Resposta à Consulta nº 18003 DE 30/08/2018
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 04 set 2018
ICMS – Importação – Obrigações acessórias – Emissão da nota fiscal referente à entrada de mercadorias importadas com dados diferentes da Declaração de Importação (DI). I. É possível o desmembramento da mercadoria “salmão fresco” importado na Nota Fiscal referente a sua entrada no estoque da Consulente, considerando que tal mercadoria consta na Declaração de Importação (DI) como uma só, mas é registrada no estoque de acordo com seu calibre (tamanho e espessura).
Ementa
ICMS – Importação – Obrigações acessórias – Emissão da nota fiscal referente à entrada de mercadorias importadas com dados diferentes da Declaração de Importação (DI).
I. É possível o desmembramento da mercadoria “salmão fresco” importado na Nota Fiscal referente a sua entrada no estoque da Consulente, considerando que tal mercadoria consta na Declaração de Importação (DI) como uma só, mas é registrada no estoque de acordo com seu calibre (tamanho e espessura).
Relato
1. A Consulente, que exerce a atividade principal de preservação de peixes, crustáceos e moluscos (CNAE 10.20-1/01), e de forma secundária diversos tipos de atividades comerciais, relata que importa por conta própria a mercadoria “salmão eviscerado fresco premium”, classificada no código 0302.14.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), com o destaque da unidade de medida em toneladas sem descriminação por calibres, e cujo desembaraço aduaneiro ocorre em território paulista.
2. Informa que formulou consulta anterior (RC 17577/2018), já respondida por este órgão, mas que foi considerada parcialmente ineficaz devido à falta de informações relativas a um dos questionamentos apresentados. Dessa forma, apresenta a presente consulta com dados complementares àquela.
3. Observa que o produto importado vem discriminado na Declaração de Importação (DI) com a unidade de medida em quilos e apenas com uma descrição, mas que é recebido em diferentes calibres (tamanhos e espessuras) sendo considerado na DI como um único produto sem a discriminação das diferenças de cada peixe.
4. Prossegue, informando que quando emite a nota fiscal referente à entrada da mercadoria em seu estabelecimento (uma nota para cada DI), discrimina todos os calibres nela encontrados, ou seja, desmembra um único produto relacionado na DI em vários outros, diferenciando apenas o calibre e o seu valor, resultando em custo diferente um do outro.
5. Apresenta alguns exemplos e aponta que realiza o desmembramento dos produtos na emissão da nota fiscal de entrada, ficando divergente da DI mas totalizando a mesma quantidade e valor nela destacada. Ressalta que esse procedimento é realizado pois em suas vendas subsequentes é considerado cada calibre para se determinar os valores e tamanhos dos peixes, devendo tais mercadorias ser registradas em seu estoque nos mesmos parâmetros na qual serão vendidas. Questiona se esse procedimento pode ser realizado.
Interpretação
6. Preliminarmente, julgamos conveniente transcrever o trecho da RC 17577/2018 que foi declarado ineficaz:
“2. Informa que ao emitir a nota fiscal referente à operação de importação de entrada de importação considera o desmembramento do produto conforme seu estoque, ou seja, por calibre e suas quantidades respectivas informadas pelo exportador. Diante desse cenário, questiona se existe a possibilidade de desmembrar um único produto destacado na Declaração de Importação (DI) em vários outros, diferenciando somente o peso (calibre) mas totalizando a mesma quantidade (tonelada) apresentada na DI.
(...)
5. Isso posto, observamos que a dúvida contida no item 2 supra não foi apresentada de modo a permitir sua exata compreensão por parte destes órgão consultivo, uma vez que não ficou claro se o “desmembramento” citado pela Consulente está relacionado apenas à emissão da nota fiscal referente à entrada da mercadoria importada (nesse caso, se seriam emitidas diversas notas relacionadas a apenas uma DI), à forma de escrituração dessa mercadoria na EFD, a problemas posteriores encontrados na saída dessas mercadorias, ou se a algumas dessas situações em conjunto. Nesse sentido, não foi possível depreender qual é, de fato, o problema enfrentado pela Consulente, nem a qual dispositivo da legislação está relacionado.”
7. Com os esclarecimentos prestados na presente consulta, entendemos que a situação objeto da dúvida restou esclarecida. Nesse sentido, informamos que não há óbice à realização do procedimento pretendido pela Consulente, qual seja, o desmembramento da mercadoria (“salmão fresco”) indicada na DI em diversos itens, de acordo com os respectivos calibres, na Nota Fiscal prevista na alínea “f” do inciso I do artigo 136 do RICMS/2000, desde que, por óbvio, tanto o valor como a quantidade da mercadoria importada registrados na DI e na Nota Fiscal sejam os mesmos.
8. Ademais, tendo em vista que o produto adquirido é classificado de formas distintas no estoque da Consulente, de acordo com os respectivos calibres, cada um dos itens discriminados deverá conter, no campo “cProd” da NF-e, um código distinto.
9. Por fim, lembramos que nos termos do item 3 do § 1º do artigo 137 do RICMS/2000, a Nota Fiscal referente a mercadoria importada do exterior deverá acompanhar o trânsito da mercadoria até o estabelecimento do emitente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.