Resposta à Consulta nº 180 DE 25/07/2022
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 25 jul 2022
ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – DIFERIMENTO – DESTAQUE DO IMPOSTO – INTERRUPÇÃO. A emissão da respectiva Nota Fiscal com destaque do imposto interrompe o diferimento, devendo o lançamento do imposto ser efetuado pelo estabelecimento em que tal circunstância ocorrer.
Texto
..., pessoa física, produtor rural, cujo estabelecimento está situado na Rodovia ..., KM ..., em .../MT, inscrito no CPF sob o n° ... e no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado sob o n° ..., formula consulta sobre o aproveitamento de valor de ICMS destacado em Notas Fiscais que acobertaram operações de saída que, nos termos da legislação, faziam jus ao diferimento do imposto.
Para tanto, informa que é produtor rural e que emite Notas Fiscais para acobertar suas operações.
Aduz que, equivocadamente, nos meses de ... e ... de 2021, foram emitidas, para acobertar operações com previsão de diferimento do imposto, 41 (quarenta e uma) Notas Fiscais com destaque de ICMS, totalizando o valor de R$ ... (...) de imposto.
Prossegue esclarecendo que, após ter verificado o equívoco, contatou o adquirente a fim de solicitar que fosse emitida uma Nota Fiscal de devolução ou, ainda, a recusa das Notas Fiscais de forma a ser possível realizar o cancelamento extemporâneo e, em seguida, a emissão de novas Notas Fiscais, contudo, o adquirente esclareceu que não conseguiria adotar o procedimento sugerido, uma vez que seu sistema não permitia tal operação, afirmando que não aproveitou o crédito do ICMS destacado nas referidas Notas Fiscais (declaração em anexo).
Em seguida, expõe o entendimento que, de acordo com a legislação, houve a interrupção do diferimento do imposto, no entanto, tendo o consulente suportado o imposto e não tendo o adquirente se creditado, certo é o seu direito ao crédito, a fim de que seja respeitado o princípio da não cumulatividade do ICMS, previsto no artigo 155, § 2°, inciso I, da Constituição Federal.
Segue salientando que, embora tenha havido a interrupção do diferimento do ICMS, remanesce dúvidas acerca da forma de aproveitamento do crédito, já que não houve a utilização do crédito pelo adquirente e faz-se necessária a observância ao princípio da não cumulatividade do imposto estadual.
Assim, questiona:
1) Havendo a interrupção do diferimento do imposto e o não aproveitamento do crédito de ICMS pelo adquirente, como o consulente deve proceder de forma a garantir o crédito em respeito ao princípio da não cumulatividade do ICMS?
É a consulta.
Preliminarmente, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ, observa-se que o consulente declara que exerce a atividade principal de cultivo de soja – CNAE 0115-6/00, bem como que é optante pelo diferimento do ICMS, apurando o imposto pelo regime normal previsto no artigo 131 do RICMS.
Pois bem, em síntese, o esclarecimento aqui almejado se refere ao aproveitamento de valor de ICMS destacado em Notas Fiscais que acobertaram operações de saída que, nos termos da legislação, faziam jus ao diferimento do imposto.
Como já aventado pelo consulente, conforme previsto no artigo 580, inciso IV, do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014, a emissão da respectiva Nota Fiscal com destaque do imposto interrompe o diferimento, devendo o lançamento do imposto ser efetuado pelo estabelecimento em que tal circunstância ocorrer (§ 1° do mesmo artigo 580).
Neste ponto se faz necessário esclarecer que o diferimento nada mais é que um tratamento diferenciado, consubstanciado na postergação do pagamento do imposto para um momento futuro previsto na legislação. Trata-se de instrumento extraordinário de política tributária, cujo objetivo é simplificar a apuração, e, por consequência, a fiscalização do imposto devido.
Destaca-se que o instituto não se trata de benesse fiscal, pois a obrigação tributária surge no momento em que ocorre a operação de circulação, não se perfazendo, apenas, a sua exigibilidade.
Desta forma, na hipótese de interrupção do tratamento diferenciado (diferimento), o imposto devido na operação passa a ser imediatamente exigido, ficando as operações sujeitas ao regime normal de apuração e recolhimento. Nele o ICMS devido deve ser apurado e recolhido por período ou por operação, sendo, em homenagem ao princípio da não cumulatividade, seu valor transferido, como crédito, para o próximo elemento da cadeia produtiva (adquirente).
Portanto, tendo ocorrido a interrupção do diferimento, haja vista o destaque do ICMS nas Notas Fiscais, o valor do imposto corretamente devido e recolhido, em obediência ao princípio constitucional da não-cumulatividade, gera, obedecidos os requisitos da legislação, crédito ao estabelecimento adquirente e não ao remetente, como aqui se pretende.
Reforça tal entendimento as disposições dos artigos 106 e 112 do RICMS que estabelecem as hipóteses em que é permitido o aproveitamento do crédito. Veja-se:
Art. 106 Respeitados os limites estabelecidos nos artigos 103 e 104, o crédito fiscal para cada período de apuração é constituído pelo valor do imposto:
I – referente às mercadorias entradas no período para comercialização;
II – referente às matérias-primas e produtos intermediários, entrados no período, que venham a integrar o produto final e a respectiva embalagem, bem como a ncenergia elétrica e os combustíveis consumidos no processo de industrialização;
III – referente às mercadorias que se consumirem imediata e integralmente na prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;
IV – referente às prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, utilizados nas operações com mercadorias, inclusive matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem referidos nos incisos I a III deste artigo;
V – recolhido ou a recolher no prazo legal, do qual seja devedor como contribuinte substituto;
VI – resultante do processo de restituição de indébito, quando autorizado por decisão final da autoridade competente.
Parágrafo único Além das hipóteses previstas neste artigo, poderá ser concedido crédito fiscal a determinado ramo de atividade, desde que haja deliberação das demais unidades da Federação.
(...)
Art. 112 O contribuinte poderá, ainda, se creditar:
I – do valor do imposto debitado por ocasião da saída da mercadoria, no período em que ocorreu a sua entrada no estabelecimento e observadas as disposições dos artigos 657 e 660, nas seguintes hipóteses:
a) devolução de mercadorias, em virtude de garantia ou troca, efetuada por produtor ou qualquer pessoa natural ou jurídica não considerada contribuinte ou não obrigada à emissão de documentos fiscais;
b) retorno de mercadoria, por qualquer motivo não entregue ao destinatário;
II – do valor do imposto pago indevidamente, em virtude de erro de fato ocorrido na escrituração de livros fiscais ou no preparo do documento de arrecadação, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS – quadro “Crédito do Imposto – Outros Créditos”, anotando a origem do erro, no período de sua constatação;
III – do valor do imposto correspondente à diferença a seu favor, verificada entre o montante recolhido e o apurado em decorrência de desenquadramento do regime de estimativa, no período de sua apuração, e observado o disposto no inciso II do § 3° do artigo 135;
IV – do valor do crédito recebido em devolução ou em transferência, que tenham sido efetuadas nas hipóteses expressamente autorizadas, com observância da disciplina estabelecida pela legislação, no período de seu recebimento.
É o suficiente para responder o questionamento do consulente:
1) Havendo a interrupção do diferimento do imposto e o não aproveitamento do crédito de ICMS pelo adquirente, como o consulente deve proceder de forma a garantir o crédito em respeito ao princípio da não cumulatividade do ICMS?
Resposta: O princípio da não cumulatividade garante o aproveitamento do imposto recolhido, como crédito, pelo estabelecimento adquirente, assim, interrompido o diferimento, o imposto corretamente devido e recolhido pode, nos termos da legislação aplicável, ser aproveitado pelo próximo elo da cadeia produtiva.
Por fim, registra-se que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.
Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, respeitado o quinquênio decadencial, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.
Após o transcurso do prazo apontado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.
Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, logo, não se submete à análise da Câmara Técnica pertinente.
É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.
Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá/MT, 25 de julho de 2022.
Damara Braga Almeida dos Santos
FTE
DE ACORDO.
Elaine de Oliveira Fonseca
Coordenadora – CDCR/SUCOR
APROVADA.
José Elson Matias dos Santos
Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas