Resposta à Consulta nº 180 DE 17/05/2012
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 17 mai 2012
ICMS - Aquisição de mercadorias de outros Estados para revenda - Recolhimento da diferença entre a alíquota interna e a interestadual - Convalidação dos procedimentos adotados, relativamente ao imposto devido nas hipóteses especificadas, no período de 1º de julho de 2007 a 31 de março de 2008 pelo artigo 2º do Decreto nº 52.858/2008.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 180, de 17 de Maio de 2012.
ICMS - Aquisição de mercadorias de outros Estados para revenda - Recolhimento da diferença entre a alíquota interna e a interestadual - Convalidação dos procedimentos adotados, relativamente ao imposto devido nas hipóteses especificadas, no período de 1º de julho de 2007 a 31 de março de 2008 pelo artigo 2º do Decreto nº 52.858/2008.
1. A Consulente, tendo por atividade o "comércio varejista de material elétrico", conforme CNAE, informa que:
(i) "é optante do Simples Nacional desde 01/07/2007";
(ii) adquire "para comercialização mercadorias de outros Estados, fazendo o recolhimento da ‘equalização de carga tributária, nos termos do inciso XVI do Art. 2º do RICMS";
(iii) "sobre as aquisições destas mercadorias, efetuadas nos meses de 07 e 08/2007, (...) não efetuou o recolhimento do imposto (...) por entender que o Decreto 52.104 de 29/08/2007 que acrescentou o referido dispositivo, entrou em vigor apenas na data de sua publicação que foi 30/08/2007";
(iv) "no mês de janeiro de 2012 (...) recebeu da Secretaria da Fazenda notificação/aviso de débito para as competências 07 e 08/2007, exigindo que os mesmos fossem liquidados até a data de 15/02/2012, sob pena de após este prazo, haver acréscimo de 20% a título de honorário advocatício, custas judiciais, elevação da multa de mora para 20%, inclusão do devedor no Cadin e exclusão do Simples Nacional";
(v) "diante das consequências citadas, os débitos exigidos foram objeto de pedido de parcelamento nos termos da Resolução nº 99/2010, já tendo sido paga a primeira parcela".
2. Isso posto, pergunta se "as aquisições de mercadorias de outros Estados, ocorridas no período de 01/07/2007 à 30/08/2007, estavam obrigadas ao recolhimento da ‘equalização de carga tributária’, prevista no inciso XVI do Art. 2º do Dec. 45.490/2000".
3. Conforme artigo 2º do Decreto nº 52.858, de 02/04/2008, "ficam convalidados os procedimentos adotados, no período de 1° de julho de 2007 a 31 de março de 2008, pelos contribuintes sujeitos às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", relativamente ao imposto devido pela entrada em seus estabelecimentos de mercadoria destinada a industrialização ou comercialização, material de uso ou consumo ou bem do ativo permanente provenientes de outra unidade da Federação", de maneira que o procedimento adotado pela Consulente à época resta devidamente convalidado.
4. Ressaltamos, por oportuno, que a exigência de valor relativo a fato e período já devidamente convalidados afasta a aplicação dos artigos 517, I, d, e 577, ambos do RICMS/2000.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.