Resposta à Consulta nº 180 DE 09/02/2012
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 09 fev 2012
ICMS - Estabelecimento rural de produtor - Transferência de crédito, comprovado por Certificado de Crédito do ICMS - Gado, em pagamento a fabricante de máquinas e implementos agrícolas destinados exclusivamente à utilização em sua atividade rural - artigo 70-A, inciso I, alínea "b", do RICMS/2000 - Com a revogação da Portaria CAT-14/1982 e da Portaria CAT-17/2003, tal transferência deve ser realizada nos termos do disposto na Portaria CAT-153/2011.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA n° 180, de 09 de Fevereiro de 2012
ICMS - Estabelecimento rural de produtor - Transferência de crédito, comprovado por Certificado de Crédito do ICMS - Gado, em pagamento a fabricante de máquinas e implementos agrícolas destinados exclusivamente à utilização em sua atividade rural - artigo 70-A, inciso I, alínea "b", do RICMS/2000 - Com a revogação da Portaria CAT-14/1982 e da Portaria CAT-17/2003, tal transferência deve ser realizada nos termos do disposto na Portaria CAT-153/2011.
1. O Consulente, cuja atividade é a criação de gado bovino para corte, relata que adquire gado proveniente de estabelecimento devidamente inscrito no Cadastro de Contribuintes do estado de Mato Grosso.
2. Observa que tais aquisições estão acobertadas "por notas fiscais devidamente emitidas e com destaque de ICMS, que pela legislação tributária do estado de São Paulo, nos termos dos artigos 2°, 4°, I, 5° e 6° da Portaria CAT 14/82, têm o direito de se creditar o ICMS pago na outra unidade da Federação, e registrar no posto fiscal de vinculação do produtor por meio de Certificado de Crédito de ICMS - Gado, de acordo com os dispositivos legais acima citados".
3. Informa que, após a engorda desse gado, realiza operações de venda do gado em pé, para contribuinte paulista do ICMS, devidamente inscrito no Cadastro de Contribuintes, ao qual, nos termos do artigo 260 do RICMS/2000, é atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS relativo à operação realizada pelo Consulente.
4. O Consulente salienta que, em vista disso, tem acumulado crédito comprovado por Certificado de Crédito do ICMS - Gado, e que tal acúmulo se deve ao fato de as operações de saída que realiza "serem sempre dentro do Estado e para contribuintes do ICMS".
5. Ante o exposto, indaga sobre a possibilidade de "adquirir máquinas e implementos agrícolas para usar em sua propriedade para produção e engorda do gado bovino e pagar os fornecedores dos implementos, devidamente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, com o ICMS gerado nas operações de compra e constante nos Certificados de Crédito de ICMS-Gado, nos termos do artigo 70, inciso II, alínea b, do RICMS/2000, vigorando até 30 de junho de 2011 (a partir de 01 de julho de 2011 entra em vigor o artigo 70-A, mantendo inciso e alínea), e artigos 23 e 24, inciso II, da Portaria CAT-17/2003?".
6. Preliminarmente, observamos que o disposto no artigo 70-A do RICMS/2000, citado pelo Consulente, acrescentado ao RICMS/2000 pelo Decreto nº 56.133/2010, passou a produzir efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012, em virtude da nova redação do artigo 3º do Decreto nº 56.133/2010, dada pelo Decreto nº 57.084, de 27 de junho de 2011, publicado no DOE de 28/06/2011.
7. Cumpre informar, ainda, que a presente resposta se aterá à indagação do Consulente sobre a possibilidade de utilização de Certificados de Crédito do ICMS - Gado em pagamento pela aquisição de máquinas e implementos agrícolas. Não nos manifestaremos sobre a regularidade da constituição desses créditos, presumindo-se estar em conformidade com o disposto na legislação tributária paulista.
8. Observamos que a Portaria CAT-14/1982, de 26/02/1982, que disciplinava as operações com gado, tratava das regras de aproveitamento de crédito de ICMS relativo a tais operações. Desse modo, durante sua vigência, a transferência de créditos comprovados por Certificados de Crédito do ICMS - Gado somente era possível nos termos da citada Portaria, devendo ser observados os requisitos e procedimentos ali estabelecidos.
9. A Portaria CAT-14/1982, no entanto, foi revogada pela Portaria CAT-165/11, de 14/12/2011, que passou a produzir efeitos igualmente a partir de 1º de janeiro de 2012.
10. Esclarecemos que a utilização do crédito de ICMS por produtor rural deve ser realizada, a partir de 1º de janeiro de 2012, nos termos da Portaria CAT-153, de 09/11/2011, que instituiu o Sistema Gerenciador de Crédito de Produtor Rural e de Cooperativa de Produtores Rurais - Sistema e-CredRural. O artigo 43 da citada Portaria CAT-153/2011, cabe salientar, revogou a Portaria CAT-17/2003.
11. O inciso I do artigo 1º da Portaria CAT-153/2011 estabelece que, nos termos do ali disposto, o produtor rural poderá utilizar o crédito do ICMS que possuir em razão de suas atividades mediante transferência, conforme hipóteses previstas no artigo 70-A do RICMS/2000.
12. Por sua vez, o artigo 41 da Portaria CAT-153/2011 prevê a possibilidade de inclusão na conta corrente, quando do credenciamento no Sistema e-CredRural, do saldo credor de ICMS de estabelecimento rural que tenha emitido "Certificado de Crédito de ICM - Gado" previsto na Portaria CAT-14/82. O artigo 41 relaciona os documentos que devem ser apresentados, no Posto Fiscal a que se vinculam as atividades do Consulente, a fim de realizar tal transferência de crédito para a conta do Sistema e-CredRural.
13. Sendo assim, respondendo objetivamente ao que foi indagado, é possível ao Consulente utilizar o crédito de ICMS, devidamente comprovado por "Certificado de Crédito de ICM - Gado", nas hipóteses do artigo 70-A do RICMS/2000. Para isso é necessária a prévia transferência do crédito comprovado por "Certificado de Crédito de ICM - Gado" para a conta do Sistema e-CredRural. Após tal transferência, o produtor rural poderá utilizar este saldo credor para adquirir, de fabricante ou revendedor autorizado, máquinas e implementos agrícolas, destinados exclusivamente à utilização em sua atividade rural, cumpridos os demais requisitos previstos no artigo 70-A do RICMS/2000, bem como observada a disciplina da Portaria CAT-153/2011.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.