Resposta à Consulta nº 18 DE 24/05/2023
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 24 mai 2023
ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – DISTRIBUIDORA DE OUTRO ESTADO – EFETUA VENDA DE COMBUSTÍVEIS PARA MATO GROSSO – ICMS/ST – RESPONSABILIDADE. A distribuidora de combustíveis, situada em outra unidade federada, credenciada em Mato Grosso como contribuinte substituto tributário, nos termos da Portaria n° 028/2020-SEFAZ e demais normas pertinentes, quando da venda de óleo diesel e gasolina para contribuintes mato-grossenses, revendedores do produto, poderá efetuar o recolhimento mensal do ICMS/ST correspondente a diferença de preço do diesel e gasolina, quando o preço pratico em Mato Grosso for maior que o da unidade de origem.
..., empresa situada na ..., município de ..., Estado do ..., inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS da SEFAZ sob o n° ... e no CNPJ sob o n° ..., formula consulta sobre a possibilidade de efetuar recolhimento mensal do ICMS devido por substituição tributária na operação de venda de combustíveis para distribuidoras de Mato Grosso (gasolina e diesel).
Para tanto, informa a consulente que é inscrita e credenciada em Mato Grosso como substituta tributária e que, nesse caso, entende que estaria autorizada a recolher o ICMS/ST e ICMS combustíveis SCANC para o Estado por apuração mensal, nos termos da Portaria n° 137/2021.
Em seguida, apresenta os seguintes questionamentos:
1 - Nossa interpretação está correta ou a guia deve ser recolhida a cada operação?
2 - Se o credenciamento como substituto tributário não basta para recolhimento por apuração mensal, qual o procedimento para sermos autorizados a recolher por apuração mensal?
3 - Qual o prazo de recolhimento, por apuração mensal, do ICMS/ST e do ICMS Combustíveis SCANC devido para o Estado de Mato Grosso?
É a consulta.
Preliminarmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes de ICMS da SEFAZ, verifica-se que a consulente se encontra enquadrada na CNAE principal: 4681-8/01-Comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista (TRR).
Verifica-se, ainda, que está enquadrada no regime de apuração do normal (artigo 131 do RICMS), e cadastrada como contribuinte substituto tributário de combustíveis e derivados, conforme artigo 463 do RICMS.
Também em preliminar, observa-se da narrativa dos fatos que a interessada não detalhou o tipo de combustível vendido, tampouco o contribuinte mato-grossense adquirente. De forma que, nesse caso, a consulta será respondida partindo-se da premissa que o produto vendido é óleo diesel ou gasolina e o adquirente é uma distribuidora de combustíveis, enquadrada na CNAE 4681-8/01.
No que tange às operações interestaduais com combustíveis e lubrificantes derivados ou não de petróleo, foi aprovado o Convênio ICMS 110/2007, publicado no D.O.U, de 03.10.2007, que autoriza os Estados e o Distrito Federal, quando destinatários, nas operações interestaduais, a atribuir aos remetentes de tais produtos, como gasolinas, óleo diesel, álcool anidro combustível, dentre outros, a condição de sujeito passivo por substituição tributária.
Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal, quando destinatários, autorizados a atribuir ao remetente de combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, relacionados no Anexo VII do Convênio ICMS 142/18, de 14 de dezembro de 2018, situado em outra unidade da Federação, a condição de sujeito passivo por substituição tributária, relativamente ao ICMS incidente sobre as operações com esses produtos.
(...).
O invocado Convênio ICMS 110/2007 também definiu a forma de cálculo do imposto retido nessas operações, autorizando os Estados a adotar, na definição da base de cálculo, o preço médio ponderado a consumidor final (PMPF) em substituição ao percentual de margem de valor agregado (MVA); bem como, em sua cláusula décima oitava, definiu os procedimentos a serem adotados nas operações realizadas por contribuinte que tiver recebido o combustível derivado de petróleo com imposto retido, diretamente do sujeito passivo por substituição tributária.
Assim, em conformidade com a Lei n° 7.098/98 e o referido ato convenial, o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014, trouxe também, em seus artigos 463 a 549-C, a regulamentação para as operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e outros produtos, que estão sujeitas ao Regime de Substituição Tributária.
Art. 463 Fica atribuída a condição de sujeito passivo por substituição tributária ao remetente, situado em outra unidade da Federação, que destinar ao Estado de Mato Grosso combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, relacionados no Anexo VII do Convênio ICMS 142/2018, observada a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, relativamente ao ICMS incidente sobre as operações com esses produtos. (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS 110/2007)
(...).
Em resumo, o ICMS dos combustíveis derivados de petróleo (por exemplo: diesel e gasolina) é, a princípio, todo ele exigido já na primeira operação, concentrando-se o recolhimento na refinaria, conforme disciplina o Convênio ICMS 110/2007. Em razão da substituição tributária para frente, a primeira operação de venda do derivado de petróleo já embute todo o custo de ICMS dos combustíveis, considerado o preço da operação final, sendo que nas operações intermediárias não há tributação.
Assim, só haverá outro pagamento de ICMS caso haja diferença de preço médio entre o Estado sede da distribuidora (que é considerado no cálculo da refinaria como o Estado de consumo presumido) e o Estado sede do posto revendedor retalhista (Estado de consumo efetivo). E o pagamento dessa diferença caberá à distribuidora como substituta tributária por ocasião da venda interestadual.
Para o cálculo do valor do ICMS/ST, na entrada no território mato-grossense, será aplicada a regra prevista no artigo 477 do RICMS, a qual determina que o valor do imposto devido por substituição tributária terá por base a aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo definida no mesmo Capítulo, em sintonia a regra disposta no Convênio ICMS n° 110/2007.
RICMS/MT
Art. 477 O disposto nesta seção aplica-se às operações interestaduais realizadas por importador, distribuidora de combustíveis, distribuidor de GLP ou TRR com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente. (cf. cláusula décima sétima do Convênio ICMS 110/2007)
(...)
§ 2° O valor do imposto devido por substituição tributária para a unidade federada de destino será calculado mediante a aplicação da alíquota interna prevista na legislação da unidade federada de destino sobre a base de cálculo obtida na forma definida na Seção II deste Capítulo, observando-se a não incidência e a restrição ao crédito para a compensação com o montante devido nas operações seguintes, previstas, respectivamente, nas alíneas b do inciso X e a do inciso II, ambos do § 2° do artigo 155 da Constituição Federal.
Convênio ICMS n° 110/2007
Cláusula décima sétima O disposto neste capítulo aplica-se às operações interestaduais realizadas por importador, distribuidora de combustíveis, distribuidor de GLP ou TRR com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente.
(...)
§ 2º O valor do imposto devido por substituição tributária para a unidade federada de destino será calculado mediante a aplicação da alíquota interna prevista na legislação da unidade federada de destino sobre a base de cálculo obtida na forma definida no Capítulo II, observando-se a não incidência e a restrição ao crédito para a compensação com o montante devido nas operações seguintes, previstas, respectivamente, nas alíneas “b” do inciso X e “a” do inciso II, ambos do § 2º do art. 155 da Constituição Federal.
Conforme se infere da legislação supracitada, o ICMS decorrente da operação com combustíveis derivados de petróleo, a princípio, todo ele é exigido já na primeira operação, concentrando-se o recolhimento na refinaria. Assim, só haverá outro pagamento de ICMS caso haja diferença de preço médio entre o Estado sede da distribuidora (que é considerado no cálculo da refinaria como o Estado de consumo presumido) e o Estado sede da distribuidora/posto (Estado de consumo efetivo). O pagamento dessa diferença caberá à distribuidora como substituta tributária por ocasião da venda interestadual.
O RICMS disciplina, ainda, os procedimentos a serem observados pelos contribuintes, quando da realização de operações interestaduais com combustíveis, quanto ao registro das operações em sistema próprio (Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis-SCANC).
Nesse ponto, abrem-se parênteses para esclarecer que o sistema SCANC, com base nas informações prestadas pelos contribuintes, gera relatórios denominados “Anexos”, nos quais constam informações que chegam a refinaria e suas bases. Por meio destes Anexos as refinarias e suas bases conseguem identificar se houve ou não a retenção do ICMS na primeira operação, para, em seguida, ainda utilizando o sistema SCANC, promover os ajustes de repasses e deduções do ICMS/ST, resultando na apuração do ICMS devido a cada unidade federada.
Pois bem, uma vez esclarecido a forma de tributação dos combustíveis, analisa-se, a seguir, as possíveis situações quanto ao cadastro do contribuinte substituto tributário mato-grossense.
Consta da Cláusula quinta do Convênio ICMS 110/2007, disposição permitindo as unidades federadas exigir a inscrição nos seus cadastros dos contribuintes localizados em outra unidade federada que efetuem remessa de combustíveis derivados de petróleo para seu território ou que adquiram EAC ou B100 com diferimento ou suspensão do imposto.
Sobre a matéria, os artigos 518, 519 e 520 do RICMS, estabelecem que:
Art. 518 A Secretaria de Estado de Fazenda editará normas complementares para dispor sobre a obrigatoriedade de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado da refinaria de petróleo ou suas bases, do formulador, da distribuidora de combustíveis, do distribuidor de GLP, do importador e do TRR localizados em outra unidade federada que efetuem remessa de combustíveis derivados de petróleo para o território mato-grossense ou que adquiram EAC ou B100 com diferimento do imposto. (cf. cláusula quinta do Convênio ICMS 110/2007 e respectivas alterações)
§ 1° O disposto no caput deste artigo aplica-se, também, a contribuinte que apenas receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais e tiver que registrá-las nos termos do inciso II do caput do artigo 478.
(...)
Art. 519 A refinaria de petróleo ou suas bases ou o formulador deverão inscrever-se no cadastro de contribuintes do ICMS da unidade federada à qual, em razão das disposições contidas na Seção IV deste capítulo, tenha que efetuar repasse do imposto. (cf. cláusula sexta do Convênio ICMS 110/2007 e respectivas alterações)
Art. 520 Na falta da inscrição prevista no artigo 518, caso exigida, a refinaria de petróleo ou suas bases, o formulador, a distribuidora de combustíveis, o distribuidor de GLP, o importador ou o TRR, por ocasião da saída do produto de seu estabelecimento, deverão recolher, por meio de GNRE On-Line ou de DAR-1/AUT, o imposto devido nas operações subsequentes a ocorrerem neste Estado, devendo uma cópia do comprovante do pagamento do imposto acompanhar o seu transporte. (cf. cláusula trigésima segunda do Convênio ICMS 110/2007 e alterações)
Parágrafo único Na hipótese do caput deste artigo, se a refinaria de petróleo ou suas bases tiverem efetuado o repasse na forma prevista no artigo 481, o remetente da mercadoria poderá solicitar, nos termos previstos na legislação estadual, o ressarcimento do imposto que tiver sido pago em decorrência da aquisição do produto, inclusive da parcela retida antecipadamente por substituição tributária, mediante requerimento instruído com, no mínimo, os seguintes documentos:
I – cópia da Nota Fiscal da operação interestadual;
II – cópia da GNRE On-Line ou do DAR-1/AUT;
III – cópia do protocolo da transmissão eletrônica das informações a que se refere a Seção VII deste capítulo;
IV – cópias dos Anexos II e III, IV e V ou X e XI, de que trata o artigo 497, conforme o caso.
No âmbito da legislação estadual, a Secretaria de Estado de Fazenda do Estado de Mato Grosso disciplina sobre o Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado, por meio da Portaria n° 005/2014-SEFAZ/MT.
Assim, para os contribuintes, situados em outras unidades federadas, que desejarem obter inscrições como substituto tributário junto ao Estado de Mato Grosso, o inciso VIII do art. 27 c/c o artigo 54, §§ 5° e 5°-A da aludida Portaria determinam que:
Art. 27 Deverão promover a respectiva inscrição no CCE/MT:
(...)
VIII - os contribuintes localizados em outra unidade da Federação que desejarem obter credenciamento junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, nas hipóteses adiante arroladas, observado o disposto nos §§ 7º-A e 7º-B deste artigo: (Nova redação dada pela Port. 247/15)
a) credenciamento como substituto tributário para fins de retenção e recolhimento do ICMS devido em relação às operações e/ou prestações subsequentes a ocorrerem neste Estado, quando a mercadoria e/ou serviço estiverem incluídos no regime de substituição tributária; (Acrescentada pela Port. 247/15)
b) credenciamento para fins de recolhimento do ICMS devido ao Estado de Mato Grosso, na hipótese de remessa de bens, mercadorias e serviços destinados a não contribuinte do imposto, nos termos da alínea "c" do inciso I e da alínea "c" do inciso II da cláusula segunda do Convênio ICMS 236/2021; (Nova redação dada pela Port. 71/2022)
(...)
§ 7°-A Não se exigirá a obtenção de nova inscrição estadual, para fins do disposto na alínea "b" do inciso VIII deste artigo, na hipótese de contribuinte de outra unidade federada, já inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado em decorrência de estar credenciado como substituto tributário nos termos da alínea "a" do referido inciso VIII, exigido, porém, credenciamento especial nos termos do artigo 54-A desta Portaria. (Acrescentado pela Port. 247/15)
§ 7º-B A obtenção de inscrição estadual por contribuinte localizado em outra unidade federada e do respectivo credenciamento, para fins exclusivos do disposto na alínea "b" do inciso VIII deste artigo, não autoriza a retenção e recolhimento do imposto devido por substituição tributária, na forma da alínea "a" do referido inciso VIII, hipótese em que será obrigatória a obtenção de credenciamento específico, nos termos do artigo 54 desta Portaria. (Acrescentado pela Port. 247/15) (Grifos nossos)
(...)
Art. 54 Os estabelecimentos localizados em outras unidades da Federação, arrolados na alínea "a" do inciso VIII do artigo 27, para retenção e recolhimento do imposto devido nas operações ou prestações de serviço sujeitas ao regime de substituição tributária, nas hipóteses adiante arroladas, deverão solicitar seu cadastramento, via REDESIM, selecionando o tipo Substituto Tributário e encaminhar à Secretaria de Estado de Fazenda, por meio do sistema e-process, os seguintes documentos:
(...)
§ 5° Tratando-se de empresa distribuidora de combustíveis, a obtenção de credenciamento como substituto tributário fica condicionada ao oferecimento de garantia idônea, conforme procedimento definido pela Portaria n° 028/2020- SEFAZ, sem prejuízo do atendimento às demais disposições previstas no artigo 47. (Nova redação dada pela Port. 71/2022)
§ 5°-A A exigência prevista no § 5° deste artigo não se aplica quando a empresa distribuidora de combustíveis de outra unidade federada for a matriz ou filial de distribuidora estabelecida em território mato-grossense, regularmente inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso - CCE e autorizada pela ANP para o exercício da atividade. (Acrescentado pela Port. 71/2022)
(…).
No Estado de Mato Grosso, assim como na maioria das unidades federadas, a Refinaria de Petróleo está inscrita como substituta tributária para a maioria das operações com produtos derivados de petróleo, como gasolina e diesel, cabendo a esta efetuar a retenção e o repasse do ICMS/ST atinente aos produtos destinados ao Estado.
Não obstante, a distribuidora de outra unidade federada que destinar combustíveis derivados de petróleo para Mato Grosso fica obrigada também a efetuar credenciamento como substituto tributário, sob pena de ser obrigada a efetuar o recolhimento do ICMS/ST atinentes as operações subsequentes a ocorrer com o produto neste Estado conforme dispõe o artigo 520 do RICMS, podendo, posteriormente, solicitar restituição do valor pago, desde que apresentados os documentos elencados no parágrafo único desse mesmo artigo 520.
Vale ressaltar que o credenciamento como substituto tributário poderá ser obtido, com ou sem o credenciamento especial disciplinado pela Portaria n° 028/2020-SEFAZ/MT.
Na hipótese de credenciamento em conformidade com a Portaria n° 028/2020-SEFAZ, ou seja, mediante oferecimento de garantia, o contribuinte de outra unidade federada que realiza operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo (gasolina ou diesel) destinados a Mato Grosso fica autorizado a proceder o recolhimento mensal da diferença do ICMS/ST, no prazo previsto na alínea “c” do inciso XII do artigo 1° da Portaria n° 137/2021-SEFAZ/MT, conforme consta da apuração do sistema SCANC.
Já o contribuinte que efetua o credenciamento, sem o atendimento das exigências contidas na Portaria n° 028/2020-SEFAZ, poderá realizar operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo destinados a esta UF procedendo o pagamento apenas da diferença do ICMS/ST devido a cada operação.
No presente caso, analisada a situação cadastral da consulente, vê-se que a mesma está cadastrada no CCE/MT como contribuinte substituto tributário, com credenciamento especial pela Portaria n° 028/2020-SEFAZ/MT. Por conseguinte, faz jus ao recolhimento mensal da diferença do ICMS/ST, no prazo previsto na alínea “c” do inciso XII do artigo 1° da Portaria n° 137/2021-SEFAZ/MT, qual seja, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.
Por fim, ante todo o exposto, em resposta aos questionamentos apresentados pela consulente, tem-se a informar primeiramente que, na venda do combustível (diesel e gasolina) realizada pela refinaria de petróleo às distribuidoras, esta é obrigada a efetuar a retenção do ICMS substituição tributária correspondente as operações subsequentes a ocorrer com o produto até o consumo final.
Com isso, caberá a distribuidora efetuar o recolhimento do ICMS/ST correspondente a diferença de preços, na hipótese em que, após aquisição do produto, efetuar a venda deste para outra unidade federada, onde os preços praticados pelos postos revendedores sejam maiores que os da unidade do remetente.
Na venda interestadual de combustíveis (gasolina e diesel) para Mato Grosso, estando a distribuidora remetente credenciada como substituta tributária no Cadastro de Contribuintes de ICMS da SEFAZ, com base na Portaria n° 028/2020-SEFAZ, poderá efetuar o recolhimento mensal do valor do ICMS/ST devido ao Estado, correspondente a diferença de preço, quando o preço do combustível praticado no Estado de origem (Paraná) for menor que o praticado em Mato Grosso.
Ou seja, no presente caso, em que a consulente está credenciada como contribuinte substituta tributária nos termos da Portaria n° 028/2020-SEFAZ, está autorizada a recolher até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, nos termos da alínea “c” do inciso XII do artigo 1° da Portaria n° 137/2021-SEFAZ/MT, o valor do ICMS/T correspondente a diferença preço do combustível praticado entre o Estado do Paraná e Mato Grosso.
Por derradeiro, ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.
Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.
Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.
Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS/2014.
Registra-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, não se submetendo, portanto, à análise da Câmara Técnica Permanente.
É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.
Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimento e Resoluções de Conflitos, em Cuiabá – MT, 24 de maio de 2023.
Antonio Alves da Silva
FTE
DE ACORDO:
Andrea Angela Vicari Weissheimer
Chefe da Unidade - UDCR/UNERC
APROVADA.
Erlaine Rodrigues Silva
Chefe da Unidade de uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos