Resposta à Consulta CRDI/SUNOR nº 18 DE 24/04/2019

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 24 abr 2019

Armazém Geral,Remessa P/ Depósito/Armazém,Retorno Simbólico

Texto

..., empresa situada na Rodovia BR ..., Área ..., Km ..., nº ..., Zona Rural, em .../MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT sob o nº ... e no CNPJ sob o nº ..., por meio de seu representante legal, formula consulta sobre depósito de mercadoria em armazém geral, na hipótese de o estabelecimento depositante e o armazém se encontrarem situados em unidades da Federação distintas.

Para tanto, reproduz o artigo 617, “caput” e o § 2º, inciso I, alíneas “a” a “d”, do RICMS/2014:

Art. 617 Na saída de mercadorias depositadas em armazém-geral, situado em unidade da Federação diversa da do estabelecimento depositante, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o depositante emitirá Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente: (cf. art. 30 do Convênio SINIEF s/nº, de 1512/70)

(...)

§ 2º Na hipótese deste artigo, o armazém-geral, no ato da saída das mercadorias, emitirá:

I - Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) o valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, na forma do caput deste artigo;

b) a natureza da operação: “Outras saídas – remessa por conta e ordem de terceiros”;

c) o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal emitida na forma do caput deste artigo pelo estabelecimento depositante, bem como o respectivo nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ;

d) o destaque do valor do imposto, se devido, com a declaração: “O pagamento do ICMS é de responsabilidade do armazém-geral”;

(...).

Em seguida, questiona:

1 - Qual deve ser a alíquota, quando o destinatário estiver situado no mesmo estado do Armazém Geral, na hipótese da emissão da Nota Fiscal prevista no § 2º do art. 617 do RICMS-MT?

2 - A alíquota interna de Mato Grosso ou alíquota interestadual utilizada na Nota Fiscal de remessa para o Armazém Geral?

É a consulta.

Em síntese, pelo que se depreende dos relatos apresentados pela interessada, a presente Informação será trabalhada considerando os seguintes pontos:

que se trata de operação interestadual em que o estabelecimento vendedor encontra-se situado em outra unidade da Federação e o adquirente (destinatário) em Mato Grosso;

que a mercadoria vendida encontra-se depositada em armazém geral situado em Mato Grosso, o qual, por conta e ordem do estabelecimento vendedor (depositante), deverá efetuar a entrega (remessa da mercadoria) ao estabelecimento adquirente.

Inicialmente, cabe informar que, em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, verifica-se que a consulente se encontra cadastrada na CNAE principal 5211-7/01 – Armazéns gerais – emissão de warrant, bem como que está enquadrada no regime de apuração normal do ICMS, a partir de 22/02/2017.

A operação descrita pela consulente encontra-se disciplinada no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014 (RICMS/2014), o qual, no seu artigo 617, estabelece:

Art. 617 Na saída de mercadorias depositadas em armazém-geral, situado em unidade da Federação diversa da do estabelecimento depositante, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o depositante emitirá Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente: (cf. art. 30 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70)

I – o valor da operação;

II – a natureza da operação;

III – a circunstância de que as mercadorias serão retiradas do armazém-geral, mencionando-se o respectivo nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ.

§ 1° Na Nota Fiscal emitida pelo depositante, na forma do caput deste artigo, não será efetuado o destaque de imposto.

§ 2° Na hipótese deste artigo, o armazém-geral, no ato da saída das mercadorias, emitirá:

I – Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) o valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, na forma do caput deste artigo;

b) a natureza da operação: “Outras saídas – remessa por conta e ordem de terceiros”;

c) o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal emitida na forma do caput deste artigo pelo estabelecimento depositante, bem como o respectivo nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ;

d) o destaque do valor do imposto, se devido, com a declaração: “O pagamento do ICMS é de responsabilidade do armazém-geral”;

II – Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do valor do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) o valor das mercadorias, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém-geral:

b) a natureza da operação: “Outras Saídas – retorno simbólico de mercadorias depositadas”;

c) o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal emitida na forma do caput deste artigo pelo estabelecimento depositante, bem como o respectivo nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ;

d) o nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento destinatário e o número, a série e subsérie e a data da Nota fiscal referida no inciso I deste parágrafo.

§ 3° As mercadorias serão acompanhadas, no seu transporte, pelas Notas Fiscais referidas no caput deste artigo e no inciso I do § 2°, também deste preceito.

§ 4° A Nota Fiscal a que se refere o inciso II do § 2° deste artigo será enviada ao estabelecimento depositante, que deverá registrá-la no Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da saída efetiva das mercadorias do armazém-geral.

§ 5° O estabelecimento destinatário, ao receber as mercadorias, registrará, no Registro de Entradas, a Nota Fiscal a que se refere o caput deste artigo, acrescentando, na coluna “Observações”, o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal a que alude o inciso I do § 2° deste artigo, bem como o nome do armazém-geral e respectivos endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ, lançando, também, nas colunas próprias, quando for o caso, o crédito do imposto pago pelo armazém-geral.

Pela legislação transcrita, infere-se que o estabelecimento depositante/remetente deverá emitir Nota Fiscal transferindo a propriedade da mercadoria para o estabelecimento destinatário/adquirente, sem o destaque do ICMS. Além dos requisitos legalmente exigidos na legislação, esse documento fiscal deverá conter:

valor da operação;

como Natureza da operação, o título a que se transfere a propriedade;

a circunstância de que as mercadorias serão retiradas do armazém-geral, mencionando-se o respectivo nome, endereço e número de inscrição estadual e no CNPJ

Todavia, o aludido documento fiscal não deverá conter destaque do ICMS.

O armazém-geral, por sua vez, no ato da saída da mercadoria, deverá emitir 2 (duas) Notas Fiscais: a 1ª (primeira), em nome do destinatário, para acompanhar a mercadoria até seu estabelecimento com destaque do valor do imposto, se devido; e a 2ª (segunda), em retorno ao depositante/remetente, sem destaque do valor do imposto. Esses documentos fiscais deverão conter, além dos demais requisitos previstos na legislação, as seguintes informações:

Nota Fiscal com destino ao estabelecimento destinatário:

o valor da operação;

a natureza da operação: “Outras saídas – remessa por conta e ordem de terceiros”;

o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, bem como o respectivo nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ;

o destaque do valor do imposto, se devido, com a declaração: “O pagamento do ICMS é de responsabilidade do armazém-geral”;

Nota Fiscal com destino ao estabelecimento do depositante:

o valor das mercadorias, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém-geral:

a natureza da operação: “Outras Saídas – retorno simbólico de mercadorias depositadas”;

o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal emitida pelo depositante, bem como o respectivo nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ;

o nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento destinatário e o número, a série e subsérie e a data da Nota fiscal que foi emitida para o mesmo, em razão da saída da mercadoria do armazém.

Vale ressaltar que, de acordo com o § 3º do artigo 617 transcrito, a mercadoria será acompanhada no seu transporte pelas Notas Fiscais emitidas pelo estabelecimento depositante e pelo armazém-geral em nome do destinatário.

Assim sendo, ante o exposto, em resposta ao questionamento apresentado pela consulente, quanto a alíquota a ser destacada na Nota Fiscal emitida pelo armazém-geral na entrega da mercadoria ao contribuinte mato-grossense, adquirente da mercadoria, conforme determina a alínea “d” do inciso I do § 2º do artigo 617 do RICMS/MT, transcrito anteriormente, essa será de 17% (dezessete por cento). Ou seja, a alíquota destacada no documento fiscal é aquela aplicável nas operações internas.

Cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação tem aplicação até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014.

Importa também registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Redação, Divulgação e Interpretação de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 24 de abril de 2019.

Antonio Alves da Silva

FTE

APROVADA:

Yara Maria Stefano Sgrinholi

Coordenadora - CRDI/SUNOR