Resposta à Consulta GILT/SUNOR nº 18 DE 12/02/2019
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 12 fev 2019
Prestação de Serviços de Comunicação,Provedor de Acesso
Texto
..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida no município de ..., Estado de Mato Grosso, na Rua ..., n° ..., Bairro ..., inscrita no CNPJ sob o n° ..., inscrição estadual n° ..., formula consulta sobre a atividade de provedores de acesso a internet.
A consulente formula consulta tributária a respeito da emissão de documentos fiscais na prestação de serviço de acesso as redes de comunicação efetuadas por empresa optante pelo Simples Nacional, questionando:
(1) qual o CFOP, deve ser utilizado na emissão de NF-e em operações de serviço de comunicação;
(2) qual o CSOSN, deve ser utilizado na emissão de NF-e em operações de serviço de comunicação;
(3) qual o NCM, deve ser utilizado na emissão de NF-e em operações de serviço de comunicação;
(4) se deve haver destaque de 5% de ICMS na NF-e;
(5) qual código de receita deve ser utilizado no documento de arrecadação estadual para recolhimentos fora do âmbito do Simples Nacional;
(6) se é correta a utilização de NF-e modelo n° 55 na prestação de serviço de provedores de acesso a internet;
(7) em quais casos deve ser utilizada a NF-e modelo n° 21;
(8) qual a classificação do ICMS sobre os serviços de provedores de acesso a internet, ICMS normal ou ICMS substituição tributária.
Declara ainda a Consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta, que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior já respondida, bem como que a matéria consultada não foi objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.
É a consulta.
Consultado os sistemas fazendários, verifica-se que a consulente desempenha as seguintes atividades:
(a) CNAE (principal) n° 6110-8/03, serviços de comunicação multimídia – SCM;
(b) CNAE (secundária) n° 4751-2/01, comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática;
(c) CNAE (secundária) n° 6190-6/01, provedores de acesso às redes de comunicações;
(d) CNAE (secundária) n° 6209-1/00, suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação;
(e) CNAE (secundária) n° 9511-8/00, reparação e manutenção de computadores e equipamentos periféricos;
(f) CNAE (secundária) n° 9512-6/00, reparação e manutenção de equipamentos de comunicação;
(g) CNAE (secundária) n° 9521-5/00, reparação e manutenção de equipamentos eletroeletrônicos de uso pessoal e doméstico.
Verifica-se ainda, nos sistemas fazendários que a consulente:
(a) está enquadrada atualmente no regime normal de apuração do ICMS (artigo 131 do Regulamento do ICMS);
(b) não esta enquadrada no Simples Nacional, tendo sido afastada do regime em 31/12/2018;
Assim sendo, passa-se a analisar a consulta formulada.
Inicialmente, é pertinente informar que os questionamentos n° 1 a 7, se referem a obrigações acessórias, e assim sendo, escapam da competência desta gerência, conforme preceitua o artigo 995 (grifos acrescidos) do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014.
“Art. 995 A unidade fazendária competente para apreciação da consulta é a gerência:
I – da Superintendência de Normas da Receita Pública – SUNOR com atribuições regimentares para apreciar consultas sobre obrigação tributária principal, ressalvado o disposto nos incisos II a IV deste artigo;
II – pertinente, quando se tratar de consulta sobre obrigação tributária acessória;
...
§ 3° Será desmembrada para resposta pela unidade fazendária competente, a consulta que, simultaneamente, versar sobre objeto a ser analisado por mais de uma gerência com atribuições específicas para a matéria.
...”
Dessa forma, apenas o questionamento n° 8 da presente consulta será analisado por esta unidade.
A presente consulta então, deve ser desmembrada para que os questionamentos de n° 1 a 7 sejam respondidos pela gerência competente. Nesse sentido, o artigo 103 (grifos acrescidos) do Regimento Interno da SEFAZ, aprovado pelo Decreto n° 1.269, de 17 de novembro de 2017, preceitua.
“Art. 103 A Gerência de Documentos e Declarações Fiscais tem como missão gerir o uso dos documentos fiscais e a prestação de declarações, obrigatórios pelos contribuintes, de forma a administrar o cumprimento da obrigação tributária acessória, permitindo o acompanhamento econômico-fiscal de suas atividades, competindo-lhe:
...
II - gerir o cumprimento da obrigação de entrega da Escrituração Fiscal Digital e dos documentos e declarações fiscais;
...”
Conforme demonstrado, a gerência competente para responder aos questionamentos n° 1 a 7 é a Gerência de Documentos e Declarações Fiscais, e assim sendo, passa-se a avaliar o questionamento n° 8, a saber: “qual a classificação do ICMS sobre os serviços de provedores de acesso a internet, ICMS normal ou ICMS substituição tributária”.
Esse questionamento tem por objetivo definir o regime de apuração aplicável a atividade de provedores de acesso a internet, se ICMS normal ou ICMS substituição tributária, e assim sendo, a presente consulta englobará apenas tal atividade econômica, a despeito das outras atividades desempenhadas pela consulente, de acordo com suas informações cadastrais.
Importante lembrar inicialmente que quando do protocolo da presente consulta (20/07/2016) a consulente era enquadrada no Simples Nacional, e assim sendo, o ICMS relativo a tal prestação de serviço, deveria ser recolhido nos termos da legislação aplicável ao Simples Nacional, a saber: Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, demais normas federais relativas ao Simples Nacional, a exemplo da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional n° 140, de 22 de maio de 2018, e ainda, disposições específicas do Estado de Mato Grosso relativas ao Simples Nacional, principalmente previstas ao longo do Regulamento do Estado do Estado de Mato Grosso.
Apenas a título de esclarecimento adicional, como o questionamento n° 4 cita carga tributária de 5% (cinco por cento), mesmo tal questionamento versando sobre obrigação acessória (destaque de imposto em documento fiscal), e por este motivo, devendo ser respondido por outra unidade, conforme já comentado anteriormente, é pertinente fazer alguns esclarecimentos acerca da carga tributária de 5% (cinco por cento) citada pela consulente.
O artigo 67 do Anexo V do RICMS previa hipótese de redução de base de cálculo do ICMS para prestações de serviço de acesso a internet, de forma que a carga tributária resultasse em 5% (cinco por cento) do valor da prestação, entretanto, esse dispositivo foi revogado pelo Decreto n° 1.519, de 8 de junho de 2018.
Com relação a esse benefício, é importante informar que, como a consulente era enquadrada no Simples Nacional, a mesma não fazia jus a tal benefício na medida em que este não podia ser cumulado com o tratamento diferenciado oferecido pelo Simples Nacional.
Entretanto, a consulente atualmente (desde 1° de janeiro de 2019) é enquadrada no regime de apuração normal de ICMS, previsto no artigo 131 do RICMS, e assim sendo, a resposta ao questionamento efetuado, levando em conta que a consulente não é mais enquadrada no Simples Nacional, desde 31 de dezembro de 2018, é que a atividade de prestação de serviços de provedor de acesso a internet, desempenhada pela consulente, se sujeita ao regime normal de apuração do ICMS, de acordo com os artigos 131 e seguintes do RICMS, devendo ser levada em conta a alíquota aplicável a atividade desempenhada pela consulente de 30% (trinta por cento), nos termos da alínea a do inciso V do artigo 14 da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998.
Finalmente, mesmo sem ter sido questionado na presente consulta, é pertinente informar que a atividade desempenhada pela consulente atrai também a incidência de recolhimento de 2% (dois por cento) ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, nos termos do inciso IV do artigo 5° da Lei Complementar Estadual n° 144, de 22 de dezembro de 2003.
Cabe ainda ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014.
Por fim, cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.
É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.
Gerência de Interpretação da Legislação Tributária da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 12 de fevereiro de 2019.
Flávio Barbosa de Leiros
FTE
APROVADA:
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Interpretação da Legislação Tributária