Resposta à Consulta GCPJ/SUNOR nº 18 DE 20/01/2015

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 20 jan 2015

Tratamento Tributário, Importação

Texto

....., empresa estabelecida na Avenida ....., nº .... .– ........ , Lotes ......./...., Quadra ..... em ......... – MT, inscrita no CNPJ sob o nº ....... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ......... , vem pelo presente requerer informações a respeito dos procedimentos adotados na operação de importação quando parte da mercadoria é vendida em operação interestadual sem transitar pelo estabelecimento do importador.

Informa que está realizando importação de alho da China, cujo desembaraço aduaneiro é realizado no Porto de Santos-SP, onde são realizados todos os procedimentos necessários para esta operação. Ainda, que após o desembaraço aduaneiro terceiriza o serviço de transporte para transportar essa mercadoria de Santos-SP até ......... -MT.

Destaca que parte da mercadoria é vendida para destinatário situado no Distrito Federal-DF e que, sendo assim, o transportador sai do Estado de São Paulo com uma quantidade de produto, entrega parte desse produto no Distrito Federal e chega ao seu estabelecimento, neste Estado, apenas com uma parte do produto importado. Exemplifica:

Quantidade de produtos importados, saindo de SP: 2.000 caixas de alho;

Quantidade comercializada para o Distrito Federal: 1.000 caixas de alho;

Quantidade de produto que chegará ao Destino MT: 1.000 caixas de alho.

Expõe seu entendimento de que:

a. Quanto à mercadoria:

i. devem ser emitidas duas notas fiscais para acobertar essa operação, sendo:

· a primeira nota fiscal para acobertar o transporte do referido produto de SP até MT, com a quantidade total de 2.000 caixas;

· a segunda nota fiscal para acobertar o transporte da mercadoria de SP até o DF, com 1.000 caixas.

ii. sendo assim, a carga seria transportada com duas notas fiscais, uma que acobertaria a mercadoria de SP até MT e a outra que acobertaria a mercadoria que será entregue no DF.

b. Quanto ao imposto:

iii. o imposto de mercadorias importadas do exterior é devido para o Estado onde se localiza o estabelecimento destinatário da mercadoria, conforme artigo 31, inciso I, alínea ‘d’, do Regulamento ICMS/MT, que reproduz.

Por fim questiona:

1. O procedimento acima descrito esta correto?

1.1.Se estiver correto, a dúvida é referente ao imposto. Se imposto relativo à importação é devido para o Estado de destino da mercadoria, no caso MT, como a mercadoria será entregue em parte no Distrito Federal, o imposto será devido integralmente ao Estado de Mato Grosso, uma vez que o importador é deste Estado?

1.2. A mercadoria entregue no Distrito Federal sofrerá a incidência do imposto sobre comercialização interestadual ou de importação?

1.3. Na nota fiscal que acobertara o transporte da mercadoria de SP até MT, constará a quantidade de 2.000 caixas, porém, a carga será de 1.000 caixas somente, isso pode causar problemas nos postos fiscais, uma vez que a quantidade de mercadorias da nota fiscal corresponde à quantidade transportada?

2. Qual o procedimento correto para realizar esta operação de forma segura e correta?

3. Quais serão os CFOP a ser utilizados para a emissão da nota fiscal de venda?

4. A NF-e emitida para o cliente do Distrito Federal não terá o carimbo do posto fiscal de saída do Estado de Mato Grosso. Deste modo, futuramente o Estado poderá cobrar multa por descumprimento de obrigação acessória, como proceder para anular esta multa?

É a consulta.

Em relação à importação, a Constituição Federal de 1988 e a Lei Complementar 87/1996, que dispõe sobre o ICMS, assim estabelecem:

Constituição Federal de 1988:

Art. 155 Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

(...)

II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

(...)

§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

(...)

IX - incidirá também:

(...)

a) sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço;

(...)

Lei Complementar 87/96

Art. 11. O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:

I - tratando-se de mercadoria ou bem:

(...)

d) importado do exterior, o do estabelecimento onde ocorrer a entrada física;

(...) Destacou-se.

Da leitura dos dispositivos acima reproduzidos, necessário fazer-se uma interpretação de quem seria o destinatário da mercadoria, bem como, de qual seria o estabelecimento onde ocorre a entrada física da mercadoria. Para tanto, reproduz-se parte da Informação nº 029/2011 – GCPJ/SUNOR:

... o Ministro Cezar Peluso em seu Voto-Vista (Supremo Tribunal Federal, 1ª Turma, Recurso Extraordinário nº 268.586-1/SP. Rel. Min. Marco Aurélio, D.J. 18.11.20050), faz uma interpretação sistemática para descrever o vocábulo destinatário a que se refere a CF/88, para assim, fundamentar o seu posicionamento:

“(...)

4. A questão é constitucional e radica-se na interpretação da cláusula final do art. 155, § 2º, IX, ‘a’, da Constituição da República, o qual estatui:

‘... cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço;’

(...)

O termo destinatário, contido no trecho final do art. 155, § 2º, IX, ‘a’, da Constituição, deve ser lido e interpretado e consonância com o preceito que, nesse mesmo texto, combinado com o disposto no inc. II do caput do art. 155, outorga ao Estado competência para instituir ICMS na importação. Ou seja, destinatário da mercadoria é quem figura como contraente no negócio jurídico que dá origem à operação material de importação, seja esta realizada diretamente, seja por intermédio de terceiro, como, p. ex., de prestador de serviço, trading, etc...

Debaixo do ato material da importação, devem discernir-se, pelo menos, duas situações ou hipóteses: i) o importador é o próprio destinatário da importação, porque, como figurante do negócio jurídico subjacente, compra para uso próprio ou para revenda; ou ii) o importador é contratado, mediante outro negócio jurídico, apenas para intermediar e facilitar a celebração do negócio jurídico de compra e venda entre o adquirente, que é o destinatário da mercadoria, e o vendedor, estabelecido no estrangeiro.

Em ambas hipóteses, o local do desembaraço não tem relevância alguma para efeito de identificação do sujeito passivo do tributo, mas tão-somente para determinação do aspecto temporal da regra matriz de incidência, ou seja, para definir o momento em que o tributo se considera devido, (...)”

(Negrito não consta no original).

Portanto, o ICMS é devido ao Estado em que estiver situado o destinatário final da mercadoria, mesmo que a operação de importação seja realizada por outro estabelecimento localizado em outra unidade da federação.

Ainda, quanto à expressão destinatário da mercadoria trazida pelo texto constitucional, a jurisprudência dominante é no sentido de que na importação intermediada, o ICMS deve ser recolhido ao Estado onde se localiza o destinatário final do bem importado (real adquirente / importador de fato), sendo irrelevante o fato de a internalização ou o despacho aduaneiro ter sido processado por estabelecimento intermediário (importador por conta e ordem de terceiros) situado em outra Unidade da Federação, como se observa no julgamento do Recurso Especial nº 1036396 pelo Superior Tribunal de Justiça:

“(...)

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto com fundamento nas alíneas "a" e 'c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal/1988, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (fl. 570):

ICMS - IMPORTAÇÃO INDIRETA - SUJEITO ATIVO - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL - IMPROCEDÊNCIA - HONORÁRIOS - APLICAÇÃO DO ART. 20, § 4º, DO CPC.

1) Conforme preceito constitucional cabe ao Estado destinatário da mercadoria importada a arrecadação do ICMS, ainda que desembaraçada através de importador localizado em outro Estado da Federação.

2) ..............................................

É o relatório. Passo a decidir.

Sobre o assunto, esta Corte possui entendimento assente no sentido de que, nos termos do art. 155, IX, "a", da CF/88, na importação de mercadoria do exterior, o sujeito passivo do ICMS é o seu destinatário. Assim, se houve intermediação no processo de importação, o imposto caberá ao ente federado em cujo território situa-se o destinatário final da mercadoria.

Confiram-se estes precedentes:

TRIBUTÁRIO - ICMS - IMPORTAÇÃO DE MERCADORIA - TITULAR DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - ESTADO DO MARANHÃO - DOMICÍLIO DO IMPORTADOR – LEI COMPLEMENTAR N. 87, ART. 11, I, A E ART. 155, § 2º, IX, A, DA CF/88 -PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE.

1. Na importação de mercadoria do exterior, o sujeito passivo do imposto sobre a circulação de mercadorias é o seu destinatário, nos termos do art. 155, IX, a, da Carta Magna.

2. Se a importação ocorreu com intermediação, o titular do crédito tributário é o Ente Federado, em cujo território situa-se o destinatário final da mercadoria.

3. Precedentes do STF e do STJ.

4. Recurso em Mandado de Segurança não provido. (RMS 25.839/MA, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 21.10.2008)

TRIBUTÁRIO. ICMS. ESTADO EM QUE SE SITUA O IMPORTADOR.

I - O voto-vencedor do acórdão a quo é no sentido de que ocorreu "importação indireta", sendo o verdadeiro importador das mercadorias a empresa situada em Minas Gerais, tendo em vista se enquadrar esta como o "real destinatário ou destinatário final", bem como indicar a prova dos autos que as mercadorias foram importadas já com o intuito de serem enviados (sic) ao estabelecimento da ora apelante situado em Contagem, vez que foram remetidos a este, sem (sic) sua totalidade, incontinenti a sua chegada ao outro estabelecimento localizado no Estado de São Paulo (fl. 428).

II - A jurisprudência desta Corte já se manifestou no sentido de que é devido o ICMS no Estado onde localizado o estabelecimento do importador, não importando que o desembaraço aduaneiro tenha se dado em outro Estado. Sendo assim, cobra-se o referido tributo de quem realizou a importação, ou seja, quem efetivou a circulação jurídica da mercadoria.

(...)”

Também, é oportuno transcrever trechos do julgamento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça quanto à aplicabilidade da alínea ‘d’, inciso I, Artigo 11, da LC 87/96 sobre o local da operação para os efeitos da cobrança do ICMS na importação intermediada de bens ou mercadorias do exterior:

“(...)

1. O ICMS, no caso de importação, é destinado ao Estado onde localizado o destinatário final do importador, a despeito de o desembaraço aduaneiro ocorrer em outro Estado.

2. A importação indireta caracteriza-se pela existência de um intermediador na importação, de modo que o ICMS deverá ser recolhido no Estado onde se localiza o destinatário final da mercadoria, a despeito de ter sido esta desembaraçada por estabelecimento intermediário sediado em outra Unidade da Federação, nos termos do entendimento firmado pela E. Primeira Seção. Precedentes: EREsp 835537/MG, Rel. Ministro Benedito Golçalves, Primeira Seção, DJe 30/11/2009; EDcl no REsp 1036396/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19/8/2009; EDcl no AgRg no Ag 825.553/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20/8/2009; REsp 835.537/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17/2/2009.

3. O legislador constituinte, por política fiscal, estabeleceu hipóteses excepcionais em que a arrecadação do ICMS é devida ao Estado do destinatário final da mercadoria e não ao Estado importador (de origem) do bem.

4. (...)

5. Com efeito, em se tratando de ICMS sobre a importação, é de somenos importância se a intermediação para o recebimento da mercadoria foi realizada por terceiro ou por empresa do mesmo grupo - matriz, filiais ou qualquer outra "subdivisão". Deve-se levar em consideração o Estado do destinatário final, para fins de arrecadação tributária e cumprimento de política fiscal - distribuição de riquezas - principalmente aos Estados menos favorecidos.

6. (...)

7. In casu, o Tribunal local analisou a questão sub examine - existência de uma importação indireta e que o destinatário final da mercadoria se localizava no Estado de Minas Gerais - à luz do contexto fático-probatório engendrado nos autos, consoante se infere do voto condutor do acórdão hostilizado, verbis: Por tudo isso, verifica-se que os argumentos do apelante são inconsistentes para liberá-lo da obrigação de pagar o valor exigido no auto de infração impugnado, especialmente porque as robustas provas constantes nos autos foram suficientes para demonstrar que, quando da negociação da importação, as mercadorias autuadas já tinham destinação prévia distinta do Rio de Janeiro, qual seja, Santos Dumont/MG. (...)

8. Deveras, o equipamento importado o foi para a realização dos serviços no estado considerado destinatário final.

9. Dispõe o artigo 11, "a", da LC 87/96: Art. 11. O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é: I - tratando-se de mercadoria ou bem: d) importado do exterior, o do estabelecimento onde ocorrer a entrada física;

10. Ad argumentandum tantum , ainda que conhecido, o recurso seria desprovido, posto a jurisprudência do art. 11, "d", da LC 87/96, é no sentido de que "o ICMS deverá ser recolhido no Estado onde se localiza o destinatário final da mercadoria, a despeito de ter sido esta desembaraçada por estabelecimento intermediário sediado em outra Unidade da Federação", conforme precedentes supra citados.

(...)”

De todo o exposto, afirma-se que destinatário é aquele que figura como parte na operação de importação. E se esclarece:

a. na importação a operação pode ocorrer “por conta e ordem”, ou seja, a empresa adquirente contrata uma importadora que intermediará a negociação, responsabilizando-se pela aquisição e despacho aduaneiro da mercadoria, porém, não consta como destinatário na nota fiscal de saída do produto; ou

b. o produto é adquirido pela importadora que, após a sua internalização, o comercializará no mercado interno;

c. em ambos os casos, o destinatário final e o local físico de entrega da mercadoria é o estabelecimento adquirente da mercadoria na operação de importação.

Entende-se pelos relatos na exordial que a Consulente adquire o produto, alho, no exterior e, após a internalização, o comercializa no mercado interno, no caso específico, em operação interestadual, para cliente estabelecido no Distrito Federal, e em operação interna para os clientes localizados neste Estado. Portanto, afirma-se que seu estabelecimento é o destinatário final e o local de entrada física da mercadoria.

Quanto à emissão de nota fiscal, o Regulamento do ICMS/MT assim dispõe:

Art. 178 Os contribuintes, excetuados os produtores não equiparados a estabelecimento comercial ou industrial, emitirão Nota Fiscal: (cf. inciso VIII do art. 17 da Lei n° 7.098/98 c/c o art. 18 do Convênio SINIEF s/n° e respectivas alterações)

I – sempre que promoverem a saída de mercadorias;

II – na transmissão de propriedade das mercadorias, quando estas não devam transitar pelo estabelecimento transmitente;

III – sempre que no estabelecimento entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente, ou forem utilizados serviços de transporte, nas hipóteses do artigo 201;

(...)

Art. 180 A Nota Fiscal conterá....................

(...)

I – no quadro “EMITENTE”:

(...)

i) a natureza da operação de que decorrer a saída ou a entrada, tais como: venda, compra, transferência, devolução, importação, consignação, remessa (para fins de demonstração, de industrialização ou outra);

j) o Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP;

(...)

n) a indicação da operação, se de entrada ou de saída;

(...)

II – no quadro “DESTINATÁRIO/REMETENTE”:

(...)

IV – no quadro “DADOS DO PRODUTO”:

(...)

f) a quantidade dos produtos;

(...)

Art. 181 A Nota Fiscal será emitida: (cf. art. 20 c/c o § 1° do art. 21 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70, e respectivas alterações)

(...)

III – antes da tradição real ou simbólica das mercadorias:

a) nos casos de transmissão de propriedade de mercadorias ou de título que as represente, quando estas não transitarem pelo estabelecimento do transmitente;

(...)

§ 3° No caso de mercadorias de procedência estrangeira que, sem entrarem em estabelecimento do importador ou arrematante, sejam por este remetidas a terceiros, deverá o importador ou arrematante emitir Nota Fiscal, com a declaração de que as mercadorias sairão diretamente da repartição federal em que se processou o desembaraço.

(...)

Art. 201 O contribuinte, excetuado o produtor agropecuário não equiparado a estabelecimento comercial ou industrial, emitirá Nota Fiscal sempre que em seu estabelecimento entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente: (cf. caput do art. 54 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70, redação dada pelo Ajuste SINIEF 3/94)

(...)

VI – importados diretamente do exterior;

(...)

§ 1° O documento previsto neste artigo servirá para acompanhar o trânsito da mercadoria até o local do estabelecimento emitente, nas seguintes hipóteses:

(...)

III – nas hipóteses dos incisos VI e VII do caput deste artigo.

(...)

§ 3° A Nota Fiscal conterá no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”:

(...)

III – na hipótese do inciso VI do caput deste artigo, a identificação da repartição onde foi processado o desembaraço, bem como o número e a data do documento de desembaraço.

Art. 202 Relativamente às mercadorias ou bens importados a que se refere o inciso VI do caput do artigo 201, será, ainda, observado o seguinte: (cf. art. 55 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70, redação dada pelo Ajuste SINIEF 3/94)

I – quando a mercadoria for transportada de uma só vez, o transporte será acobertado pelo documento de desembaraço e pela Nota Fiscal;

(...)

Art. 203 A Nota Fiscal a que se refere o artigo 201 será emitida, conforme o caso: (cf. art. 56 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70, redação dada pelo Ajuste SINIEF 3/94)

I – no momento em que os bens ou as mercadorias entrarem no estabelecimento;

II – no momento da aquisição da propriedade, quando as mercadorias não devam transitar pelo estabelecimento do adquirente;

Art. 204 Na hipótese do artigo 201, a Nota Fiscal será emitida, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão sua destinação conforme segue: (cf. art. 57 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70, redação dada pelo Ajuste SINIEF 3/94)

(...)

II – quanto aos incisos III, IV, V, VI e VII do caput do artigo 201:

a) a 1a (primeira) via ficará em poder do emitente;

b) a 2a (segunda) via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco;

c) a 3a (terceira) via ficará em poder do emitente, caso não tenha sido retida pelo fisco ao interceptar a mercadoria na sua movimentação.

Art. 325 A Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, prevista no inciso XXV do artigo 174, será utilizada em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, prevista no inciso I, também do artigo 174, observados os acordos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, demais normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda e, especialmente, o disposto nesta seção. (cf. inciso I do caput da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 15/2010. c/c o inciso I do § 4°, também da cláusula primeira do referido Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 22/2013)

(...) Destacou-se.

Então, infere-se que o seguinte procedimento deve ser adotado para o transporte da mercadoria importada, após sua nacionalização:

a. emissão de nota fiscal de entrada da mercadoria em que constarão, entre outros dados exigidos:

· no quadro “EMITENTE”:

i. natureza da operação: importação;

ii. Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP: 1.102

1.102 – Compra para comercialização

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento comercial de cooperativa, recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.

iii. indicação da operação: entrada

· no quadro “DADOS DO PRODUTO”

i.quantidade dos produtos: 2.000

· no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”:

i. a identificação da repartição onde foi processado o desembaraço;

ii. o número e a data do documento de desembaraço.

b. emissão de nota fiscal de entrada da mercadoria em que constarão, entre outros dados exigidos:

· no quadro “EMITENTE”:

i. natureza da operação: venda;

ii. Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP: 5.106

5.106 – Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar

classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém-geral ou outro, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento sem que haja retorno ao estabelecimento depositante. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias importadas, cuja saída ocorra do recinto alfandegado ou da repartição alfandegária onde se processou o desembaraço aduaneiro, com destino ao estabelecimento do comprador, sem transitar pelo estabelecimento do importador.

iii. indicação da operação: saída

· no quadro “DADOS DO PRODUTO”

i. quantidade dos produtos: 1.000

· a identificação da nota fiscal de entrada da mercadoria;

ii. a identificação da repartição onde foi processado o desembaraço;

iii. o número e a data do documento de desembaraço.

Isto posto, passa-se às respostas na ordem de proposição dos questionamentos:

1. Sim, após a nacionalização da mercadoria, a Consulente emitirá a nota fiscal de entrada da mercadoria em seu estabelecimento, em que constará a quantidade total da mercadoria importada, e a nota fiscal de saída da mercadoria comercializada em operação interestadual.

1.1. Conforme demonstrado anteriormente o destinatário final da mercadoria é a Consulente, portanto, o imposto deverá ser recolhido integralmente ao Estado de Mato Grosso, onde ocorrerá a entrada do produto importado. Reiterando que a entrada no domicílio de seu cliente trata-se de operação interestadual, uma vez que ocorre após a nacionalização do produto importado.

1.2. Em relação à mercadoria entregue no Distrito Federal, trata-se de operação interestadual.

1.3. Recomenda-se a anotação no campo de “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” a informação de que se trata de operação de saída em que a mercadoria não transitou pelo estabelecimento do remetente, o que, inclusive, já está subtendido pelo CFOP informado.

2. O procedimento a ser adotado está demonstrado no corpo da informação.

3. O CFOP a ser informado quando da emissão da nota fiscal de venda é 5.106, conforme demonstrado anteriormente.

4. A consulente deverá manter o arquivo digital das notas fiscais para serem exibidas ao fisco, caso lhe seja solicitado.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 20 de janeiro de 2015.

Elaine de Oliveira Fonseca

FTE

De acordo:

Adriana Roberta Ricas Leite

Gerente de Controle de Processos Judiciais

Miguelangelo Luis Cancian

Superintendente de Normas da Receita Pública – em exercício