Resposta à Consulta nº 18 DE 13/06/2011

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 13 jun 2011

ICMS - Reimportação de bem remetido ao exterior sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Exportação Temporária - Não-incidência (artigo 7º, XVII do RICMS/2000, na redação do Decreto 54.314, de 08/05/09.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 018/2010, DE 13 DE JUNHO DE 2011

ICMS - Reimportação de bem remetido ao exterior sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Exportação Temporária - Não-incidência (artigo 7º, XVII do RICMS/2000, na redação do Decreto 54.314, de 08/05/09.

1. A Consulente, prestadora de serviços relacionados a produção e organização de "feiras, certames, espetáculos musicais e eventos esportivos, científicos e culturais em geral", relata em detalhes situação em que exportou temporariamente para o Peru, por meio do Regime Especial de Exportação Temporária, equipamentos e instrumentos musicais destinados a show musical.

2. No desembaraço aduaneiro relativo à reimportação dos bens, apresentou ao Posto Fiscal 10 de Guarulhos Guia de Liberação de Mercadoria Estrangeira Sem Comprovação de Recolhimento de ICMS, por entender, com base no artigo 7º, XVII, do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) e na Resposta à Consulta nº 822/99, expedida por esta Consultoria Tributária, não haver incidência do ICMS. Afirma, no entanto, que "o servidor responsável pelo Posto denegou o pedido, informando que o ICMS deveria ser recolhido".

3. Informa ainda que a propriedade dos bens em questão é de uma empresa especializada em sistemas de som e equipamentos musicais que, "por ser prestadora de serviços, não emite Nota Fiscal de venda" e, diante do fato de não haver Nota Fiscal Avulsa em São Paulo, "a proprietária dos bens cedeu a posse dos mesmos" à Consulente, que deu entrada em seu estoque como estoque de terceiros e realizou os procedimentos relativos à exportação temporária e respectiva reimportação.

4. O procedimento seguido pela Consulente, conforme sua descrição, pode ser resumido da seguinte maneira:

4.1. A Consulente apropria em seu estoque, como estoque de terceiros, os referidos bens, da empresa de sistemas de som e equipamentos musicais, com finalidade de exportação temporária e registra em formulário Declaração Simplificada de Exportação Temporária, por prazo de 90 dias.

4.2. Quando os bens retornam ao Brasil, preenche Declaração Simplificada de Importação. Nesse momento, "exonera o ICMS, via Guia de Liberação de Mercadoria Estrangeira Sem Comprovação de Recolhimento de ICMS, sob o Código Tributário 4 - Não incidência de ICMS".

4.3. Após esse procedimento, devolve os bens ao proprietário, a empresa de sistemas de som e equipamentos musicais.

5. Diante do exposto, pergunta: "Está correto o procedimento (ou entendimento) adotado pela consulente? Caso contrário, qual será o procedimento (ou entendimento) correto?"

6. Em resposta, observamos que o Decreto 54.314, de 8 de maio de 2009, acrescentou ao artigo 7º do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) o inciso XVII, que dispõe o seguinte:

"Artigo 7º - O imposto não incide sobre (Lei Complementar federal 87/96, art. 3º, Lei 6.374/89, art. 4º, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, III; Convênios ICM-12/75, ICMS-37/90, ICMS-124/93, cláusula primeira, V, 1, e ICMS-113/96, cláusula primeira, parágrafo único):

(...)

XVII - a saída de bem ou mercadoria com destino ao exterior sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Exportação Temporária, bem como a posterior reimportação, em retorno, desse mesmo bem ou mercadoria, desde que observados os prazos e condições previstos na legislação federal. (Inciso acrescentado pelo Decreto 54.314, de 08-05-2009; DOE 09-05-2009)

(...)".

7. Entretanto, referido dispositivo somente entrou em vigor a partir de 9 de maio de 2009 (artigo 4º do Decreto 54.314/2009), data posterior ao desembaraço aduaneiro na reimportação dos bens descrita na consulta.

8. O tratamento tributário relativo à reimportação de bens do ativo fixo que tivessem sido anteriormente exportadas sob o Regime Aduaneiro Especial de Exportação Temporária não era regulado de forma completa pela legislação paulista e isso dava margem a dúvidas. A inclusão do inciso XVII no artigo 7º do RICMS/2000 esclareceu tal situação, embora a solução já pudesse ser inferida a partir do exame das regras gerais relativas ao imposto: a reimportação de um bem que tivesse sido exportado temporariamente, sob o regime aduaneiro de exportação temporária, e retornado ao Brasil sem valor acrescido não constituía operação sujeita à incidência do ICMS, mesmo antes do advento do Decreto 54.314, de 08/05/09.

9. Assim, presumindo-se que foram atendidas as exigências do Regime Aduaneiro Especial de Exportação Temporária, a operação de reimportação dos equipamentos a que se refere a Consulente não sofreu incidência do ICMS. Nesse caso, a Portaria CAT - 59/2007 prevê o procedimento correto para o desembaraço aduaneiro, com a emissão da Guia para Liberação de Mercadoria sem comprovação do recolhimento do ICMS, conforme seu Anexo III.

10. A saída de máquinas e equipamentos com destino a outro estabelecimento, em razão de empréstimo ou locação, e o posterior retorno ao estabelecimento de origem são operações sem incidência do ICMS, conforme artigo 7º, IX e X, do RICMS/2000. Diante disso, sob a perspectiva da incidência do ICMS, estão corretos os procedimentos descritos pela Consulente relacionados à entrada, em seu estoque, de bens de propriedade de terceiro e posterior devolução, resumidos no item 4 supra.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.