Resposta à Consulta nº 17995 DE 23/08/2018

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 29 ago 2018

ICMS – Isenção – Pessoa com deficiência ou autista – Veículo Automotor. I. O Estado de São Paulo não ratificou o Convênio ICMS-50/2018, que alterou o Convênio ICMS-38/2012 (Decreto 63.603/2018), motivo pelo qual continuam vigentes neste Estado, até a presente data, as disposições do artigo 19 do Anexo I do RICMS/2000, que tem como base o Convênio ICMS-38/2012.

ICMS – Isenção – Pessoa com deficiência ou autista – Veículo Automotor.

I. O Estado de São Paulo não ratificou o Convênio ICMS-50/2018, que alterou o Convênio ICMS-38/2012 (Decreto 63.603/2018), motivo pelo qual continuam vigentes neste Estado, até a presente data, as disposições do artigo 19 do Anexo I do RICMS/2000, que tem como base o Convênio ICMS-38/2012.

Relato

1. O Consulente, pessoa física, cita os Convênios ICMS-38/2012 e 50/2018, o Decreto 63.603/2018 do Estado de São Paulo e o Ato Declaratório o Confaz nº 18, de 25 de julho de 2018, e pergunta se, no Estado de São Paulo, "o prazo de alienação de veículo PCD é de 02 ou 04 anos".

Interpretação

2. Informamos que, por meio do Decreto nº 63.603, de 23 de julho e 2018, abaixo transcrito, o Estado de São Paulo não ratificou o Convênio ICMS-50/2018, que alterou o Convênio ICMS-38/12:

"DECRETO Nº 63.603, DE 23 DE JULHO DE 2018

(DOE 24-07-2018)

Dispõe sobre a não ratificação do Convênio ICMS-50/18, que altera o Convênio ICMS-38/12, o qual concede isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental ou autista

FRANÇA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 4° da Lei Complementar federal n° 24, de 7 de janeiro de 1975, Decreta:

Artigo 1º - O Estado de São Paulo não ratifica o Convênio ICMS-50/18, celebrado na 169ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada em Brasília, DF, no dia 05 de julho de 2018, e publicado no Diário Oficial da União de 10 de julho de 2018, que altera o Convênio ICMS-38/12, o qual concede isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental ou autista.

Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação."

3. Sendo assim, continuam vigentes no Estado de São Paulo, até a presente data, as disposições do artigo 19 do Anexo I do RICMS/2000, que tem como base o Convênio ICMS-38/12.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.