Resposta à Consulta nº 17991 DE 25/09/2018

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 05 out 2018

ICMS – Assistência técnica – Recebimento de bem que contém parte ou peça com defeito – Substituição de parte ou peça em garantia – Envio da parte ou peça defeituosa ao estabelecimento fabricante – Emissão de Nota Fiscal. I. A Nota Fiscal emitida na entrada do bem deverá ser normalmente registrada e, após a desmontagem do bem para retirada das partes ou peças com defeito, não deverá ser emitido novo documento fiscal, bastando a manutenção de controles internos idôneos para a regularização do estoque do estabelecimento, e o devido registro na Escrituração Fiscal Digital (EFD), atendendo a todos os critérios constantes do Guia Prático da EFD. II. Na remessa de parte ou peça com defeito ao estabelecimento fabricante, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal nos termos do artigo 4º da Portaria CAT 92/2001, com destaque do ICMS, sob o CFOP 5.949, discriminando as partes ou peças efetivamente enviadas ao fabricante.

Ementa

ICMS – Assistência técnica – Recebimento de bem que contém parte ou peça com defeito – Substituição de parte ou peça em garantia – Envio da parte ou peça defeituosa ao estabelecimento fabricante – Emissão de Nota Fiscal.

I. A Nota Fiscal emitida na entrada do bem deverá ser normalmente registrada e, após a desmontagem do bem para retirada das partes ou peças com defeito, não deverá ser emitido novo documento fiscal, bastando a manutenção de controles internos idôneos para a regularização do estoque do estabelecimento, e o devido registro na Escrituração Fiscal Digital (EFD), atendendo a todos os critérios constantes do Guia Prático da EFD.

II. Na remessa de parte ou peça com defeito ao estabelecimento fabricante, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal nos termos do artigo 4º da Portaria CAT 92/2001, com destaque do ICMS, sob o CFOP 5.949, discriminando as partes ou peças efetivamente enviadas ao fabricante.

Relato

1.A Consulente, a qual exerce as atividades secundárias, dentre outras, de comércio atacadista de componentes eletrônicos e equipamentos de telefonia e comunicação (CNAE 46.52-4/00), comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação (CNAE 47.52-1/00), além de reparação e manutenção de equipamentos de comunicação (CNAE 95.12-6/00), indaga sobre a emissão de documento fiscal na entrada e na saída de mercadoria de seu estabelecimento em razão de troca em garantia.

2.Informa que além de ser comércio varejista e atacadista, também presta serviço de assistência técnica para os produtos que revende.

3.Assim, relata que, na Nota Fiscal de aquisição do produto que revende, está discriminada a descrição “gravador digital de imagem com HD de 1 TB”, cujo NCM/SH é 8521.90.10. No entanto, dentro desse produto final, constam algumas peças separadas para o seu devido funcionamento, como por exemplo o “HD de 1 TB”, cujo NCM/SH é 8471.70.12.

4.Alega que alguns itens dentro do gravador podem dar defeito e a fabricante garante a troca somente do item defeituoso, nesse caso, o “HD”. O fornecedor fabricante não quer que a Consulente envie o gravador completo, mas somente o produto defeituoso.

5.Por fim, indaga:

5.1.Como enviar ao fabricante uma Nota Fiscal contendo apenas a parte com defeito “HD de 1 TB”, se não houve nenhuma entrada de Nota Fiscal com essa descrição.

5.2.Se é correto emitir Nota Fiscal de Outras Saídas com CFOP 5.949/6.949 com destaque do ICMS para reposição de peça em garantia para o seu fornecedor.

5.3.Como deve dar entrada no seu estoque somente do item defeituoso “HD de 1 TB” se seu cliente entrega o produto final gravador completo, uma vez que, por ser consumidor final, não conhece os itens embutidos no gravador e, consequentemente, não consegue identificar qual item está com defeito. Assim, se é correto dar entrada no sistema via inventario sem emitir Nota Fiscal para incluir o produto no estoque.

5.4.Se seu fornecedor constatar que a mercadoria não tem conserto, ele pode reembolsar a Consulente financeiramente sem devolver outro produto novo para substituir o defeituoso.

Interpretação

6.Preliminarmente, registra-se que, considerando o relato da Consulente, a presente resposta partirá do pressuposto de que os gravadores, e as unidades de memória neles contidas, sob análise foram originariamente vendidos pela Consulente e que esta os recebe para efetuar manutenção, conserto ou troca em virtude de compromisso de garantia assumido pelo fabricante em face do consumidor final adquirente (não contribuinte do ICMS). Assim, a Consulente exerce a sua atividade de “assistência técnica” em razão de compromisso assumido por terceiro. Ademais, será considerado também que o estabelecimento do fabricante e da Consulente estão ambos localizados em território paulista.

7.Posto isso, vale elucidar que a Portaria CAT 92/2001 estabelece os procedimentos relacionados com a substituição de parte e peças defeituosas por assistência técnica, em virtude de garantia, conserto ou manutenção.

8.A referida Portaria dispõe para o estabelecimento que recebe o bem de consumidor final para substituição de partes e peças em garantias, a emissão de, no máximo, quatro Notas Fiscais:

8.1.A primeira, para consignar a entrada do bem, no caso “gravador digital de imagem com HD de 1 TB”, no seu estabelecimento, sem destaque do imposto, quando o consumidor for pessoa física ou jurídica não obrigada à emissão de documentos fiscais (art. 2º, I, e o § 2º), observada a regra do artigo 136, I, “a”, do RICMS/2000, sob o CFOP 1.915/2.915 (“Entrada de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo”);

8.2.A segunda refere-se às peças ou partes substituídas, ou seja, às peças/partes novas que foram colocadas no bem em lugar das peças/partes defeituosas; essa Nota Fiscal deve ter o destaque do imposto (art. 2º, II, e o § 2º) e ser emitida em nome do proprietário do bem, conforme a regra geral do artigo 125 do RICMS/2000;

8.3.A terceira, na saída do bem consertado em retorno ao consumidor final, sem destaque do imposto e com menção à Nota Fiscal emitida quando da entrada do equipamento no estabelecimento (art. 2º, III, e § 1º); 1.916/2.916 – “Retorno de mercadoria ou bem remetido para conserto ou reparo”;

8.4.A quarta, quando for o caso, pela devolução ao fabricante da peça/parte defeituosa que foi retirada do bem, com destaque do imposto e obedecendo aos requisitos estabelecidos pelo artigo 4º.

9.Nesse sentido, quanto à entrada das partes ou peças, “HD de 1 TB”, defeituosas retiradas (substituídas por novas) que serão remetidas à fabricante para substituição em garantia, a Consulente não deverá emitir nova Nota Fiscal, uma vez que a entrada desses bens no seu estabelecimento foi acobertada pelo documento fiscal descrito no subitem 8.1 do item anterior.

9.1.Para fins de seu controle de estoque, no que se refere às partes e peças usados com defeito, dessa forma “adquiridos”, basta a manutenção de controles idôneos, para a regularização do estoque do estabelecimento, e o devido registro na Escrituração Fiscal Digital (EFD), atendendo a todos os critérios constantes do Guia Prático da EFD.

10.No que se refere à remessa ao fabricante da parte ou peça com defeito, a Consulente deve observar o artigo 4º da Portaria CAT 92/2001 com as devidas adaptações. Dessa forma, deverá emitir Nota Fiscal, com destaque do ICMS, sob o CFOP 5.949, discriminando as partes ou peças efetivamente enviadas ao fabricante.

11.Na hipótese de o fabricante verificar que não há possibilidade de conserto, não há impedimento na legislação do ICMS a que esse fabricante fornecedor apenas reembolse a Consulente financeiramente sem a remessa de outro produto novo para substituição do defeituoso. No entanto, nessa situação, caso a Consulente mantenha parte ou peça, como o “HD de 1 TB”, em seu estoque na condição de mercadoria nova e a utilize para substituir a parte ou peça com defeito, deverá emitir Nota Fiscal na forma do item 8.2 supra.

11.1.Na situação em que a Consulente envia à fabricante parte ou peça defeituosa que, após o conserto, irá compor o seu estoque para substituição futura de partes ou peças com defeitos, deverá ser observado o disposto no artigo 3º da Portaria CAT 92/2001. Nessa linha, o lançamento do imposto incidente na saída da parte ou peça defeituosa do estabelecimento da Consulente à fabricante ficará suspenso, conforme disciplina prevista no artigo 402 do RICMS/2000, uma vez que estará caracterizada a industrialização sob encomenda.

12.Assim, consideramos dirimidas as indagações da Consulente.

13.Por fim, caso as premissas adotadas no item 6 desta consulta não estejam de acordo com a realidade dos fatos a respeito da dúvida que pretende esclarecer, a Consulente deve ingressar com nova consulta sobre o tema, oportunidade em que, para atender ao disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, deve informar de forma clara e completa a situação de fato e concreta objeto de dúvida.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.