Resposta à Consulta nº 17980 DE 23/08/2018
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 29 ago 2018
ICMS – Crédito – Imposto lançado em Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM) – Remessa para Industrialização que não retorna no prazo previsto na legislação – Impossibilidade. I. O imposto pago por meio da autuação, referente à remessa para industrialização que, tendo excedido o prazo de 180 dias, não cumpriu condição para sua suspensão, não gera direito a crédito.
Ementa
ICMS – Crédito – Imposto lançado em Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM) – Remessa para Industrialização que não retorna no prazo previsto na legislação – Impossibilidade.
I. O imposto pago por meio da autuação, referente à remessa para industrialização que, tendo excedido o prazo de 180 dias, não cumpriu condição para sua suspensão, não gera direito a crédito.
Relato
1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, é "19.22-5/99 - Fabricação de outros produtos derivados do petróleo, exceto produtos do refino", informa ter enviado matérias-primas e embalagens para industrialização de lubrificantes em terceiros com suspensão do ICMS, conforme previsão do artigo 402 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), as quais não retornaram no prazo previsto na legislação (artigo 409 do RICMS/2000), motivo pelo qual foi autuada em 03/07/2017.
2. Informa, ainda, ter pago o valor exigido por meio de AIIM e solicita manifestação deste órgão consultivo sobre seu entendimento no sentido de que, "com base no princípio da não cumulatividade, art. 59 e 61 do RICMS/SP, pode tomar o crédito do valor exigido no AIIM correspondente a parcela do ICMS, escriturando este valor diretamente no campo outros créditos do Registro de Apuração do ICMS fazendo menção aos dispositivos legais aqui mencionados."
Interpretação
3. Informamos que, com fundamento no princípio da não-cumulatividade do imposto (artigo 36 da Lei nº 6.374/89) e sem prejuízo das demais normas pertinentes ao lançamento, vedação e estorno do crédito do valor do ICMS, previstas no RICMS/2000 (artigos 59 e seguintes), este Órgão Consultivo tem se manifestado pela legitimidade do direito do contribuinte lançar em sua escrita fiscal, a título de crédito, o valor do ICMS "anteriormente cobrado por este ou outro Estado, relativamente a mercadoria entrada ou a prestação de serviço recebida, acompanhada de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco", e utilizada na sua atividade industrial e/ou comercial ou de prestação de serviços, em razão de suas operações ou prestações regulares e tributadas pelo ICMS ou, não o sendo, em que haja expressa autorização na legislação paulista para o crédito fiscal ser mantido.
4. Do exposto no relato depreende-se que o imposto pago por meio da autuação refere-se à remessa para industrialização que, tendo excedido o prazo de 180 dias, não cumpriu condição para sua suspensão (artigos 402, 408 e 409 do RICMS/2000). Trata-se, assim, de autuação por falta de pagamento do imposto, situação que não gera direito a crédito.
5. Com esses esclarecimentos, consideramos esclarecida da dúvida da Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.