Resposta à Consulta nº 17971 DE 21/12/2018

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 16 jan 2019

ICMS – Incidência – Prestação onerosa de serviços de comunicação – Artigo 61 da Lei Geral das Telecomunicações (LGT) nº 9472/1997. I. O conceito de SVA é bastante amplo, e, tendo em vista o nível de desenvolvimento tecnológico atual, pode abarcar uma gama infindável de serviços. O teor do § 1º do artigo 61 da Lei nº 9472/1997 afasta o SVA do conceito de prestação de serviço de telecomunicações, contudo, a depender do tipo de serviço prestado, pode ensejar a incidência do ICMS – Comunicação. II. Incide ICMS na prestação onerosa de Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) e, da mesma maneira, incide ICMS na prestação onerosa de serviço de comunicação de voz e vídeo sobre IP (VOIP). III. Deverá ser emitida a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, devendo conter as informações mínimas necessárias exigidas pela legislação, sejam as previstas no artigo 175 do RICMS/2000 e Portaria CAT 79/2003 e atualizações, bem como incluindo o CFOP e a descrição detalhada do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação e o período contratado.

Ementa

ICMS – Incidência – Prestação onerosa de serviços de comunicação – Artigo 61 da Lei Geral das Telecomunicações (LGT) nº 9472/1997.

I. O conceito de SVA é bastante amplo, e, tendo em vista o nível de desenvolvimento tecnológico atual, pode abarcar uma gama infindável de serviços. O teor do § 1º do artigo 61 da Lei nº 9472/1997 afasta o SVA do conceito de prestação de serviço de telecomunicações, contudo, a depender do tipo de serviço prestado, pode ensejar a incidência do ICMS – Comunicação.

II. Incide ICMS na prestação onerosa de Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) e, da mesma maneira, incide ICMS na prestação onerosa de serviço de comunicação de voz e vídeo sobre IP (VOIP).

III. Deverá ser emitida a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, devendo conter as informações mínimas necessárias exigidas pela legislação, sejam as previstas no artigo 175 do RICMS/2000 e Portaria CAT 79/2003 e atualizações, bem como incluindo o CFOP e a descrição detalhada do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação e o período contratado.

Relato

1. A Consulente, empresa de economia mista e não contribuinte do ICMS, apresentou consulta nos seguintes termos:

“Contratamos uma empresa para prestação de serviços cujo objeto do contrato e descrição dos serviços dispõe:

I - OBJETO

1.1. Constitui objeto do presente contrato a prestação do Serviço de Comunicação de Voz e vídeo (SCV2), doravante denominado SERVIÇO, englobando o Acordo de Níveis de Serviços (SLA), o Gerenciamento e o Monitoramento da Rede de Voz sobre IP e o Fornecimento de Informações relativas à prestação deste serviço, sem caráter de exclusividade, às Unidades indicadas pelos Órgãos/Entidades Signatários que integram ou vierem a integrar a Rede INTRAGOV, doravante denominados OES, conforme detalhamentos que constam neste contrato e em seus Anexos.’

II – DESCRIÇÃO DO SERVIÇO

2.2. O SERVIÇO é um serviço de valor adicionado prestado com a utilização de recursos centralizados e de recursos distribuídos, que são interligados pelo Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) da INTRAGOV, rede de telecomunicações constituída para propiciar a integração entre os recursos de tecnologia de informação das Unidades;

[...]

2.4. O Escopo I e o Escopo II compõem a solução definida pelo Governo do Estado de São Paulo, respectivamente, para a prestação do Serviço de Comunicação de Voz e Vídeo (SCV2) entre as suas Unidades e para a prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC), de forma centralizada.

2.4.1. O Escopo I consiste na prestação do SERVIÇO nas modalidades nuvem ou interligação com legado, com instalação, operação, manutenção, suporte técnico e gerenciamento de solução de voz e vídeo sobre IP por meio do Sistema de Servidores Centrais de Comunicação para o registro, controle, roteamento de sessões de comunicação, geração de CDR (Cal! Detail Records) e demais funções discriminadas.

2.4.1.1. A solução destinada à prestação do SCV2 para as Unidades indicadas pelos OES deve dar suporte à interligação com sistemas legados de telefonia das Unidades e prover serviço totalmente baseado em IP (telefonia em nuvem).

2.4.2. O Escopo II consiste na prestação do STFC - entrada e saída de tráfego - por meio de entroncamentos SIP destinados ao tráfego de chamadas de entrada e saída (na modalidade local, LDN e LDI), originadas em Unidade governamental, destinadas aos usuários de serviços de telecomunicações (RTPC - Rede Telefônica Pública Comutada) e vice-versa, com sistemas de gerenciamento e tarifação centralizados.

2.4.2.1. A prestação do STFC centralizado não faz parte do objeto deste contrato.” A contratada faturou os serviços através de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica sujeita ao Imposto Sobre Serviços (ISS) utilizando-se do código 31.01 da L.C. 116/2003, porque o serviço de valor adicionado não constitui serviços de telecomunicações, conforme art. 61 da Lei nº 9.472/1997. Citando inclusive decisões do STJ do Estado de São Paulo e do Rio de Janeiro dispondo sobre o tema, sendo:

RECURSO ESPECIAL Nº 1.176.753 - RJ (2010/0013333-6)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 943.671 - SP (2016/0170156-0)”

2. Isso posto, com base no disposto no inciso III do artigo 1º do RICMS/2000 indaga:

2.1. “A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo entende que o Serviço de Valor Adicionado ainda que não se constitua como serviços de telecomunicações estão sujeitos ao ICMS?”;

2.2. “A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo entende que o Serviço de Comunicação de Voz e Vídeo, constitui fato gerador do ICMS”;

2.3. “A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo entende que o Serviço de Gerenciamento e o Monitoramento da Rede de Voz sobre IP, constituem fato gerador do ICMS?”;

2.4. “A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo entende que o Serviço de Comunicação Multimídia (SCM), constitui fato gerador do ICMS?”;

2.5. Por fim, considerando o disposto nos artigos 175 e 178 do RICMS/2000, indaga se os serviços descritos anteriormente obrigam a contratada a emitir nota fiscal modelo 21 ou 22.

Interpretação

3. Preliminarmente, informamos que esta resposta se limitará aos questionamentos apresentados pela Consulente. Não serão abordados eventuais aspectos sobre a prestação de serviços objeto do contrato anexado que não tenha sido objeto de indagação. Sendo assim, teceremos breves considerações acerca da distinção entre os conceitos de prestação de serviço de comunicação e prestação de serviço de telecomunicação para, posteriormente, responder objetivamente as indagações apresentadas.

4. Conforme entendimento exarado em outras oportunidades por esta Consultoria Tributária, o conceito de “telecomunicação” é subespécie do gênero “comunicação”. De modo a evitar repetições desnecessárias, reproduzimos abaixo trechos da Resposta à Consulta nº 619/2000 que tratou da distinção entre esses conceitos:

“9. Inicialmente, há que se tecer alguns comentários a respeito da legislação tributária vigente no trato da questão trazida pela Consulente sobre a incidência do ICMS na prestação de serviço de telecomunicação, que é espécie daquela expressamente (prestação de serviço de comunicação) tratada na nossa Lei Maior. Referida possibilidade de tributação pelas Unidades federadas está dentro do Capítulo I (Do Sistema tributário Nacional) do Título VI (Da Tributação e do Orçamento), cuja Seção IV (Dos Impostos dos Estados e do Distrito Federal) cuida das competências tributárias outorgadas aos entes políticos estaduais.

10. O suporte constitucional para a cobrança do ICMS pelos Estados e pelo Distrito Federal está no artigo 155, inciso II (na redação da Emenda Constitucional nº 3, de 1993), "in verbis" :

"Art. 155 - Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre :

(...)

II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;".

11. Por sua vez, a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (DOU de 16 de setembro de 1996), baixada por força do que dispõe o inciso III do artigo 146 da Constituição Federal, ao dispor sobre as normas gerais aplicáveis ao tributo estadual em causa, assim estabeleceu em seu artigo 2º, inciso III, no tocante à questão objeto desta Consulta :

"Art. 2º - O imposto incide sobre:

(...)

III - prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;" (grifo nosso).

12. Sob o ângulo constitucional e da citada Lei Complementar, então, a tributação pelo ICMS se refere a toda e qualquer prestação de serviço de comunicação onerosa, ou seja, há de se ter o caráter comercial envolvendo o prestador e o correspondente tomador dessa prestação, para que se possa dar nascimento a uma relação jurídico-tributária alcançada pela exação estadual em causa (ICMS).

13. Seguindo o princípio da legalidade em matéria tributária insculpido no artigo 150, inciso I, da Carta Magna, foi baixada a Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, e alterações posteriores (lei instituidora do ICMS neste Estado), sendo que em seu artigo 2º, inciso XII, na recente alteração dada pela Lei nº 10.619, de 19 de julho de 2000, ao descrever os aspectos temporais da hipótese de incidência do ICMS, como não poderia deixar de ser, também caminhou naquela mesma direção:

"Artigo 2º - Ocorre fato gerador do imposto :

(...)

XII - na prestação onerosa de serviços de comunicação, feita por qualquer meio, ........;" (grifo nosso).

14. Nesse passo, aqui vale ressaltar as brilhantes lições de Marco Aurélio Greco ("in" ANAIS do I Congresso Nacional de Estudos Tributários de 1988) quando enfrentou a questão em termos conceituais do que venha ser prestação de serviço de comunicação, uma vez que, quando onerosa, como vimos, sujeita-se à incidência do ICMS :

"Presta serviço de comunicação, não aquele que participa da própria relação comunicativa, mas aquele que realiza atividade consistente em dar condições materiais para que uma relação comunicativa se instaure. Assim, presta o serviço aquele que cuida de fornecer a infra-estrutura mecânica, eletrônica e técnica para a comunicação, instalando equipamentos e sistemas que permitem tal relação. A prestação do serviço de comunicação prescinde do conteúdo da mensagem transmitida, tipificando-se com a simples colocação à disposição dos meios e modos para a transmissão e recepção das mensagens. ... Presta serviço isto sim, a empresa que mantém em funcionamento o sistema de comunicações consistente em terminais, centrais, linhas de transmissão, satélites etc ".

Mais recentemente esse mesmo tributarista ao dissertar em seu livro "Internet e Direito" lançado pela Dialética (agosto de 2000), à página 124, pontificou, sem destoar daquele entendimento dado em 1988 :

"Prestador de serviço de comunicação é aquele que fornece os respectivos meios à comunicação, assim entendidos não apenas aqueles necessários ao transporte das mensagens, mas também aqueles que tornam possível a instauração de uma relação comunicativa, tais como interfaces, dispositivos, equipamentos etc. Em outras palavras, presta serviço de comunicação quem fornece o ambiente de comunicação".

15. Nessa mesma linha de raciocínio, não menos brilhante, também são as assertivas de Roque Antônio Carraza ("in" ICMS – São Paulo – Malheiros Editores, 1994):

"Note-se que o ICMS não incide sobre a comunicação propriamente dita, mas sobre a 'relação comunicativa', isto é, a atividade de, em caráter negocial, alguém fornecer a terceiros, condições materiais para que a comunicação ocorra"

16. E, o Estado de São Paulo, nas diversas oportunidades em que foi chamado a se pronunciar, por meio de seu órgão de Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda, tem afirmado que: "o objeto do ICMS, no que se refere às prestações de serviços de comunicação, é a atividade econômica que consiste na disponibilização onerosa dos meios ou canais para a ocorrência do processo que visa à emissão ou à receptação de mensagens".

17. Ficando claro o conceito de prestação de serviço de comunicação, passemos a estudar o referente a prestação de serviço telecomunicação.

18. Preliminarmente, cabe reafirmar que telecomunicação, como visto, é subespécie do gênero comunicação.

19. E, Telecomunicação é o "processo de comunicação a longa distância que utiliza como meio de transmissão linhas telegráficas, telefônicas, satélites ou microondas" ("in" Aurélio).

20. Com efeito, estabelece a Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 (Lei Geral de Telecomunicações – LGT - dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações, a criação e funcionamento de um órgão regulador - ANATEL - e outros aspectos institucionais, nos termos da Emenda Constitucional nº 8, de 1995), em seu artigo 60, § 1º, que :

"Telecomunicação é a transmissão, emissão ou recepção, por fio, radioeletricidade, meios ópticos ou qualquer outro processo eletromagnético, de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza."

21. Destarte, nos ensina Vera Maria de Oliveira Nusdeo Lopes ("in" O Direito à Informação, Ed. Revista dos Tribunais, 1997, página 27) que telecomunicação "é qualquer processo que permita a um emissor fazer chegar a um ou mais destinatários ou ao público em geral informações de qualquer natureza, sob qualquer forma utilizável, empregando qualquer sistema eletromagnético (transmissão elétrica por fio, radioelétrica, transmissão ótica etc ) ou combinação de diversos sistemas".

5. Em síntese, verifica-se que o conceito de comunicação é muito mais amplo do que o conceito de telecomunicação. A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 155, inciso II, atribuiu aos Estados e ao Distrito Federal a competência para tributar os serviços de comunicação (além do serviço de transporte interestadual e intermunicipal). A Lei Complementar nº 87/96, de maneira bem abrangente, delimitou o que vem a ser prestação de serviço de comunicação em seu artigo 2º, inciso III, ao tratar sobre as normas gerais aplicáveis ao tributo estadual.

6. Conforme se observa, há discussão doutrinária acerca do conceito da expressão ‘comunicação’ prevista no texto legal. De um lado, há o entendimento de que a comunicação pressupõe que o receptor tenha ciência da mensagem enviada, que esses receptores sejam definidos e que haja participação ativa do receptor respondendo a mensagem comunicativa. Roque Carrazza, por exemplo, em seu livro sobre o ICMS (CARRAZZA, Roque Antonio. ICMS, 14ª Ed., São Paulo: Malheiros, 2009, p. 194 e 205) exige que haja uma interação entre o emissor e o receptor da mensagem, que a recebe, e que esses estejam perfeitamente e previamente identificados. De outro lado, doutrinadores como Aires F. Barreto, Aliomar Baleeiro e Luciano Garcia Miguel adotam posição diversa, entendendo que em uma comunicação não se pode pressupor uma participação ativa do destinatário.

7. De acordo com Aires Barreto, para haver serviço de comunicação, é imprescindível que o meio seja fornecido por terceiros, em relação comunicativa onerosa, e que o receptor compreenda a mensagem transmitida, mas sem a exigência de que o receptor participe ativamente, respondendo a mensagem, (BARRETO, Aires F. ICMS e ISS: serviços de comunicação e de "valor adicionado". Revista de Direito Tributário. São Paulo: Malheiros, nº 81, 2001, p. 193). Corroborando esse entendimento, Luciano Garcia Miguel, em sua tese de Doutoramento em direito tributário na Pontifícia Universidade Católica (PUC/SP) (Hipótese de Incidência do ICMS e a evolução dos conceitos tradicionais de mercadoria e serviço de comunicação. 2015. São Paulo, 2015, p. 128-129), critica as doutrinas que exigem esses critérios de resposta ativa quanto ao destinatário, dizendo que esta interpretação levaria ao equívoco de considerar que dentro destes critérios o único serviço de comunicação passível de ser tributado pelo ICMS seria o de telefonia, e, acabaria por excluir da tributação todos os demais serviços comunicacionais como a televisão por assinatura, a banda larga, etc., sendo que o legislador constitucional e complementar teria adotado um critério econômico mais amplo e abrangente.

8. Neste sentido, Aliomar Baleeiro adotou uma definição bastante ampla ao interpretar o antigo Imposto Sobre Serviços de Transportes e de Comunicações (que antecedeu o ICMS-Comunicação), então de competência da União, propugnando que quaisquer modalidades que importem em transmitir ou receber mensagens por qualquer processo técnico de emissão de sons, imagens ou sinais, papéis etc., estão sob o alcance do imposto sobre serviços de comunicação (BALEEIRO, Aliomar. Direito Tributário Brasileiro. Atualizado por Misabel Abreu Machado Derzi. 11. ed.Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 479).

9. Marco Aurélio Greco entende que o prestador do serviço de comunicação seria aquele que forneceria os respectivos meios para a comunicação. Ou seja, o prestador é aquele que fornece não apenas aqueles meios necessários ao transporte das mensagens, mas também aqueles que tornam possível a instauração de uma relação comunicativa, tais como interfaces,

dispositivos, equipamentos etc. Assim, presta serviço de comunicação quem fornece o "ambiente de comunicação" e dessa forma, em função da diversidade de meios, podem existir distintos tipos de serviço de comunicação (GRECO, Marco Aurélio. Internet e Direito. 1ª ed.: Dialética, 2000, p. 124).

10. Este órgão consultivo, conforme pode ser verificado nas Respostas às Consultas 619/2000 e 389/2004, adota o conceito doutrinário amplo, e conforme Roberto Biava Junior bem resumiu em artigo publicado no livro Tributação da Economia Digital: desafios no Brasil, experiência internacional e novas perspectivas, (São Paulo: Saraiva Educação, p. 283-301, 2018), “a prestação do serviço de comunicação tributável pelo ICMS ocorre quando alguém colocar à disposição de terceiro os meios necessários à comunicação, de forma onerosa, sendo que existirá uma atividade por parte do prestador de serviço e uma utilidade para o referido tomador do serviço. Pela ótica do prestador de serviço de comunicação trata-se de uma atividade de colocar à disposição do tomador os meios necessários para que sua mensagem chegue ao destinatário. Há ainda o requisito de que deve haver a onerosidade pela prestação de serviço. Assim, por exemplo, não há possibilidade de ocorrência do fato gerador quando a própria empresa presta o serviço para suas próprias filiais. Por fim, pela ótica do tomador há uma utilidade objetiva, ou seja, independente da forma e da roupagem jurídica estabelecida, o que importa é que sejam oferecidos ao tomador os meios necessários à comunicação da sua mensagem independentemente de serem os destinatários identificados, identificáveis ou não plenamente identificados, e sejam esses destinatários proativos ou não, em relação à possibilidade de responder à mensagem recebida”.

11. Essa análise preliminar da distinção entre os conceitos de comunicação e telecomunicação tem o objetivo único de ilustrar que nem todo serviço que seja excluído do âmbito de prestação de serviço de telecomunicação, e, portanto, deixando de incidir o ICMS - Telecomunicação, pode ser, necessariamente, retirado do âmbito de incidência do ICMS - Comunicação.

12. Assim, conforme já observado no item 4 retro, o § 1º do artigo 60 da Lei 9472/1997 define o que vem a ser o serviço de telecomunicações. Em seguida, essa mesma lei apresenta a definição do que vem a ser Serviço de Valor Adicionado (SVA) em seu artigo 61, abaixo reproduzido:

“Art. 61. Serviço de valor adicionado é a atividade que acrescenta, a um serviço de telecomunicações que lhe dá suporte e com o qual não se confunde, novas utilidades relacionadas ao acesso, armazenamento, apresentação, movimentação ou recuperação de informações.

§ 1º Serviço de valor adicionado não constitui serviço de telecomunicações, classificando-se seu provedor como usuário do serviço de telecomunicações que lhe dá suporte, com os direitos e deveres inerentes a essa condição.

§ 2° É assegurado aos interessados o uso das redes de serviços de telecomunicações para prestação de serviços de valor adicionado, cabendo à Agência, para assegurar esse direito, regular os condicionamentos, assim como o relacionamento entre aqueles e as prestadoras de serviço de telecomunicações.”

13. Conforme se verifica, e, em resposta ao primeiro questionamento apresentado, o conceito de SVA é bastante amplo, e, tendo em vista o nível de desenvolvimento tecnológico atual, pode abarcar uma gama infindável de serviços. De todo modo, o teor do § 1º do artigo 61 acima citado afasta o SVA do conceito de prestação de serviço de telecomunicações, até porque essa definição delineia o campo de interesse de regulamentação e fiscalização da Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL); contudo, esse mesmo serviço pode estar inserido no âmbito do ICMS – Comunicação, a depender do tipo de serviço prestado, caso ele possa ser enquadrado como prestação de serviço de comunicação. Isso porque, conforme tratado nos itens 6 a 11 retro, a definição de prestação de serviço de comunicação contida na hipótese de incidência do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) prevista no inciso III do artigo 2º da Lei Complementar nº 87/96 e reproduzido no inciso III do artigo 1º da Lei 6374/89 é bastante ampla no entendimento deste órgão consultivo. Sendo assim, uma resposta conclusiva sobre a incidência do ICMS-Comunicação depende do tipo do serviço de valor adicionado a ser considerado.

13.1. Ademais, há ainda situações em que o SVA é indispensável à prestação do serviço de comunicação contratado, integrando, neste caso, também, a base de cálculo da prestação de serviço de comunicação principal.

14. Relativamente às indagações constantes dos subitens 2.2 e 2.4 retro, em consideração às cláusulas 1.16 e 1.17 do Anexo I do contrato de prestação de serviços anexado à presente resposta, transcritos no item 18, verifica-se que o serviço de comunicação de voz e vídeo é modalidade de serviço de comunicação e, sendo assim, informamos que o imposto incide sobre a prestação onerosa de serviços de comunicação multimídia (SCM), bem como incide também na prestação onerosa de serviço de comunicação de voz e vídeo sobre IP (VOIP), conforme entendimento já manifestado por este órgão consultivo em outras oportunidades.

15. Em resposta à indagação constante do subitem 2.3 retro, relativamente à incidência do ICMS sobre a prestação onerosa de Serviço de Gerenciamento e de Monitoramento da Rede de Voz sobre IP, cumpre-nos ressaltar que a lógica do contrato de prestação de serviços de comunicação celebrado entre um tomador e um prestador do serviço não pode ser descaracterizada pela limitação do serviço de telecomunicação não considerando como dele integrante qualquer fase de sua execução ou fruição, por qualquer meio.

15.1. Em síntese, entendemos que o imposto deve incidir, no caso em análise, sobre a totalidade dos valores cobrados, ou seja, também engloba os serviços necessários à sua execução, independentemente da denominação que a eles seja conferida, em razão da característica acessória desses serviços relativamente ao objeto de prestação principal que é a prestação do serviço de comunicação.

16. Nesse sentido, Fernando B. Mendroni, em excelente estudo sobre o tema (“O ICMS sobre serviços de comunicação – Enfoque lógico-jurídico” in “Revista Tributária e de Finanças Públicas” nº 50 p. 36 a 39), conclui, em rigorosa análise, que a incidência tributária sobre a prestação de serviço de comunicação se concretiza sobre o adimplemento de obrigações concernentes à prestação contratual do serviço:

"Então, contratos de prestação de serviços de comunicação são contratos onde há alguém que se obriga a fazer a comunicação em troca de alguma contraprestação. Sempre se caracteriza, e somente se caracteriza, o contrato de prestação de serviço de comunicação, quando o interesse principal, predominante, do acordo das vontades, for a execução de comunicação.

(...)

Assim, prestar serviço de comunicação provoca a incidência do ICMS, pelo adimplemento de um contrato de serviços de comunicação, pela satisfação do interesse predominante da ocorrência da comunicação contratada.

O objeto imediato de um contrato dessa natureza é a atividade, não-subordinada, a ser exercida mediante retribuição ou sua promessa, tendo em vista a concentração de esforços para a realização da comunicação - um contrato de prestação de serviços, que tem por finalidade a execução de comunicação, para satisfazer o interesse contratual".

17. Sublinhamos que a validade dessa conclusão tem como fundamento o mencionado artigo 155, II, da Constituição Federal de 1988. Em harmonia com esse dispositivo, o artigo 2º, III, da Lei Complementar nº 87/86 e no artigo 1º, III, da Lei nº 6.374/89, já citados anteriormente.

18. Neste contexto, da análise do contrato anexado à presente consulta, cujos trechos reproduzimos abaixo, verifica-se que o serviço de Gerenciamento e de Monitoramento da Rede de Voz sobre IP, são acessórios à prestação onerosa de serviço de comunicação, e tendo em vista sua característica acessória ao objeto principal do contrato, ensejaria a incidência do ICMS comunicação.

“(...) 1.16. Esta Especificação Técnica aborda o Escopo I que, juntamente com o Escopo II, compõem a solução definida pelo Governo do Estado de São Paulo, a qual prevê a prestação do Serviço de Comunicação de Voz e Vídeo (SCV2) entre as suas Unidades e a prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC) de forma centralizada.

1.17. Descrição do Escopo I — Serviço de Comunicação de Voz e Vídeo (SCV2).

1.17.1. O Escopo I consiste na prestação do SCV2 (nas modalidades nuvem ou interligação com legado), com instalação, operação, manutenção, suporte técnico e gerenciamento de solução de voz e vídeo sobre IP por meio do Sistema de Servidores Centrais de Comunicação para o registro, controle, roteamento de sessões de comunicação, geração de CDR (Cal! Detail Records) e demais funções discriminadas.

1.17.2. A solução destinada à prestação do SCV2 para as Unidades indicadas pelos OES, as quais estão presentes em todos os municípios do Estado de São Paulo e em Brasília-DF, deve dar suporte à interligação com sistemas legados de telefonia das Unidades e prover serviço totalmente baseado em IP (telefonia em nuvem). (...)

3.5. A arquitetura da solução para a prestação do SCV2 na modalidade de telefonia em nuvem deve ser baseada em facilidades de voz e vídeo centralizados, permitindo o gerenciamento proativo e o aprovisionamento das mesmas com a prestação desse serviço para as Unidades, independentemente da quantidade de ramais”

(...)

4.1. O gerenciamento do SCV2, referido neste documento como Gerenciamento, consiste na execução das atividades compreendidas nas áreas funcionais da Gerência de Configuração, Gerência de Incidentes, Gerência de Desempenho e Gerência de Segurança.

(...)

4.4. O Gerenciamento tem como objetivo a continuidade da prestação dos serviços dentro dos parâmetros de desempenho técnico-operacional estabelecidos no Acordo de Nível de Serviço (SLA).

4.5. As atividades de Gerenciamento devem ser executadas de forma proativa e transparente para a prestação do SCV2, sem causar sua interrupção ou a degradação de sua qualidade.

4.6. O Gerenciamento deve se apoiar na utilização de recursos de hardware e software, constituídos por plataformas de gerenciamento referidas neste documento como Sistema Especialista de Gerenciamento SCV2 (SEG), que dá suporte à formação da base de dados de gerenciamento do serviço.

(...)

4.11. É responsabilidade da CONTRATADA, sempre que houver reconfiguração ou substituição do elemento gerenciado, proceder, se necessário, com a remodelagem desse elemento nas plataformas de Gerenciamento do SEG, bem como comunicar de imediato à Administradora da Rede para que ela possa também remodelar, se necessário, na sua plataforma de monitoramento.

(...).

4.33. O monitoramento do SCV2 via navegador web, referido neste documento como Monitoramento, consiste na execução de atividades pela Administradora da Rede com a finalidade de verificar se o nível de qualidade da prestação do SCV2 atende aos parâmetros de desempenho técnicooperacional estabelecidos no SLA.

4.34. O Monitoramento deve ser feito de forma transparente à prestação do SCV2, ou seja, sem causar interrupção ou degradação de sua qualidade, compreendendo também o acompanhamento da execução das ações operacionais preventivas e corretivas por parte da CONTRATADA.

4.35. Devem ser utilizadas ferramentas de monitoramento para identificar falhas e degradações no serviço prestado. As ferramentas que devem ser disponibilizadas à Administradora da Rede são:

4.35.1. Monitoramento dos parâmetros da conexão de voz (por exemplo, MOS ou fator R) e os parâmetros de rede associados à conexão de voz, tais como jitter, latência e perda de pacotes;

4.35.2. Analisador de protocolo (online e offline), com acesso remoto à Administradora da Rede, via navegador web, para todos os protocolos de sinalização envolvidos nas chamadas para telefones internos e externos à solução;

4.35.3. Monitoramento de falhas e status dos elementos de acesso, circuitos e equipamentos que compõem o SCV2, incluindo os elementos associados à interligação deste ao STFC centralizado;

4.35.4. Monitoramento dos SBC e firewalls da solução.

(...).”

18.1. Conforme entendimento contido na Decisão Normativa CAT nº 05 de 02/12/2004, a hipótese de incidência do ICMS sobre as prestações de serviços de comunicação não se restringe à transmissão de comunicação. Ela se estende a todas as hipóteses do inciso III do art. 2º, da LC n.º 87/96: geração, emissão, recepção, transmissão, retransmissão, repetição e ampliação de comunicação de qualquer natureza. E não se pode desviar do sentido e importância trazido por elas. Neste sentido, o contrato de prestação de serviço de comunicação engloba o fornecimento de equipamentos e redes necessários à sua execução e, consequentemente, valores recebidos a esses ou outros títulos devem fazer parte da base de cálculo do ICMS.

18.2. Em conclusão, manifestamos nosso entendimento que, no caso, há execução de um contrato que trata da prestação de serviço de comunicação, que se sujeita ao ICMS em sua totalidade, ou seja, também engloba os serviços necessários à sua execução, independentemente da denominação que a eles seja conferida: serviços de gerenciamento e monitoramento de rede, serviços informáticos, serviços de consultoria, etc., por força do disposto no artigo 2º, III, da Lei Complementar nº. 87/96 (Lei paulista nº. 6.374/89, art. 1º, III).

19. Quanto à última indagação apresentada, nos termos dos artigos 175 e 178 do RICMS/2000, na prestação onerosa de serviços de comunicação multimídia (SCM) e de serviços de comunicação de voz e vídeo (VOIP), a depender do tipo de serviço prestado, poderá ser utilizada Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, que será emitida antes do início da prestação do serviço, ou Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, modelo 22, quando este for medido periodicamente, no final do período da medição; e na prestação onerosa de serviço de gerenciamento e monitoramento da rede de voz sobre IP, nos termos desta consulta, a subcontratada da Consulente deverá emitir a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, de acordo com o artigo 175 do RICMS/2000. Em todos os casos a nota fiscal deverá conter as informações mínimas necessárias exigidas pelos próprios artigos 175 e 178 citados e pela Portaria CAT 79/2003 e atualizações, incluindo o CFOP e a descrição detalhada do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação e o período contratado.

20. Frisamos que, em todos os casos, a base de cálculo é o "respectivo preço", ou seja, o valor pago pelo tomador em razão da prestação de serviço de comunicação (artigo 37, VIII, do RICMS/2000) e, nas prestações internas, a alíquota aplicável é 25% (artigo 55, I, do mesmo regulamento).

21. Por fim, relativamente ao trecho do relato da consulente na qual informa que “a contratada faturou os serviços através de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica sujeita ao Imposto Sobre Serviços (ISS) utilizando-se do código 31.01 da L.C. 116/2003, porque o serviço de valor adicionado não constitui serviços de telecomunicações, conforme art. 61 da Lei nº 9.472/1997”, informamos que tal procedimento não se coaduna com o entendimento apresentado nesta resposta, motivo pelo qual deve dirigir-se ao Posto Fiscal de sua área de atuação para as regularizações necessárias, valendo-se do disposto no artigo 529 do RICMS/00 (denúncia espontânea), tendo em vista que, de acordo com o artigo 43, II, do Decreto n.º 60.812/2014, compete ao Posto Fiscal atender e orientar os contribuintes de sua vinculação.

22. Isso posto, consideramos respondidas as indagações apresentadas pela consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.