Resposta à Consulta nº 17957 DE 30/08/2018

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 04 set 2018

ICMS – Obrigações acessórias – Venda de mercadoria para empresa prestadora de serviços, com entrega no estabelecimento em que o serviço será prestado. I. Não existe procedimento previsto na legislação do ICMS paulista que possibilite que mercadorias vendidas para empresa prestadora de serviços sejam entregues diretamente no estabelecimento de tomador de serviço contribuinte do ICMS.

Ementa

ICMS – Obrigações acessórias – Venda de mercadoria para empresa prestadora de serviços, com entrega no estabelecimento em que o serviço será prestado.

I. Não existe procedimento previsto na legislação do ICMS paulista que possibilite que mercadorias vendidas para empresa prestadora de serviços sejam entregues diretamente no estabelecimento de tomador de serviço contribuinte do ICMS.

Relato

1. A Consulente, que, segundo consulta ao CADESP, tem por atividade principal a “fabricação de papel” (CNAE principal: 17.21-4/00) e por atividade secundária o “comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar” (CNAE: 46.49-4/08), menciona que tem dúvida relacionada aos artigos 125 e 129 do RICMS/2000.

2. Informa que seu cliente paulista, não contribuinte de ICMS, compra mercadorias que serão utilizadas na prestação de serviço de limpeza de uma empresa paulista (contribuinte do ICMS).

3. Diante do exposto, questiona se: (i) pode entregar o material de limpeza comprado pela prestadora de serviço diretamente no estabelecimento do tomador de serviço; e, (ii) se poderia enquadrar o caso relatado como operação de venda à ordem.

Interpretação

4. Primeiramente, enfatizamos que partiremos do pressuposto de que os produtos adquiridos pela prestadora de serviço não serão revendidos ao tomador dos serviços de limpeza e constituem insumo para a prestação do serviço (exemplo: sabões e desinfetantes, que serão utilizados pelo pessoal que efetuará a limpeza).

5. É importante observar que, se um contribuinte paulista (fornecedor) realiza venda a não contribuinte do ICMS e, por solicitação desse, entrega a mercadoria em qualquer de seus domicílios ou em domicílio de outra pessoa, desde que esta também seja não contribuinte do ICMS, tal situação está prevista no artigo 125, § 7º, do RICMS/2000, a seguir transcrito:

“Artigo 125 - O contribuinte, excetuado o produtor, emitirá Nota Fiscal:

(...)

§ 7º - Tratando-se de destinatário não contribuinte do imposto, a entrega da mercadoria poderá ser efetuada em qualquer de seus domicílios ou em domicílio de outra pessoa, desde que esta também seja não contribuinte do imposto e o local da entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação, observando-se o seguinte:

 1 – nas operações interestaduais, o local de entrega deverá estar situado na mesma unidade federada de destino;

2 – o disposto neste parágrafo não se aplica à mercadoria cuja entrega seja destinada a não contribuinte do imposto situado ou domiciliado no Estado do Mato Grosso.”

6. Assim, a venda de mercadoria para prestador de serviço com entrega diretamente no estabelecimento do tomador do serviço encontra previsão no RICMS/2000, para os casos em que ambos, prestador e tomador do serviço, sejam não contribuintes do ICMS.

7. No caso em análise, como o tomador do serviço é contribuinte do ICMS neste Estado, não se aplica à situação relatada o estabelecido no artigo 125, § 7º, do RICMS/2000.

8. Registre-se também, como reiteradamente assinalado por esta Consultoria Tributária, que para ser aplicável a disciplina de venda à ordem, disposta no artigo 129, § 2º, do RICMS/2000, é necessária a participação de três pessoas jurídicas distintas – vendedor remetente, adquirente original e destinatário final – e a realização de duas operações mercantis de venda (transmissão de propriedade da mercadoria), sendo, por óbvio, pelo menos os dois vendedores, contribuintes do ICMS.

9. Assim, como a empresa prestadora de serviço não é contribuinte do ICMS, realmente não se aplica a disciplina de venda à ordem a este caso específico.

10. A rigor, neste caso, a Consulente deveria enviar as mercadorias diretamente a seus clientes que, depois efetuariam a entrega aos estabelecimentos em que prestarão serviço de limpeza.

11. Há de se reconhecer, porém, que tal procedimento não é prático, nem econômico. Dessa forma, diante da inexistência de previsão legal para o procedimento pretendido pela Consulente, e diante da peculiaridade da situação apresentada, caso seja de seu interesse, a Consulente poderá pleitear Regime Especial, para a adoção de procedimento que possa facilitar o cumprimento de suas obrigações acessórias, instrumentalizado nos termos dos artigos 479-A e seguintes do RICMS/2000, combinado com a Portaria CAT 43/2000, a fim de que seja analisada pelo órgão competente, segundo os critérios de conveniência e oportunidade, a viabilidade de sua concessão.

12. Vale lembrar que a solicitação de regime especial deve ser protocolizada no Posto Fiscal de vinculação do contribuinte e dirigida à Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT, à qual se subordina a Assistência de Regimes Especiais, competente para analisar, conforme conveniência e oportunidade, a viabilidade da adoção, pelos contribuintes, de procedimentos especiais relativos às obrigações acessórias (Decreto nº 60.812/2014, artigo 38).

13. Por fim, observamos que, conforme pesquisa no site da Consulente, esta oferece produtos de higiene para empresas e estabelecimentos comerciais (tais como sabonetes líquidos, papel toalha, papel higiênico, dispensers para tais papéis). Assim, caso a Consulente forneça tais produtos (e não aqueles efetivamente utilizados pelos prestadores no serviço de limpeza), não se aplica o entendimento exarado na presente resposta. Nesse caso, considera-se a existência de duas operações de venda (uma, entre a Consulente e a “prestadora de serviço” e outra, entre a “prestadora de serviço” e um terceiro), pois a prestadora do serviço de limpeza, ao adquirir e repassar a terceiro outras mercadorias, que não se caracterizam como insumos da prestação de serviço, também atuará como contribuinte do ICMS, devendo, para isso, providenciar sua inscrição no CADESP e cumprir as obrigações principal e acessórias correspondentes às operações realizadas.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.