Resposta à Consulta nº 17954 DE 21/12/2018
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 16 jan 2019
ICMS – Produtor rural – Conceito de insumo agrícola – Direito ao crédito na aquisição de insumo empregado na produção de leite cru. I - Produtor rural tem direito a apropriação de eventuais créditos do ICMS corretamente destacados em documentos fiscais, relativamente às aquisições de insumos, realizadas pelo estabelecimento rural, para utilização diretamente na atividade de produção de leite cru. II - Entende-se como insumo agropecuário o produto que seja consumido no processo de produção agrícola (produto secundário) ou que venha a integrar o produto final (matéria-prima ou produto intermediário). III - O direito ao crédito referente à aquisição de produtos classificados como “material de uso ou consumo”, somente se dará a partir de 1º de janeiro de 2020 (artigo 33, I, Lei Complementar nº 87/1996).
Ementa
ICMS – Produtor rural – Conceito de insumo agrícola – Direito ao crédito na aquisição de insumo empregado na produção de leite cru.
I - Produtor rural tem direito a apropriação de eventuais créditos do ICMS corretamente destacados em documentos fiscais, relativamente às aquisições de insumos, realizadas pelo estabelecimento rural, para utilização diretamente na atividade de produção de leite cru.
II - Entende-se como insumo agropecuário o produto que seja consumido no processo de produção agrícola (produto secundário) ou que venha a integrar o produto final (matéria-prima ou produto intermediário).
III - O direito ao crédito referente à aquisição de produtos classificados como “material de uso ou consumo”, somente se dará a partir de 1º de janeiro de 2020 (artigo 33, I, Lei Complementar nº 87/1996).
Relato
1. O Consulente, produtor rural, que tem como atividade principal a “criação de bovinos para corte” (CNAE 01.51-2/01) e, como atividades secundárias, a “criação de bovinos para leite” (CNAE 01.51-2/02) e a “horticultura, exceto morango” (CNAE 01.21-1/01), informa que as saídas de leite cru (NCM 0404.40.10), por ele promovidas, constituem operações tributadas, porém o lançamento do imposto, por força legal (artigo 260 do RICMS/2000), fica diferido para o momento da entrada em estabelecimento comerciante, industrial, cooperativa ou qualquer outro contribuinte, exceto produtor rural.
2. Afirma que utiliza diversos "insumos" aplicados no manejo do gado leiteiro e traz uma lista exemplificativa, contendo os seguintes itens:
a) Luvas descartáveis utilizadas no manejo;
b) Seringas e agulhas utilizadas na aplicação de vacinas;
c) Aplicadores para pré-dipping e pós-dipping;
d) Óleo da máquina de ordenha;
e) Produtos para higienização dos conjuntos de teteiras e do tanque de resfriamento (desengordurantes e detergentes);
f) Itens para realização do trato dos animais, tais como: forcas e garfos;
g) Fios de choque para contenção dos animais;
h) Arame farpado e arame liso para separação dos animais em lotes;
i) Ferramentas do dia a dia da fazenda, chaves de fenda, martelos, facão, machados;
j) Itens do dia a dia da fazenda, tais como: grampos para cerca, pregos, parafusos, porcas, arruelas, etc....
k) Filtros para leite;
l) Material de inseminação do gado (pipetas, termômetro, aplicadores, etc);
m) Matérias para manutenção das máquinas de ordenha, tratores e implementos;
n) Lona para cobertura de silagem de milho;
3. Cita os artigos 59, 60 e 61 do RICMS/2000, bem como transcreve o item 3.1 da Decisão Normativa CAT 01/2001, que dispõe sobre o conceito de “insumo”, e demonstra entender que teria direito de se apropriar do crédito referente à aquisição dos produtos listados em seu relato, bem como: “(i) dos que sejam consumidos no processo de produção do leite cru e que tenham contato direito com o gado leiteiro ou (ii) dos que sejam necessários à garantia da qualidade e higiene do produto extraídos.
4. Por fim, questiona “qual é o conceito de “insumo” a ser considerado para fins de apropriação de créditos de ICMS pelas aquisições”.
Interpretação
5. Preliminarmente, frise-se que não foi possível acessar o arquivo digital anexado, pelo Consulente, a esta consulta tributária, em virtude de falha no próprio arquivo.
6. Em seguida, identificamos tratar-se de consulta formulada sobre a mesma matéria objeto da Consulta Tributária de nº 17953/2018, entretanto, por trazer lista com itens diferentes, os quais o Consulente pleiteia aproveitamento de crédito, entendemos por responder, também, esta nova Consulta Tributária.
7. Esclarecemos, novamente, que as operações internas de saída do produto leite cru estão amparadas pela isenção prevista no artigo 103, do Anexo I, do RICMS/2000 e, o parágrafo único do mesmo artigo possibilita a manutenção de crédito. Portanto, é possível o aproveitamento do crédito do ICMS decorrente da aquisição de insumos empregados na produção de leite cru. Sobre esse ponto, esclarecemos, ainda, que a isenção exclui o crédito tributário e o diferimento somente adia o momento do lançamento e do recolhimento do tributo. Assim, a previsão de isenção (artigo 103 do Anexo I do RICMS/2000) prevalece sobre a de diferimento (artigo 260 do RICMS/2000).
8. Importante, neste momento, transcrever o conceito de insumo trazido pela Decisão Normativa CAT - 01/2001, tendo em vista que a dúvida do Consulente gira em torno de tal conceito:
“3.1 - Insumos
A expressão "insumo" consoante o insigne doutrinador Aliomar Baleeiro "é uma algaravia de origem espanhola, inexistente em português, empregada por alguns economistas para traduzir a expressão inglesa 'input', isto é, o conjunto dos fatores produtivos, como matérias-primas, energia, trabalho, amortização do capital, etc., empregados pelo empresário para produzir o 'output' ou o produto final. (...). "Insumos são os ingredientes da produção, mas há quem limite a palavra aos 'produtos intermediários' que, não sendo matérias-primas, são empregados ou se consomem no processo de produção" (Direito Tributário Brasileiro, Forense Rio de janeiro, 1980, 9ª edição, pág.214).
Nessa linha, como tais têm-se a matéria-prima, o material secundário ou intermediário, o material de embalagem, o combustível e a energia elétrica, consumidos no processo industrial ou empregados para integrar o produto objeto da atividade de industrialização, própria do contribuinte ou para terceiros, ou empregados na atividade de prestação de serviços, observadas as normas insertas no subitem 3.4 deste trabalho.” (grifo nosso)
9. Sobre os conceitos de matéria prima e produto secundário ou intermediário, podemos trazer, à tona, trecho da Decisão Normativa CAT – 02/1982:
“Assim é que,
1) Matéria-prima é, em geral, toda a substância com que se fabrica alguma coisa e da qual é obrigatoriamente parte integrante. Exemplos: o minério de ferro, na siderurgia, integrante do ferro-gusa; o calcário, na industrialização do cimento, parte integrante do novo produto cimento; o bambu ou o eucalipto, na indústria da autora, integrantes do novo produto - papel etc.
2) Produto Intermediário (assim denominado porque proveniente de indústria intermediária própria ou não) é aquele que compõe ou integra a estrutura físico-química do novo produto, via de regra sem sofrer qualquer alteração em sua estrutura intrínseca. Exemplos: pneumáticos, na indústria automobilística e dobradiças, na marcenaria, compondo ambos os respectivos produtos novos (sem que sofram qualquer alteração em suas estruturas intrínsecas) - o automóvel e o mobiliário; a cola, ainda na marcenaria, que, muito embora alterada em sua estrutura intrínseca, vai integrar o novo produto - mobiliário.
3) Produto Secundário - é aquele que, consumido no processo de industrialização, não se integra no novo produto. Exemplos: calcáreo - CaCO3 (que na indústria do cimento é matéria-prima), na siderurgia é "produto secundário", porquanto somente usado para extração das impurezas do minério de ferro, com as quais se transforma em escória e consome-se no processo industrial sem integrar o novo produto: o ferro-gusa; o óleo de linhaça, usado na cerâmica (para o melhor desprendimento da argila na prensa), depois de consumido na queima, não vai integrar o novo produto-telha; qualquer material líquido, usado na indústria da autora, que consumido na operação de secagem, deixa de integrar o novo produto - papel.”
10. Conforme se observa do item 3.1 da Decisão Normativa CAT – 01/2001, para ser classificado como insumo, determinado produto deve (i) integrar o produto objeto da atividade de industrialização (matéria-prima ou produto intermediário) ou (ii) ser consumido no processo produtivo industrial (produto secundário).
11. Note-se que, no caso de atividade rural, analogamente, entendem-se como insumos todos os elementos necessários à produção do produto final, compreendendo, entre outros, os insumos agrícolas e os combustíveis empregados ou consumidos no processo de produção rural.
12. Ainda, tratando sobre os conceitos referentes à atividade produtiva, entende-se como material de uso e consumo a mercadoria que não for utilizada na comercialização ou a que não for empregada para integração no produto ou para consumo no respectivo processo de industrialização ou produção rural, conforme artigo 66, inciso V, do RICMS/2000.
13. A partir dos conceitos trazidos no corpo desta resposta, entendemos que por não integrarem o produto final ou se consumirem no processo produtivo, ou seja, por não se enquadrarem no conceito de matéria-prima, produto secundário ou produto intermediário, alguns dos itens listados pelo Consulente não podem ser considerados insumos agropecuários, mas sim material de uso e consumo, sendo eles: (i) luvas descartáveis utilizadas no manejo; (ii) seringas e agulhas utilizadas na aplicação de vacinas; (iii) itens do dia a dia da fazenda, tais como: grampos para cerca, pregos, parafusos, porcas, arruelas, etc; (iv) itens para realização do trato dos animais, tais como: forcas e garfos; (v) fios de choque para contenção dos animais; (vi) arame farpado e arame liso para separação dos animais em lotes; (vii) ferramentas do dia a dia da fazenda, chaves de fenda, martelos, facão, machados; (viii) material de inseminação do gado (pipetas, termômetro, aplicadores, etc); (ix) lona para cobertura de silagem de milho.
14. Sobre esse ponto, frise-se que o direito ao crédito referente à aquisição de produtos classificados como “material de uso ou consumo”, somente se dará a partir de 1º de janeiro de 2020 (artigo 33, I, Lei Complementar nº 87/1996).
15. Sobre os “materiais para manutenção das máquinas de ordenha, tratores e implementos”, informamos que, conforme já manifestado por essa Consultoria Tributária, a exemplo da RC 15228/2017, se forem utilizados apenas para manterem as máquinas e tratores em condições de funcionamento, serão classificados como “material de uso e consumo”.
16. Observamos também que alguns dos itens listados pelo Consulente podem se encaixar em mais de uma classificação, a depender de sua utilização. É o caso dos (i)“filtros para leite” que, apesar de não serem considerados “insumo agropecuário” pelos motivos exarados no item 13, podem ser classificados como “material de uso e consumo” (se não forem descartáveis); e do (ii) “óleo da máquina de ordenha”, que não fica claro se é óleo diesel (combustível que, se utilizado para o funcionamento da máquina produtiva, dá direito ao crédito do imposto, tendo em vista se tratar de insumo, na modalidade “produto secundário”, pois se consome instantaneamente no processo produtivo, sem, no entanto, integrar o produto final) ou óleo de lubrificação (que é classificado como “material de uso e consumo”).
17. Sobre o item “produtos para higienização dos conjuntos de teteiras e do tanque de resfriamento (desengordurantes e detergentes)”, se faz necessário tecer alguns esclarecimentos. Embora a higienização dos equipamentos produtivos do Consulente, nos quais desenvolve o processo de produção agrícola, seja verdadeiro pré-requisito desse processo, o consumo desses produtos para higienização não se perfaz durante o processo produtivo propriamente dito, e sim nos momentos anteriores e posteriores a ele. Não há, portanto, que se falar em classificar tal item como insumo agrícola, tendo em vista não se encaixar em nenhum dos três conceitos (matéria prima, produto intermediário ou produto secundário). Desta forma, entendemos que os “produtos para higienização dos conjuntos de teteiras e do tanque de resfriamento (desengordurantes e detergentes)” são, na verdade, “material de uso e consumo”, valendo, portanto, o disposto no item 14.
18. Com relação aos “aplicadores para pré-dipping e pós-dipping”, não há como exarar qualquer parecer conclusivo, tendo em vista que o Consulente não explicou do que se tratam, tampouco como são utilizados dentro do processo produtivo.
19. Cabe-nos, ainda, informar que a utilização do crédito por produtor rural é regulamentada pela Portaria CAT 153/2011, que institui o Sistema e-CredRural. Destacamos ainda que, conforme o artigo 40 da Portaria CAT 153/2011 abaixo transcrito, a decisão sobre os pedidos de apropriação de crédito do ICMS de produtores rurais e cooperativas de produtores rurais, em face de caso concreto, é prerrogativa do Delegado Regional Tributário:
“Artigo 40 – A competência para a decisão dos pedidos de que trata esta portaria é do Delegado Regional Tributário da área de vinculação do estabelecimento requerente, podendo ser delegada, total ou parcialmente.”
20. Por fim, caso haja dúvida com relação a alguma das classificações exaradas por esta Consultoria Tributária em relação aos itens listados pelo Consulente, o mesmo pode retornar com nova consulta, trazendo mais informações que nos ajudem a entender se o produto em questão integra, de alguma forma, o produto final ou se é consumido dentro do processo de produção agrícola do Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.