Resposta à Consulta nº 17950 DE 09/08/2018
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 21 ago 2018
ICMS – Obrigações acessórias - Encerramento de estabelecimento de forma irregular – Inscrição Estadual baixada a pedido do contribuinte - Regularização do estoque - Vedação ao aproveitamento de saldo credor. I. Na hipótese de não ter sido realizada previamente a transferência dos estoques para outro estabelecimento de mesma titularidade, o estoque de mercadorias por ventura existente quando do encerramento das atividades do estabelecimento deve ser baixado, mediante emissão de Nota Fiscal, na data do encerramento, constando CFOP específico para a situação: 5.928 - “lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente do encerramento da atividade da empresa”. II – O encerramento do estabelecimento, por regra, acarreta na perda do saldo credor existente na data do encerramento das atividades, nos termos do inciso II do artigo 69, do Regulamento do ICMS – RICMS/2000. III. Na situação em que o estabelecimento tenha sido encerrado de forma irregular, o contribuinte deverá se dirigir ao Posto Fiscal a que está vinculado o seu estabelecimento, em busca de orientação sobre quais procedimentos deve adotar para regularização, valendo-se do disposto no artigo 529 do RICMS/2000.
Ementa
ICMS – Obrigações acessórias - Encerramento de estabelecimento de forma irregular – Inscrição Estadual baixada a pedido do contribuinte - Regularização do estoque - Vedação ao aproveitamento de saldo credor.
I. Na hipótese de não ter sido realizada previamente a transferência dos estoques para outro estabelecimento de mesma titularidade, o estoque de mercadorias por ventura existente quando do encerramento das atividades do estabelecimento deve ser baixado, mediante emissão de Nota Fiscal, na data do encerramento, constando CFOP específico para a situação: 5.928 - “lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente do encerramento da atividade da empresa”.
II – O encerramento do estabelecimento, por regra, acarreta na perda do saldo credor existente na data do encerramento das atividades, nos termos do inciso II do artigo 69, do Regulamento do ICMS – RICMS/2000.
III. Na situação em que o estabelecimento tenha sido encerrado de forma irregular, o contribuinte deverá se dirigir ao Posto Fiscal a que está vinculado o seu estabelecimento, em busca de orientação sobre quais procedimentos deve adotar para regularização, valendo-se do disposto no artigo 529 do RICMS/2000.
Relato
1. A Consulente, tendo por atividade principal o “comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial; partes e peças (CNAE – 46.63-0/00)”, apresenta questionamento a respeito do procedimento para a transferência de estoque e ativo imobilizado de um estabelecimento após sua baixa.
2. Nesse sentido, relata que foi realizada a baixa de sua filial em 11/07/2018, por liquidação voluntária, entretanto, acrescenta que a alteração contratual foi registrada mais rapidamente do que os processos internos da empresa para a realização dos procedimentos necessários à transferência dos estoques e do ativo imobilizado para a matriz.
3. Como a filial encerrada está impossibilitada de emitir Nota Fiscal, aventa a possibilidade de a matriz emitir uma Nota Fiscal para regularizar a situação, incluindo a seguinte observação no referido documento fiscal: “Transferência de imobilizado, filial XXXXX, situada à (endereço completo), extinta em 11/07/2018, conforme documentação que acompanha a nota (alteração contratual, Sintegra e nota fiscal emitida e denegada pela SEFAZ – SP). A Nota Fiscal também deverá ser lavrada no livro n° 6”.
4. Cita, como dispositivo da legislação que gera dúvida, o artigo 69, inciso II, do RICMS/2000.
5. Diante dessa situação, questiona como deve proceder para realizar a transferência das mercadorias e do ativo imobilizado para a matriz.
Interpretação
6. De início, em relação ao estoque, quando do encerramento do estabelecimento, cabe esclarecer que, de acordo com o disposto no artigo 3º, inciso I, do RICMS/2000, “considera-se saída do estabelecimento, na data do encerramento de suas atividades, a mercadoria constante do estoque”, havendo incidência do imposto estadual sobre referida saída.
7. Nessa medida, conforme o disposto no inciso V do artigo 182 do RICMS/2000, a Nota Fiscal deverá ser emitida “na data do encerramento das atividades do estabelecimento, relativamente à mercadoria existente como estoque final”, inclusive as mercadorias de sua propriedade que porventura não estiverem em sua posse, dela constando o CFOP específico para a situação: 5.928 - “lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente do encerramento da atividade da empresa”.
8. Todavia, observa-se que a Consulente pretendia realizar, em vez da baixa de seus estoques, a transferência de suas mercadorias para outro estabelecimento de sua titularidade. Deveria, portanto, ter realizado a movimentação de seus estoques antes de efetivar a baixa da inscrição estadual do estabelecimento em liquidação voluntária.
9. No mesmo sentido, a respeito da movimentação de bens do ativo imobilizado, recomenda-se que a sua transferência para a matriz seja realizada antes do encerramento do estabelecimento, sendo que, neste caso, tal saída não sofre a incidência do ICMS, conforme inciso XIV do artigo 7º do RICMS/2000. Não obstante, a saída deve ser objeto de emissão de documento fiscal, constando o CFOP 5.949 - “outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado”.
10. Portanto, tendo em vista o relato da Consulente, considera-se que o encerramento de seu estabelecimento filial foi realizado de forma irregular, já que não houve baixa do estoque, ou a sua transferência, tampouco a transferência dos bens do ativo imobilizado antes da baixa da inscrição estadual do estabelecimento, conforme especificado na legislação tributária estadual.
11. Na situação em tela, em que a Consulente realizou operações em desacordo com a legislação, deverá se dirigir ao Posto Fiscal a que está vinculado o seu estabelecimento, em busca de orientação sobre quais procedimentos deve adotar para regularização, valendo-se do disposto no artigo 529 do RICMS/2000.
12. Por fim, destaca-se que a Consulente, apesar de não apresentar questionamento sobre o aproveitamento do saldo credor de ICMS de sua filial, menciona o artigo 69, inciso II do RICMS/2000, que disciplina tal questão. Nesse sentido, adverte-se que o encerramento do estabelecimento acarreta a perda do saldo credor existente, tendo em vista a vedação constante no referido dispositivo, que proíbe a restituição ou a autorização para aproveitamento de saldo de crédito existente na data do encerramento das atividades de qualquer estabelecimento.
13. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas apresentadas na consulta.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.