Resposta à Consulta nº 17933 DE 23/08/2018
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 29 ago 2018
ICMS – Isenção – Pessoa com deficiência ou autista – Veículo Automotor. I. O Estado de São Paulo não ratificou o Convênio ICMS-50/2018, que alterou o Convênio ICMS-38/12 (Decreto 63.603/2018), motivo pelo qual continuam vigentes neste Estado, até a presente data, as disposições do artigo 19 do Anexo I do RICMS/2000, que tem como base o Convênio ICMS-38/12.
Ementa
ICMS – Isenção – Pessoa com deficiência ou autista – Veículo Automotor.
I. O Estado de São Paulo não ratificou o Convênio ICMS-50/2018, que alterou o Convênio ICMS-38/12 (Decreto 63.603/2018), motivo pelo qual continuam vigentes neste Estado, até a presente data, as disposições do artigo 19 do Anexo I do RICMS/2000, que tem como base o Convênio ICMS-38/12.
Relato
1. O Consulente, pessoa física, informa que adquiriu, em outubro de 2016, veículo com a isenção do ICMS para pessoa com deficiência e que, à época, o Convênio [ICMS 38/12] permitia a venda do veículo após 2 anos de aquisição. Tendo em vista a alteração trazida pelo Convênio ICMS 50/18, de 05 de julho de 2018, pergunta o seguinte:
1.1 "Posso vender esse veículo a partir de 05/10/2018 para outra pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal e adquirir outro com o mesmo benefício de isenção do ICMS considerando que quando da aquisição o convênio permitia a transmissão após 2 anos?"
1.2 "O tratamento fiscal dado pela alteração CONVÊNIO ICMS 50/18, DE 05 DE JULHO DE 2018 incidirá somente sobre as comprar realizadas após sua publicação de 10/07/2018 e para as compras anteriores não terá efeito?"
Interpretação
2. Informamos que, por meio do Decreto nº 63.603, de 23 de julho e 2018, abaixo transcrito, o Estado de São Paulo não ratificou o Convênio ICMS-50/2018, que alterou o Convênio ICMS-38/12:
"DECRETO Nº 63.603, DE 23 DE JULHO DE 2018
(DOE 24-07-2018)
Dispõe sobre a não ratificação do Convênio ICMS-50/18, que altera o Convênio ICMS-38/12, o qual concede isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental ou autista
FRANÇA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 4° da Lei Complementar federal n° 24, de 7 de janeiro de 1975, Decreta:
Artigo 1º - O Estado de São Paulo não ratifica o Convênio ICMS-50/18, celebrado na 169ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada em Brasília, DF, no dia 05 de julho de 2018, e publicado no Diário Oficial da União de 10 de julho de 2018, que altera o Convênio ICMS-38/12, o qual concede isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental ou autista.
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação."
3. Sendo assim, continuam vigentes no Estado de São Paulo, até a presente data, as disposições do artigo 19 do Anexo I do RICMS/2000, que tem como base o Convênio ICMS-38/12.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.