Resposta à Consulta nº 17930 DE 24/08/2018
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 29 ago 2018
ICMS – Emenda Constitucional 87/15 – Diferencial de alíquotas. I. A disciplina relativa à partilha do diferencial de alíquotas, prevista no artigo 36 das DDTT do RICMS/2000, não se aplica na venda para contribuintes do imposto, de maneira que não se aplicam as disposições desse artigo para as vendas para contribuintes do imposto de outros Estados. II. Na remessa interestadual de veículo usado com destino a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado, deverá ser recolhido o valor correspondente à diferença da alíquota interna da unidade federada de destino e a alíquota interestadual, seguindo a regra de partilha do artigo 36 das DDTT do RICMS/2000, considerando eventuais isenções e reduções de base de cálculo vigentes no Estado de destino para o cálculo desse diferencial, devendo dúvidas relativas à carga tributária efetiva incidente no Estado de destino da mercadoria, ser dirigidas à Secretaria da Fazenda desse Estado III. Caso a entrega/retirada do veículo usado seja feita em território paulista, no próprio estabelecimento da concessionária, a operação é considerada interna, nos termos do § 3º do artigo 52 do RICMS/2000, independentemente do domicílio do consumidor final não contribuinte ou mesmo de onde o veículo será registrado e, desta forma, não há que se falar em diferencial de alíquotas.
Ementa
ICMS – Emenda Constitucional 87/15 – Diferencial de alíquotas.
I. A disciplina relativa à partilha do diferencial de alíquotas, prevista no artigo 36 das DDTT do RICMS/2000, não se aplica na venda para contribuintes do imposto, de maneira que não se aplicam as disposições desse artigo para as vendas para contribuintes do imposto de outros Estados.
II. Na remessa interestadual de veículo usado com destino a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado, deverá ser recolhido o valor correspondente à diferença da alíquota interna da unidade federada de destino e a alíquota interestadual, seguindo a regra de partilha do artigo 36 das DDTT do RICMS/2000, considerando eventuais isenções e reduções de base de cálculo vigentes no Estado de destino para o cálculo desse diferencial, devendo dúvidas relativas à carga tributária efetiva incidente no Estado de destino da mercadoria, ser dirigidas à Secretaria da Fazenda desse Estado
III. Caso a entrega/retirada do veículo usado seja feita em território paulista, no próprio estabelecimento da concessionária, a operação é considerada interna, nos termos do § 3º do artigo 52 do RICMS/2000, independentemente do domicílio do consumidor final não contribuinte ou mesmo de onde o veículo será registrado e, desta forma, não há que se falar em diferencial de alíquotas.
Relato
1.A Consulente, tendo por atividade principal o “comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos”, conforme CNAE (45.11-1/01), informa que: (i) tem em sua atividade também o comércio de automóveis usados (semi-novos); (ii) “nas vendas interestaduais [tem] que observar a EC 87/2015 e recolher, até 31/12/2018, 80% do ICMS para o Estado de destino e 20% para o Estado de São Paulo”; (iii) “no caso de veículos usados, no Estado de SP há a redução da base de cálculo em 90%” e “no Estado de MG também há a redução da base de cálculo nos mesmos 90%”.
2.Esclarece que as operações objeto de dúvida são “venda interestadual a consumidor final, de veículos usados” e “venda interestadual a contribuintes do ICMS, de veículos usados” e que o dispositivo da legislação que lhe gerou dúvidas foi a “EC nº 87/2015”.
2.1 Entende que “no caso de venda de veículos usados para o Estado de MG, quando [manda] entregar o veículo ao destinatário, no Estado de MG, por [sua] conta e risco, o ICMS deverá ser recolhido nos moldes acima descritos”.
3.Pergunta:
3.1“Está correto o procedimento acima?”
3.2 “No caso de venda de veículo usado para contribuintes do ICMS no mesmo Estado de MG o recolhimento do ICMS também é de 80% para o Estado destinatário e 20% para o Estado de origem (SP)?”
3.3 “Há alteração no procedimento no caso do comprador vir até [sua] loja no Estado de SP e adquirir e retirar o veículo para levá-lo por sua conta e risco? Ou seja, o ICMS poderia ser recolhido todo ao Estado de SP?”
Interpretação
4.Observa-se que o relato da Consulente, a legislação por ela referida, o entendimento por ela apresentado, bem como as dúvidas por ela perguntadas dizem respeito à partilha do diferencial de alíquotas, prevista no artigo 36 das Disposições Transitórias (DDTT) do RICMS/2000, que estabelece disciplina para as saídas de mercadoria ou bem com destino a consumidor final não contribuinte localizado em outra unidade federada.
5.A Consulente, entretanto, pergunta sobre “venda interestadual a consumidor final, de veículos usados” e sobre “venda interestadual a contribuintes do ICMS, de veículos usados”, cabendo esclarecer, de plano, que a disciplina relativa à partilha do diferencial de alíquotas, prevista no artigo 36 das DDTT do RICMS/2000, não se aplica na venda para contribuintes do imposto, de maneira que não se aplicam as disposições desse artigo para as vendas para contribuintes do imposto de outros Estados.
6. Isso não obstante, como aparentemente a consulta diz respeito também à venda para consumidor final não contribuinte do imposto, a consulta será respondida para essa hipótese.
7.Isso posto, de se ressaltar, de início, que para que a saída de um veículo usado possa se valer da redução de base de cálculo prevista no artigo 11, inciso I, do Anexo II do RICMS/2000 em análise é necessário que sejam atendidos, de forma cumulativa, os seguintes requisitos:
(i) que o veículo se enquadre no conceito de usado, ou seja, já tenha sido objeto de saída com destino a usuário final (§ 2º);
(ii) que a operação da qual tiver decorrido a entrada do veículo usado no estabelecimento da Consulente não tenha sido onerada pelo imposto (item 1 do § 1º), admitindo-se, porém, que o benefício seja aplicado quando o veículo usado tiver sido adquirido ou recebido com imposto recolhido sobre a base de cálculo reduzida (§ 3º);
(iii) que a entrada e a posterior saída do veículo usado sejam comprovadas mediante emissão de documento fiscal próprio (item 2 do § 1º);
(iv) que as operações envolvendo o veículo usado sejam regularmente escrituradas (item 3 do § 1º).
8.Assim, no que tange à saída interestadual de veículos usados realizada diretamente por concessionária paulista, ou por sua conta e ordem, para pessoa não contribuinte localizada em outro Estado, o § 1º do artigo 36 das Disposições Transitórias do RICMS/2000, em consonância com a cláusula décima do Convênio ICMS 93/2015, dispõe:
“Artigo 36 (DDTT) - Nas saídas de mercadoria ou bem de estabelecimento localizado neste Estado com destino a consumidor final não contribuinte localizado em outra unidade federada, assim como no início da prestação de serviço de transporte iniciado neste Estado com destino a outra unidade federada, não vinculada a operação ou prestação subsequente alcançada pela incidência do imposto e cujo tomador não seja contribuinte do Estado de destino, caberá a este Estado, até o ano de 2018, além do imposto calculado mediante utilização da alíquota interestadual, parte do valor correspondente à diferença entre esta e a alíquota interna da unidade da federação destinatária, na seguinte proporção: (Artigo acrescentado pelo Decreto 61.744, de 23-12-2015, DOE 24-12-2015; produzindo efeitos a partir de 01-01-2016)
(...)
III - para o ano de 2018: 20% (vinte por cento).
§ 1º - No cálculo do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna da unidade federada destinatária, observar-se-á o seguinte:
I - a alíquota interna a ser utilizada será aquela que corresponda à carga tributária efetiva incidente nas operações e prestações internas destinadas a consumidor final na unidade da federação destinatária, considerando eventuais isenções e reduções de base de cálculo vigentes naquele Estado;
II - a alíquota interestadual a ser utilizada será aquela fixada pelo Senado Federal.”
9.Do transcrito acima, depreende-se que as reduções de base de cálculo autorizadas por meio de Convênios e implementadas nos Estados serão consideradas no cálculo do valor do ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna da unidade federada da localização do consumidor final não contribuinte do ICMS, por ocasião das operações e prestações que destinem bens e serviços a estes.
9.1 Com isso, caso a carga tributária efetiva incidente nas operações e prestações internas destinadas a consumidor final na unidade da federação destinatária for menor que a alíquota fixada pelo Senado Federal a ser utilizada na saída interestadual (4%, 7% ou 12%), não haverá o recolhimento da parcela do DIFAL para o Estado de São Paulo como Estado de origem da mercadoria.
9.2 Entretanto, se no Estado de destino a carga tributária efetiva para as operações internas com tais mercadorias for superior às alíquotas interestaduais fixadas pelo Senado Federal (4%, 7% ou 12%), o concessionário paulista deverá calcular e recolher o DIFAL pela diferença dessa alíquota interna (correspondente à carga tributária efetiva no Estado de destino) com a alíquota interestadual normalmente aplicável (4%, 7% ou 12%), nos termos do inciso II do § 1º do artigo 36 das Disposições Transitórias do RICMS/2000 e seguir a regra de partilha entre as unidades federadas de origem e de destino, cabendo ao Estado de São Paulo como unidade de origem o percentual apontado no inciso III desse mesmo artigo.
10.Necessário esclarecer que dúvidas relativas à carga tributária efetiva incidente no Estado de destino da mercadoria devem ser dirigidas à Secretaria da Fazenda desse Estado, uma vez que, conforme dispõe a cláusula sexta do Convênio ICMS 93/2015, o contribuinte do imposto responsável pelo recolhimento do diferencial de alíquotas situado na unidade federada de origem deverá observar a legislação da unidade federada de destino do bem ou serviço.
11.Relativamente ao questionamento transcrito no subitem 3.3, informamos que, pela legislação paulista, o critério que define se uma operação é interestadual é se a mercadoria foi entregue pelo remetente ou por sua conta e ordem ao consumidor final não contribuinte do imposto em Estado diverso do Estado de origem, nos termos do § 3º do artigo 52 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490/2000 (RICMS/2000):
“Artigo 52 - As alíquotas do imposto, salvo exceções previstas nesta seção, são: (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os seus incisos, pelo Decreto 61.838, de 18-02-2016; DOE 19-02-2016; Efeitos a partir de 23-02-2016)
(...)
§ 3º - São internas, para fins do disposto neste artigo, as operações com mercadorias entregues a consumidor final não contribuinte do imposto no território deste Estado, independentemente do seu domicílio ou da sua eventual inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS de outra unidade federada. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 61.744, de 23-12-2015, DOE 24-12-2015; produzindo efeitos a partir de 01-01-2016)”
12.Assim, independentemente do domicílio do consumidor final não contribuinte ou mesmo de onde o veículo será registrado, caso a entrega/retirada do veículo usado seja feita em território paulista, no próprio estabelecimento da concessionária, a operação é considerada interna, nos termos do § 3º do artigo 52 do RICMS/2000, e, desta forma, não há que se falar em diferencial de alíquotas.
13. Portanto, sendo aplicáveis as disposições do artigo 52, § 3º do RICMS/2000, quando da venda do veículo pela Consulente a seu cliente não contribuinte do imposto será aplicada a alíquota interna do ICMS.
14.Com essas considerações damos por respondidos os questionamentos apresentados. Caso remanesçam dúvidas pode ser apresentada nova consulta, sendo necessário que a matéria de fato objeto de dúvida seja apresentada de forma completa e exata e as dúvidas a serem dirimidas sejam apresentadas de forma sucinta e clara, em conformidade com o disposto no artigo 513, inciso II, alíneas “a” e “c”, do RICMS/2000.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.