Resposta à Consulta nº 17917 DE 23/08/2018

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 29 ago 2018

ICMS – Diferimento – Aplicação do artigo 391 do RICMS/2000. I. O diferimento previsto no artigo 391 do RICMS/2000 é aplicável exclusivamente ao imposto incidente sobre o desembaraço de mercadoria importada do exterior e sobre a saída interna realizada por piscicultor ou pescador, observadas as demais condições impostas pelo artigo.

Ementa

ICMS – Diferimento – Aplicação do artigo 391 do RICMS/2000.

I. O diferimento previsto no artigo 391 do RICMS/2000 é aplicável exclusivamente ao imposto incidente sobre o desembaraço de mercadoria importada do exterior e sobre a saída interna realizada por piscicultor ou pescador, observadas as demais condições impostas pelo artigo.

Relato

1.A Consulente, que exerce a atividade principal de “frigorífico - abate de bovinos” (CNAE 10.11-2/01), informa realizar a importação de pescado “in natura”, com desembaraço aduaneiro e comercialização no Estado de São Paulo. Cita o Decreto n.º 63.342/2018, publicado em 06/04/2018,  que “incluiu o parágrafo único ao Artigo 391 do RICMS/SP, entretanto, não alterou os incisos do referido artigo, os quais elencam as situações de interrupção do diferimento do ICMS nas operações com pescado” e questiona se “tendo em vista que a Consulente é importadora de pescado, e os comercializa com outras empresas atacadistas e varejistas estabelecidas no Estado de São Paulo, de que forma devem ser tributadas essas operações de saídas”.

Interpretação

2.Preliminarmente, verificamos que, embora a Consulente tenha relatado realizar a importação e a comercialização do pescado “in natura”, não há código da CNAE relativo a essas atividades em seu registro no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP).

3.Conforme disposto no artigo 12, item II, alínea “h”, da Portaria CAT-92/1998, os contribuintes inscritos neste Estado devem, obrigatoriamente, informar todas as atividades, principal e secundárias, realizadas pelo estabelecimento. Dessa forma, orientamos a Consulente a adotar as medidas necessárias para a atualização de seus dados cadastrais.

4.Dito isso, o Decreto 63.342/2018 alterou a redação do artigo 391 do RICMS/2000, conforme abaixo transcrito:

“Artigo 391 - O lançamento do imposto incidente nas operações com pescados, exceto os crustáceos e os moluscos, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos, fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art.8º, XVII, redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I):

I - sua saída para outro Estado;

II - sua saída para o exterior;

III - sua saída do estabelecimento varejista;

IV - a saída dos produtos resultantes de sua industrialização.

Parágrafo único – O diferimento a que se refere o “caput” aplica-se exclusivamente ao imposto incidente sobre as seguintes operações: (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 63.342 de 06-04-2018; DOE 07-04-2018)

1 – desembaraço de mercadoria importada do exterior;

2 – saída interna realizada por piscicultor ou pescador.”

5.De acordo com o parágrafo único, acrescentado pelo artigo 1º do Decreto 63.342/2018, nas operações envolvendo os produtos indicados no artigo acima transcrito, o lançamento do imposto somente será diferido nas operações relacionadas no parágrafo único, quais sejam: desembaraço de mercadoria importada do exterior e saída interna realizada por piscicultor ou pescador.

6.Assim, nas aquisições de pescados importados diretamente pela Consulente, desde que desembaraçadas no Estado de São Paulo, a Consulente poderá continuar aplicando o diferimento do artigo 391 do RICMS/2000. No entanto, nas demais operações internas que realizar com o produto importado, a Consulente, comerciante atacadista de produtos alimentícios, não poderá aplicar o diferimento do imposto devido, sendo a operação regida pelas regras normais de tributação (em regra, nos termos do artigo 85 e seguintes do RICMS/2000).

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.