Resposta à Consulta nº 17915 DE 24/10/2018
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 07 nov 2018
ICMS – Operações com “pão de queijo congelado” classificado no código 1901.20.00 da NCM. I. Para a Secretaria da Receita Federal do Brasil, o produto “pão de queijo” não é mais considerado uma massa alimentícia não cozida, nem recheada ou preparada de outro modo. II. Todos os benefícios concedidos às massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo não são mais aplicáveis ao pão de queijo. III. A alíquota aplicável ao produto pão de queijo, cru ou pré-assado, congelado é de 18%. Aplica-se a redução de base de cálculo prevista no artigo 39, inciso XII, do Anexo II, do RICMS/2000, às saídas internas envolvendo o citado produto, desde que observados todos os requisitos e condições constantes de seus §§ 1º e 4º.
Ementa
ICMS – Operações com “pão de queijo congelado” classificado no código 1901.20.00 da NCM.
I. Para a Secretaria da Receita Federal do Brasil, o produto “pão de queijo” não é mais considerado uma massa alimentícia não cozida, nem recheada ou preparada de outro modo.
II. Todos os benefícios concedidos às massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo não são mais aplicáveis ao pão de queijo.
III. A alíquota aplicável ao produto pão de queijo, cru ou pré-assado, congelado é de 18%. Aplica-se a redução de base de cálculo prevista no artigo 39, inciso XII, do Anexo II, do RICMS/2000, às saídas internas envolvendo o citado produto, desde que observados todos os requisitos e condições constantes de seus §§ 1º e 4º.
Relato
1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, é o “Comércio atacadista de massas alimentícias (46.37-1/05)”, relata que realiza fabricação de pães de queijo entre outros alimentos, e que o principal produto comercializado “é o pão de queijo congelado, pronto para ser consumido após assado” cuja fabricação se dá em sua matriz fora do Estado.
2. Ressalta que utilizou “no que diz respeito aos pães de queijo congelados (...), até o fim do ano de 2015, a classificação NCM 1902.11.00”, e que “em decorrência de tal classificação fiscal, as filiais paulistas da Consulente aproveitavam crédito outorgado de ICMS correspondente a 7% do valor de venda de seus produtos – abandonando-se os demais créditos -, conforme lhes autoriza o artigo 22, inciso III, do Anexo III, do RICMS/SP”.
3. Sustenta que “as operações internas promovidas pela Consulente, assim como as saídas internas promovidas pelos seus clientes varejistas, também contavam com redução de base de cálculo própria para produtos de cesta básica, conforme dispõe o artigo 3º, inciso XIX, do Anexo II, do RICMS/SP”.
4. Expõe que “o aproveitamento, pela Consulente, do crédito outorgado do artigo 22, inciso III, do Anexo III do RICMS/SP, tinha fundamento em Resposta emitida pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo à Consulta Formal n° 782/2009 (...), em que se atestou que operações com produtos alimentícios à base de massas feitas a partir de outras farinhas, que não só a de trigo, também estariam contemplados pelo benefício em questão, desde que enquadrados na classificação fiscal mencionada na norma”. Alega, entretanto, que a partir de 2013, a RFB alterou a classificação fiscal dos pães de queijo para o código NCM 1901.20.00, motivo pelo qual se considera prejudicada.
5. Ao final apresenta as seguintes indagações:
5.1. Se “está correto o entendimento de que, diante do artigo 606 do RICMS/SP, os pães de queijo congelados podem contar com os benefícios previstos no artigo 22, inciso III, do Anexo III, do RICMS/SP (crédito presumido) e no artigo 3º, inciso XIX, do Anexo II, do RICMS/SP (redução de base de cálculo), independentemente de sua classificação no código NCM 1902.11.00 ou no código NCM 1901.20.00”;
5.2. “Caso se entenda que o artigo 3º, inciso XIX, do Anexo II, do RICMS/SP não se aplica às saídas de pães de queijo congelados, se tais saídas estariam amparadas tanto pelo artigo 39, inciso XII, do Anexo II do RICMS/SP, quanto pelo artigo 54, inciso III, do RICMS/SP”.
Interpretação
6. Inicialmente, reproduziremos o disposto no artigo 606 do Regulamento do ICMS – RICMS/2000:
“Artigo 606 - As reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH não implicam mudanças no tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias e bens classificados nos correspondentes códigos (Convênio ICMS-117/96)”.
7. Conforme se lê no dispositivo transcrito, as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos não alteram o tratamento tributário dispensado às mercadorias. Contudo, não é o caso aqui tratado.
8. A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), ao expedir Soluções de Consulta realocando o pão de queijo do código 1902.11.00 para o código 1901.20.00, alterou a sua interpretação sobre referido produto e, além de alterar sua classificação fiscal, deixou claro que pão de queijo não é considerado massa alimentícia não cozida, nem recheada ou preparada de outro modo.
9. Lembramos que (i) os dispositivos da legislação objeto de análise (artigos 54, III, 3º do Anexo II e 22 do Anexo III, todos do RICMS/00) conferem benefícios apenas às massas alimentícias (que continuam com a mesma classificação de sempre) e não aos pães de queijo; (ii) compete à RFB a determinação sobre a correta classificação fiscal de mercadorias segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
10. Dessa forma, todos os benefícios concedidos às massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo, não são mais aplicáveis ao pão de queijo, uma vez que a RFB definiu que o pão de queijo está classificado na NCM 1901.20.00 (“Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, da posição 19.05”).
11. Posto isso, transcrevemos o artigo 39, XII do Anexo II do RICMS/2000:
“Artigo 39 (PRODUTOS ALIMENTÍCIOS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas com os produtos alimentícios a seguir indicados, classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado - NBM/SH, realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento) (Lei 6.374/89, art. 112): (Artigo acrescentado pelo Decreto 49.113 de 10-11-2004; DOE 11-11-2004; produzindo efeitos em relação às operações realizadas a partir de 01-12-2004.)
(...)
XII - preparações comestíveis à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou de leite; produtos de pastelaria - capítulo 19;
(...)”
12. Em análise ao dispositivo transcrito, informamos que a Consulente, na qualidade de comerciante atacadista, poderá usufruir do benefício aqui tratado, desde que obedecidos os requisitos e condições constantes de seus §§ 1º e 4º.
13. Com esses esclarecimentos, damos por respondidas as indagações formuladas.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.