Resposta à Consulta nº 179 DE 25/07/2022
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 25 jul 2022
ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SIMPLES NACIONAL – BENEFÍCIO FISCAL – VEÍCULO USADO – OPERAÇÃO DE REVENDA – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – INAPLICABILIDADE. A revenda de veículos usados, adquiridos de terceiros, por estabelecimento optante pelo Simples Nacional, se sujeita as regras do regime favorecido, não sendo aplicável qualquer benefício fiscal previsto na legislação estadual do ICMS.
Texto
..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Avenida ... n° ..., Bairro ..., em .../MT, inscrita no CNPJ sob o n° ... e no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado sob o n° ..., formula consulta sobre a base de cálculo aplicável na venda de veículo usado adquirido de terceiros.
Para tanto, informa que é optante pelo regime de tributação Simples Nacional e que atua no comércio de compra e venda de veículos seminovos, registrando a entrada (compra) de veículos por meio da emissão Nota Fiscal de entrada e a saída (venda) por meio da emissão de Nota Fiscal de saída.
Em seguida, expõe o entendimento de que, na operação de saída de veículo usado, é aplicável a redução de base de cálculo prevista no artigo 1° do Anexo VIII do RICMS, aprovado pelo Decreto 1.944/89.
Assim, questiona qual base de cálculo deve ser utilizada para fins de tributação das suas operações de saída (venda).
É a consulta.
Preliminarmente, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ, observa-se que a consulente declara que exerce a atividade principal de comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários usados – CNAE 4511-1/02, bem como que é optante pelo tratamento favorecido previsto na Lei Complementar (federal) n° 123/2006.
Em síntese, a consulente almeja esclarecimento sobre a base de cálculo do imposto aplicável na operação de venda de veículo usado adquirido de terceiros.
Pois bem, o regime simplificado e favorecido, aplicável às microempresas e empresas de pequeno porte, estabelecido pela Lei Complementar (federal) n° 123/2006, implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, de diversos impostos e contribuições, entre eles o ICMS (artigo 13, VII).
Nos termos do § 1° do mesmo artigo 13 da LC (federal) n° 123/2006, o recolhimento pelo Simples Nacional apenas não afasta a incidência do ICMS devido:
Ø nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) e sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto com encerramento de tributação, envolvendo (...); venda de mercadorias pelo sistema porta a porta; nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária pelas operações anteriores; e nas prestações de serviços sujeitas aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do imposto com encerramento de tributação;
Ø por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado, por força da legislação estadual ou distrital vigente;
Ø na entrada, no território do Estado ou do Distrito Federal, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, bem como energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou industrialização;
Ø por ocasião do desembaraço aduaneiro;
Ø na aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de documento fiscal;
Ø na operação ou prestação desacobertada de documento fiscal;
Ø nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal;
Ø nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;
Portanto, considerando que a operação regular de revenda de veículos usados, adquiridos de terceiros, não se inclui nas exceções ao regime favorecido, a apuração e o recolhimento do imposto devido na respectiva operação devem ocorrer pelas regras do mencionado regime, não sendo, conforme artigo 24 da mencionada LC n° 123/2006, aplicável qualquer benefício fiscal previsto na legislação do imposto.
Ante o exposto, considera-se respondido o questionamento da consulente.
Por fim, registra-se que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.
Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, respeitado o quinquênio decadencial, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.
Após o transcurso do prazo apontado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.
Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, logo, não se submete à análise da Câmara Técnica pertinente.
É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.
Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá/MT, 25 de julho de 2022.
Damara Braga Almeida dos Santos
FTE
DE ACORDO.
Elaine de Oliveira Fonseca
Coordenadora - CDCR/SUCOR
APROVADA.
José Elson Matias dos Santos
Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas