Resposta à Consulta nº 179 DE 15/05/2012
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 15 mai 2012
ICMS - Isenção - Prestação de serviço de transporte de passageiros por fretamento contínuo em região metropolitana legalmente constituída (Lei Complementar 1.166/2012) - Artigo 78 do Anexo I do RICMS/2000 - Para fins de fruição da isenção é necessário que a prestação de serviço seja relativa a transporte de estudantes ou trabalhadores, sob fretamento contínuo e abrangendo área metropolitana (artigo 33 da Portaria CAT 28/2002).
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 179, de 15 de Maio de 2012
ICMS - Isenção - Prestação de serviço de transporte de passageiros por fretamento contínuo em região metropolitana legalmente constituída (Lei Complementar 1.166/2012) - Artigo 78 do Anexo I do RICMS/2000 - Para fins de fruição da isenção é necessário que a prestação de serviço seja relativa a transporte de estudantes ou trabalhadores, sob fretamento contínuo e abrangendo área metropolitana (artigo 33 da Portaria CAT 28/2002).
1. A Consulente formula consulta nos seguintes termos:
"EXPOSIÇÃO DAS RAZÕES:
01- Com a publicação da Lei Complementar Estadual n° 1.166 em 09 de janeiro de 2012, foi criada a REGIÃO METROPOLITANA DO VALE DO PARAÍBA E LITORAL NORTE, da qual faz parte a cidade de Pindamonhangaba-SP.
02- A consulente opera no ramo de transporte de passageiros por afretamento, CNAE 49.29-9/02 - Transporte Rodoviário Coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional e CNAE - 49.29-9/99 - Outros transportes rodoviários de passageiros não especificados anteriormente.
03- A consulente transporta sob regime de fretamento, empregados de empresas sediadas em Pindamonhangaba - SP, para a própria cidade, tributadas pelo ISQN (ISS), como também para as cidades vizinhas, componentes da Região Metropolitana supra citada.
04- Quanto ao transporte de empregados de empresas locais, para a cidades vizinhas, atualmente são tributas pelo ICMS em 12 % (doze por cento), acobertadas por notas fiscais de serviços de transporte - modelo 7 série B-1.
05- (...)
Após exposição das razões, FORMULA A SEGUNTE CONSULTA:
a)- Sendo as cidades servidas pelo transporte de empregados, pertencentes a REGIÃO METROPOLITANA DO VALE DO PARAÍBA E LITORAL NORTE, estaria lncluída na ISENÇÃO DE ICMS contida no anexo I art. 78 do Decr. 45490/00 do RICMS e art. 33 da Portaria CAT 28/2002?
b)- Caso este tipo de prestação de serviços de transportes de passageiros, não esteja enquadrado nos dispositivos mencionados na letra ‘a’ acima, para USUFRUIR DA ISENÇÃO DE ICMS, estaria enquadrado em outros, que possa beneficiar a CONSULENTE com a referida ISENÇÃO?"
2. Convém ressaltar, preliminarmente, que a interpretação de norma que trate de hipóteses de isenção deve ser literal e restritiva, conforme preconiza o artigo 111, inciso II, do Código Tributário Nacional - CTN.
3. Assim, necessário se faz analisar o disposto no inciso I do artigo 78 do Anexo I do RICMS/2000, citado pela Consulente, que trata da isenção na prestação de serviço de transporte de passageiros realizado sob fretamento contínuo:
"Artigo 78 (TRANSPORTE DE PASSAGEIROS) - Prestação de serviço de transporte (Convênios ICMS-37/89 e ICMS-151/94, cláusula primeira, VI, "n"):
I - de estudantes ou trabalhadores, realizado sob fretamento contínuo em área metropolitana, assim entendida a formada por municípios adjacentes, constituintes de um mesmo mercado de trabalho, com urbanização contínua;
(...)".
4. Observe-se que para fins de fruição da isenção em tela hão de ser atendidos, cumulativamente, três requisitos básicos, quais sejam: a) que a prestação de serviço seja relativa a transporte de estudantes ou trabalhadores; b) que a prestação de serviço seja efetuada sob fretamento contínuo; c) que a prestação de serviço abranja área metropolitana.
5. Em relação ao "fretamento contínuo", este órgão consultivo já se manifestou, em outra ocasião, no sentido de que sua definição, para os fins do ICMS, é a mesma disciplinada pelas normas estaduais que cuidam do transporte metropolitano de passageiros, nessa modalidade. Dessa forma, em regra, fretamento contínuo é o serviço de transporte de passageiro prestado a pessoa jurídica, mediante contrato escrito, que, além de obedecer a todos os demais requisitos estabelecidos na legislação, prevê a realização de um determinado número de viagens, com usuários definidos e com destino único (Decretos estaduais 29.912/1989, artigo 7º, e 19.835/1982, artigo 10 - na redação dada pelo Decreto 51.396/2006).
6. Já em relação à "área metropolitana", observando o disposto no artigo 33 da Portaria CAT 28/2002, que regulamentou o benefício previsto no artigo 78, inciso I, do Anexo I do RICMS/2000, temos que a isenção em questão aplica-se a qualquer região metropolitana legalmente instituída.
7. Portanto, como a Consulente informa que transporta trabalhadores, sob regime de fretamento, nos municípios que compõem a "Região Metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral Norte", legalmente instituída pela Lei Complementar estadual 1.166/2012, por princípio, estaria satisfeita a condição citada no subitem "c" do item 4 desta resposta (artigo 33, I, "b", combinado com seus §§ 1º e 2º, 1, da Portaria CAT-28/2002).
7.1. Nesse sentido, a Consulente pode aplicar a isenção de que trata o artigo 78, I, do Anexo I do RICMS/2000 na prestação de serviço de transporte de trabalhadores realizada dentro do perímetro da região metropolitana (isto é, entre os municípios que compõem esta região), desde que efetuada sob "fretamento contínuo" conforme definição descrita no item 5 desta resposta.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.