Resposta à Consulta nº 179 DE 25/03/2002

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 25 mar 2002

Saídas internas de Borracha Natural de produção paulista e matérias-primas provenientes de sua extração - Diferimento - Considerações (artigo 350, inciso XI, do RICMS/00).

CONSULTA Nº 179, DE 25 DE MARÇO DE 2002.

Saídas internas de Borracha Natural de produção paulista e matérias-primas provenientes de sua extração - Diferimento - Considerações (artigo 350, inciso XI, do RICMS/00).

1. A Consulente, com a atividade de "Comércio, Indústria, Importação, Exportação e Representação de Borrachas Naturais e Sintéticas, ...", promove a coleta de Látex, Coágulo Virgem Prensado (CVP) e Cernambi de produtores do Estado, "desenvolvendo em seu estabelecimento o processamento daquele produto natural, obtendo matérias-primas comercialmente denominadas" de GEB (matéria-prima para a fabricação de pneumáticos), CCB e GCB (estes dois últimos utilizados como matérias-primas para a fabricação de artefatos de borracha, inclusive solado para calçados), as quais são fornecidas às indústrias de pneumáticos ou mesmo a outras processadoras paulistas.

2. Com o advento do Decreto nº 46.588/02, que acrescentou o inciso XI ao artigo 350 do RICMS/00, informa a Consulente que foi concedido o diferimento às saídas internas de borracha natural de produção paulista e de matérias-primas dela decorrentes até o momento da saída dos produtos resultantes de sua industrialização.

3. Em face dessa regulamentação, entende a Consulente que as comercializações de seus produtos (GEB; CCB e GCB) a partir de 1º de abril de 2002 devem ajustar-se à nova sistemática quanto ao diferimento do ICMS, conforme assim pode-se concluir ao se analisar a exposição de motivos (Ofício GS-CAT nº 191/2002) referente àquele decreto regulamentar, cujo entendimento tem sido refutado por alguns clientes/destinatários seus.

4. Diante disso, apresenta a presente petição de consulta a fim de saber "quanto ao efetivo direito de aplicar o princípio do DIFERIMENTO DO ICMS em sua operações com as matérias-primas decorrentes do processamento em seu estabelecimento de borracha natural".

5. De fato, dispõe o artigo 350, inciso XI, do Regulamento do ICMS - RICMS/00, aprovado pelo Decreto nº 45.490/00, acrescentado pelo Decreto nº 46.588/02, com vigência a partir de 1º de abril de 2002, o seguinte : "Artigo 350 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas dos produtos a seguir indicados fica diferido para o momento em que ocorrer (...) :

......................;

15. XI - borracha natural de produção paulista e matérias-primas provenientes de sua extração :

a) sua saída para outro Estado;

b) sua saída para o exterior;

c) a saída dos produtos resultantes de sua industrialização."

6. Vê-se, claramente, que a norma regulamentar em apreço, ao estabelecer o instituto do diferimento (que é a postergação do lançamento do imposto para uma etapa posterior definida na legislação), tem o sentido de alcançar as saídas internas de borracha natural de produção paulista e de matérias-primas provenientes de sua extração, o que, no caso, atinge também os produtos citados pela Consulente de sua produção denominados como GEB, CCB e GCB, provenientes do processamento de borracha natural.

7. Sendo, portanto, correta a interpretação dada pela Consulente, não merecendo qualquer reparo de nossa parte.

Osvaldo Bispo de Beija
Consultor Tributário Chefe  2ª ACT.

De acordo

Cirineu do Nascimento Rodrigues
Diretor da Consultoria Tributária .