Resposta à Consulta nº 17879 DE 03/08/2018

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 17 ago 2018

ICMS – Obrigações acessórias – Venda de mercadoria à empresa situada no exterior com entrega em estabelecimento situado no Estado de São Paulo. I.O destino físico da mercadoria em território nacional determina o tratamento tributário aplicável à operação. II.Na efetiva remessa da mercadoria deverá ser emitida Nota Fiscal com destaque do imposto, sob a alíquota correspondente, contendo, nos campos relativos às informações do destinatário, os dados do responsável pelo recebimento da mercadoria no Brasil e do local da entrega, e, no campo relativo às informações complementares, a informação de que se trata de mercadoria alienada à empresa situada no exterior e entregue no Estado de São Paulo.

ICMS – Obrigações acessórias – Venda de mercadoria à empresa situada no exterior com entrega em estabelecimento situado no Estado de São Paulo.

I.O destino físico da mercadoria em território nacional determina o tratamento tributário aplicável à operação.

II.Na efetiva remessa da mercadoria deverá ser emitida Nota Fiscal com destaque do imposto, sob a alíquota correspondente, contendo, nos campos relativos às informações do destinatário, os dados do responsável pelo recebimento da mercadoria no Brasil e do local da entrega, e, no campo relativo às informações complementares, a informação de que se trata de mercadoria alienada à empresa situada no exterior e entregue no Estado de São Paulo.

Relato

1.A consulente, que tem como atividade principal o comércio atacadista de equipamentos de informática (CNAE 46.51-6/01), relata que efetua “venda por conta e ordem” de produtos de áudio e vídeo para um cliente localizado nos Estados Unidos, mas entrega em uma empresa localizada no Estado de São Paulo.

2.Entende que nesta operação deveriam ser emitidas duas Notas Fiscais, uma sem destaque do imposto para o cliente estrangeiro e outra, de remessa, para o cliente localizado no Estado de São Paulo, com o imposto destacado. Assim, indaga como deve ser o tratamento tributário da operação em relação ao ICMS e se seu entendimento está correto.

Interpretação

3.Registra-se que é entendimento deste órgão consultivo, consignado em respostas a diversas consultas, que para que se considere exportação o destinatário físico da mercadoria deve estar situado fora do território nacional, isso é a mercadoria deve ser efetivamente enviada para o exterior. Desse modo, considera-se interna ou interestadual a operação em que o efetivo fluxo físico da mercadoria ocorre em território nacional, ainda que o correspondente faturamento seja efetuado para o exterior. Portanto, prevalece, no âmbito do ICMS paulista, o entendimento consignado na Resposta à Consulta 7501/2015 (publicada no site desta Secretaria da Fazenda – “https://portal.fazenda.sp.gov.br/Paginas/legislacao.aspx”), que assinala existir, no caso de mercadoria alienada à empresa situada no exterior, com entrega em território nacional, a normal incidência do ICMS.

4.Sendo assim, no presente caso, apesar de a mercadoria ser adquirida por pessoa jurídica estabelecida no exterior, trata-se de verdadeira operação interna, haja vista o fato de a entrega ser realizada no Estado de São Paulo. Ou seja, no presente caso, o efetivo fluxo físico da mercadoria, ocorrido integralmente em território paulista faz com que essa operação equipare-se a uma compra e venda normal, interna.

5.No que diz respeito às obrigações acessórias, a Consulente deverá emitir uma única Nota Fiscal, com destaque do ICMS, indicando, nos campos relativos às informações do destinatário, os dados do responsável pelo recebimento da mercadoria no Brasil e do local da entrega. No campo relativo às informações complementares, além de outros dados identificativos da operação, deve-se consignar, também, que se trata de mercadoria alienada à empresa situada no exterior e entregue no Estado de São Paulo.

6.Note-se, ainda, que não há que se falar em emissão de Nota Fiscal em nome da pessoa adquirente estabelecida no exterior uma vez que nossa legislação não prevê a emissão desse documento fiscal, sendo, portanto, vedada sua emissão em função do disposto no artigo 204 do RICMS/2000 (lembrando que a circunstância relativa à alienação à empresa situada no exterior já está mencionada no documento fiscal que acompanhará a mercadoria). Ademais, para fins comerciais, existem outros documentos, de âmbito internacional, que servem especificamente para essa finalidade, tais como Fatura Comercial (Commercial Invoice), contratos, etc.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.