Resposta à Consulta nº 17876 DE 21/09/2018
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 25 set 2018
ICMS - Mercadoria vendida por fornecedor paulista a contribuinte de outro Estado – Entrega realizada neste Estado – Venda presencial – Nota Fiscal Eletrônica (NF-e). I. Nas vendas a contribuintes de outros Estados, nas quais o próprio adquirente retira a mercadoria no estabelecimento fornecedor paulista (venda FOB) para levá-la para outra unidade da Federação, é aplicável a alíquota interestadual. II. A respectiva NF-e deve ser emitida em nome do adquirente, com o seu respectivo endereço, e conter a indicação, no quadro destinado à identificação do local de entrega, onde se dará a efetiva entrega da mercadoria neste Estado.
Ementa
ICMS - Mercadoria vendida por fornecedor paulista a contribuinte de outro Estado – Entrega realizada neste Estado – Venda presencial – Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).
I. Nas vendas a contribuintes de outros Estados, nas quais o próprio adquirente retira a mercadoria no estabelecimento fornecedor paulista (venda FOB) para levá-la para outra unidade da Federação, é aplicável a alíquota interestadual.
II. A respectiva NF-e deve ser emitida em nome do adquirente, com o seu respectivo endereço, e conter a indicação, no quadro destinado à identificação do local de entrega, onde se dará a efetiva entrega da mercadoria neste Estado.
Relato
1. A Consulente, cuja atividade, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, é o “Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos (45.11-1/01)”, relata que irá vender “um veículo para um cliente pessoa jurídica, contribuinte do ICMS no Estado do Paraná” que o utilizará “na empresa e lançará o veiculo no seu ativo imobilizado”.
2. Isto posto, indaga:
2.1. Se “o cliente pode ser considerado consumidor final do veículo, nos termos do art. 52, §3º do RICMS/SP, mesmo que após 1 ano ou mais da compra venha a vender o veículo?”;
2.2. Se “considerando que o cliente vem retirar o veiculo na concessionária, devemos considerar essa operação como interna, nos termos do art. 52, §3º do RICMS/SP?”;
2.3. Se “considerando que seja uma operação interna, o endereço do destinatário na nota fiscal, deve ser do cliente ou da concessionária”.
Interpretação
3. Inicialmente, quanto às indagações constantes dos subitens 2.1 e 2.2, na hipótese trazida à análise, o cliente da consulente, contribuinte do ICMS, é o consumidor final do veículo comercializado, tendo em vista que o veículo será integrado a seu ativo imobilizado.
4. Não obstante, em relação à retirada da mercadoria no estabelecimento da Consulente para remessa a estabelecimento do adquirente situado em outro Estado, deve ser recordado que nas vendas a contribuintes de outros Estados, nas quais o próprio adquirente retira a mercadoria no estabelecimento fornecedor paulista (venda FOB) para levá-la para outra unidade da Federação, é aplicável a alíquota interestadual. Contudo, devem ser tomadas as precauções necessárias a fim de se certificar que a mercadoria terá efetivamente como destino o outro Estado, pois se presume interna a operação quando o contribuinte não comprovar a saída da mercadoria do território paulista com destino a outro Estado ou ao Distrito Federal (artigo 23, § 3º, da Lei 6374/1989 e artigo 36, § 4º, do RICMS/2000).
5. Quanto à indagação constante do subitem 2.3, a Consulente deverá emitir, no ato da operação, uma Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) em nome do adquirente, com o seu respectivo endereço, e conter a indicação, no quadro destinado à identificação do local de entrega, onde se dará a efetiva entrega da mercadoria neste Estado (tag: dest/enderDest). Adicionalmente, informamos que, com relação ao CFOP, a Consulente, na qualidade de comerciante varejista realizando a venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, deverá indicar na NF-e emitida um CFOP do grupo “6” (Tabela I do Anexo V do RICMS/SP), por se tratar de operação interestadual.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.