Resposta à Consulta nº 17844 DE 31/07/2018

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 16 ago 2018

ICMS – Correção de emissão de Nota Fiscal eletrônica (NF-e) emitida equivocadamente – Impossibilidade de correção com emissão de Nota Fiscal de entrada e posterior nova Nota Fiscal de saída. I. É vedada a emissão de Nota Fiscal que não corresponda a uma efetiva entrada ou saída de mercadoria, salvo nas hipóteses expressamente previstas na legislação do IPI e do ICMS (artigo 204 do RICMS/2000). II. A emissão de Nota Fiscal de entrada não tem o condão de cancelar Nota Fiscal de saída anteriormente emitida. III. O prazo regulamentar para se efetuar o Pedido de Cancelamento de NF-e é de 24 (vinte e quatro) horas, nos termos do artigo 18 da Portaria CAT 162/2008. IV. A Decisão Normativa CAT 02/2015 dispõe sobre a solicitação de cancelamento de NF-e após transcurso do prazo regulamentar.

Ementa

ICMS – Correção de emissão de Nota Fiscal eletrônica (NF-e) emitida equivocadamente – Impossibilidade de correção com emissão de Nota Fiscal de entrada e posterior nova Nota Fiscal de saída.

I. É vedada a emissão de Nota Fiscal que não corresponda a uma efetiva entrada ou saída de mercadoria, salvo nas hipóteses expressamente previstas na legislação do IPI e do ICMS (artigo 204 do RICMS/2000).

II. A emissão de Nota Fiscal de entrada não tem o condão de cancelar Nota Fiscal de saída anteriormente emitida.

III. O prazo regulamentar para se efetuar o Pedido de Cancelamento de NF-e é de 24 (vinte e quatro) horas, nos termos do artigo 18 da Portaria CAT 162/2008.

IV. A Decisão Normativa CAT 02/2015 dispõe sobre a solicitação de cancelamento de NF-e após transcurso do prazo regulamentar.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal é fabricação de produtos de carne (CNAE 10.13-9/01), indaga sobre o procedimento para regularizar a emissão indevida de Nota Fiscal sem ter havido a saída da mercadoria.

2. Declara que, ao emitir uma Nota Fiscal de venda, informa o cliente de que a mercadoria está saindo do armazém geral que, por sua vez, emite Nota Fiscal para transitar com a mercadoria. Por algum motivo operacional, o armazém não efetua a saída ao cliente que, por conta desse atraso, desiste da compra.

3. Questiona qual o procedimento adequado, se cancela a Nota Fiscal ou a anula com outra Nota Fiscal de entrada. Pergunta também se, dentro das 24 (vinte e quatro) horas o cancelamento direto está correto ou se há formalidade a ser efetuada. E, após as 24 horas, se a anulação seria feita com uma Nota Fiscal de entrada.

Interpretação

4. Preliminarmente, cabe esclarecer que, de acordo com o artigo 204 do RICMS/2000, é vedada a emissão de Nota Fiscal que não corresponda a uma efetiva entrada ou saída de mercadoria, salvo nas hipóteses expressamente previstas na legislação do IPI e do ICMS. Por sua vez, o artigo 136 desse mesmo regulamento, disciplina as hipóteses de emissão de Nota Fiscal de entrada, sendo que não há qualquer previsão para a emissão pretendida pela Consulente.

5. Portanto, o procedimento adotado pela Consulente de emitir Nota Fiscal de entrada não encontra respaldo da legislação, nem tem o condão de cancelar outra NF-e anteriormente emitida.

6. Todavia, na hipótese em que não há circulação de mercadorias, o contribuinte emitente deve solicitar o cancelamento da NF-e mediante Pedido de Cancelamento de NF-e, transmitido à Secretaria da Fazenda (artigo 18, inciso I, da Portaria CAT 162/2008). Nesse contexto, cumpre salientar que o prazo regulamentar para se efetuar o Pedido de Cancelamento de NF-e é de 24 (vinte e quatro) horas, devendo ser realizada nos termos do artigo 18 da Portaria CAT 162/2008.

7. Todavia, o § 2º do referido artigo 18 da Portaria CAT 162/2008 estabelece que o Pedido de Cancelamento da NF-e poderá ser recebido fora do prazo regulamentar pela Secretaria da Fazenda desde que ocorra em até 480 (quatrocentos e oitenta) horas do momento da concessão da Autorização de Uso da NF-e.

8. Nesse sentido, a Decisão Normativa CAT 02/2015, disponibilizada no site da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, dispõe acerca da solicitação de cancelamento de NF-e fora do prazo regulamentar.

9. De todo modo, verifica-se que o objeto da dúvida da Consulente diz respeito a procedimento visando regularizar a situação da Nota Fiscal emitida indevidamente sem a correspondente movimentação de mercadoria, tratando-se, portanto, de matéria de natureza procedimental, de competência da área executiva da administração tributária.

10. Nessa medida, recomenda-se à Consulente que procure o Posto Fiscal ao qual estão vinculadas as suas atividades a fim de regularizar os procedimentos adotados utilizando-se do instituto da denúncia espontânea prevista no artigo 529 do RICMS/2000. Ressalte-se, no entanto, que, nos termos do item 10 da Decisão Normativa CAT 02/2015, a denúncia espontânea não pode afastar a penalidade prevista para os casos de solicitação de cancelamento de NF-e efetuada após o transcurso do prazo regulamentar.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.