Resposta à Consulta nº 17832 DE 29/10/2018

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 27 nov 2018

ICMS – Isenção – Operação de venda de adubo e fertilizante para revendedores ou para consumo na manutenção de vasos e jardins. I – São isentas as operações internas efetuadas com produtos caracterizados como insumos agropecuários, vinculados com o emprego na produção agrícola, desde que estejam expressamente listados e cumpram os demais requisitos determinados na legislação (artigo 41, do Anexo I, do RICMS/2000). II – A isenção não se aplica a produtos destinados a jardinagem ou uso doméstico.

Ementa

ICMS – Isenção – Operação de venda de adubo e fertilizante para revendedores ou para consumo na manutenção de vasos e jardins.

I – São isentas as operações internas efetuadas com produtos caracterizados como insumos agropecuários, vinculados com o emprego na produção agrícola, desde que estejam expressamente listados e cumpram os demais requisitos determinados na legislação (artigo 41, do Anexo I, do RICMS/2000).

II – A isenção não se aplica a produtos destinados a jardinagem ou uso doméstico.

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade principal a “fabricação de adubos e fertilizantes, exceto organo-minerais” (CNAE 20.13-4/02), informa que, segundo seu entendimento, os produtos que fabrica (adubos e fertilizantes) estão amparados pela isenção prevista no artigo 41, Anexo I, do RICMS/2000, e traz os seguintes questionamentos:

1.1 “Essa isenção abrange vendas, que por ventura, façamos à Agropecuárias que revenderão os adubos?”

1.2 “Também haverá a isenção sobre vendas efetuadas a empresas (CNPJ) que usarão os adubos em jardins, vasos, etc?”

Interpretação

2. Preliminarmente, observamos que a Consulente não indica em qual inciso do artigo 41, do Anexo I, do RICMS/2000, os produtos que comercializa se encaixam. Desta forma, considerando a atividade principal informada pela Consulente no CADESP, partiremos da premissa de que comercializa os produtos elencados no inciso XIII:

“XIII - amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, desde que se destinem quaisquer desses produtos à utilização na produção agrícola ou à fabricação de adubo simples ou composto, ou de fertilizante; (Redação dada ao inciso pelo Decreto 55.379 de 29-01-2010; DOE 30-01-2010; efeitos desde 01-08-2009)”

3. Isso posto, informamos que o artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 contempla as operações internas efetuadas, unicamente, com produtos caracterizados como insumos agropecuários, vinculados com o emprego na produção agrícola, dentro da acepção econômica que o termo “produção” encerra. Desse modo, o que assume relevância, dentro do contexto e perante a legislação atual, é o resultado da atividade produtiva agrícola, cujo fim não se esgota em si mesma, mas no momento em que os frutos dela são colocados no mercado, para consumo.

4. Importante observar que a isenção em comento refere-se às operações internas com produto que, desde a sua origem de fabricação, ou de produção, ou cuja forma de apresentação, acondicionamento e dosagem indicada permitam a sua identificação como insumo agropecuário. Por outro lado, caso se trate de insumos acondicionados em pequenas embalagens, próprias para vendas a varejo, ou cujas características evidenciem sua destinação a uso doméstico, tais mercadorias não poderão ser consideradas como insumos agropecuários e não gozarão do benefício da isenção a que se refere o artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000.

5. Feitos tais esclarecimentos, concluímos, primeiro, que a isenção prevista no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 não se aplica a produtos destinados a jardinagem, ou seja, a venda de adubos e fertilizantes para empresa que os utilizará em vasos e jardins não estará amparada pela isenção aqui tratada. Essencial, para que se possa aplicar a referida isenção, é a efetiva vocação ou finalidade dos produtos, isto é, a de prestarem-se efetivamente como insumos agropecuários.

6. Já a saída interna destinada a empresa que promoverá revenda de tais produtos poderá ser isenta, com base no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, desde que os produtos vendidos sejam caracterizados como insumos agropecuários (observando, dentre outros fatores, as características descritas no item 4), vinculados com o emprego na produção agrícola, estejam expressamente elencados no dispositivo legal e que cumpram os requisitos por ele determinados.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.