Resposta à Consulta nº 17815 DE 24/08/2018

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 29 ago 2018

ICMS – Operações de saída entre estabelecimentos credenciados como distribuidores hospitalares junto à Secretaria de Fazenda do Estado de São Paulo – Exclusão dessas operações dos limites constantes do artigo 2º, incisos I e II da Portaria CAT 116/2017. I. Não serão consideradas como operações de saída do distribuidor hospitalar, para fins do disposto no artigo 2º, incisos I e II da Portaria CAT 116/2017, as saídas para estabelecimento que também esteja credenciado como distribuidor hospitalar junto a esta Secretaria de Fazenda (§ 4º do artigo 2º da Portaria CAT 116/2017).

Ementa

ICMS – Operações de saída entre estabelecimentos credenciados como distribuidores hospitalares junto à Secretaria de Fazenda do Estado de São Paulo – Exclusão dessas operações dos limites constantes do artigo 2º, incisos I e II da Portaria CAT 116/2017.

I. Não serão consideradas como operações de saída do distribuidor hospitalar, para fins do disposto no artigo 2º, incisos I e II da Portaria CAT 116/2017, as saídas para estabelecimento que também esteja credenciado como distribuidor hospitalar junto a esta Secretaria de Fazenda (§ 4º do artigo 2º da Portaria CAT 116/2017).

Relato

1. A Consulente, cuja CNAE corresponde ao “comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano” (CNAE 46.44-3/01), informa estar enquadrada na Portaria CAT 116/2017, Regime Especial 001421/2015, reproduzindo em sua consulta o artigo 2º e seu § 4º, contidos na referida Portaria, relatando que pretende começar a realizar saídas para distribuidores hospitalares também enquadrados na Portaria CAT 116/2017.

2. Diante do exposto, indaga se está correto o seu entendimento no sentido de que estas operações de saída que irá promover para os mencionados distribuidores hospitalares não estão contidas nos limites previstos no artigo 2º, incisos I e II da Portaria CAT 116/2017, não infringindo a Consulente, portanto, ao realizar essas saídas, nenhum dispositivo que a impeça de continuar enquadra no Regime Especial 001421/2015.

Interpretação

3. Conforme se depreende do § 4º do artigo 2º da Portaria CAT 116/2017, está correto o entendimento da Consulente no sentido de que não são consideradas como operações de saída do distribuidor hospitalar, para fins do disposto no artigo 2º, incisos I e II da Portaria CAT 116/2017, as saídas para estabelecimento que também esteja credenciado como distribuidor hospitalar junto a esta Secretaria de Fazenda.

4. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimida a dúvida apresentada pela Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.