Resposta à Consulta nº 17814 DE 07/08/2018
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 21 ago 2018
I. Para se creditar de importância equivalente à aplicação do percentual de 7% sobre o valor da saída interna de pescados, exceto os crustáceos e os moluscos, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos, faz-se necessário que o contribuinte se configure como "estabelecimento industrial classificado nas CNAEs 1020-1/01 e 1020-1/02".
Ementa
I. Para se creditar de importância equivalente à aplicação do percentual de 7% sobre o valor da saída interna de pescados, exceto os crustáceos e os moluscos, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos, faz-se necessário que o contribuinte se configure como "estabelecimento industrial classificado nas CNAEs 1020-1/01 e 1020-1/02".
Relato
1. A Consulente cita o Decreto 63.342/2018 e informa o seguinte:
1.1 CNAE 1020-1/02 – Fabricação e comercialização de pescados;
1.2 "A Consulente recebe, classifica, acondiciona e armazena a produção de seus associados";
1.3 "A Consulente emite Nota Fiscal de entrada por ocasião do recebimento do pescado em seu estabelecimento";
1.4 "Emissão da [Nota Fiscal] de venda dos produtos que lhe forem entregues pelos associados"; e
1.5 "Comercializa os produtos nos mercados locais e nacionais".
2. A Consulente pergunta, então, o seguinte:
2.1 "Quando a Consulente efetuar a venda da produção pesqueira, a [Nota Fiscal] emitida para acobertar a saída será tributada em 7%?"
2.2 "Poderá [a] Consulente utilizar nas operações internas com pescado, crédito outorgado no valor do imposto de forma a zerar a carga tributária?"
Interpretação
3. Preliminarmente, informamos que, embora a Consulente tenha citado a CNAE 1020-1/02 – Fabricação e comercialização de pescados, o único código da CNAE indicado em seu registro no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) é o referente à Preservação de peixes, crustáceos e moluscos - 10.20-1/01. Conforme disposto no artigo 12, item II, alínea "h", da Portaria CAT-92/1998, os contribuintes inscritos neste Estado devem, obrigatoriamente, informar todas as atividades, principal e secundárias, realizadas pelo estabelecimento. Dessa forma, orientamos a Consulente a adotar as medidas necessárias para a atualização de seus dados cadastrais.
4. Além disso, alertarmos para o fato de que as CNAEs informadas no Cadastro de Contribuintes do ICMS (Cadesp) devem refletir as atividades efetivamente exercidas pelo estabelecimento (parágrafo único do artigo 1º da Portaria CAT 40/2000), considerando-se irregular a simples inclusão de CNAEs com o objetivo de fruir de tratamentos tributários mais benéficos.
5. Isso posto, informamos que o Decreto 63.342/2018, citado pela Consulente, acrescentou o § 6º ao artigo 40 do Anexo III do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), o qual passou a ter a seguinte redação:
"Artigo 40 (CARNE - SAÍDA INTERNA) - O estabelecimento abatedor e o estabelecimento industrial frigorífico poderão creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 7%(sete por cento) sobre o valor da saída interna de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno. (Artigo acrescentado pelo Decreto 62.401, de 29-12-2016; DOE 30-12-2016; Efeitos a partir de 1º de abril de 2017)
§ 1º - O benefício previsto neste artigo condiciona-se a que a saída dos mencionados produtos seja tributada.
§ 2º - O crédito, nos termos deste artigo, deverá ser lançado no campo "Outros Créditos" do Livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, com a expressão "Crédito Outorgado - artigo 40 do Anexo III do RICMS".
§ 3º - Não se compreende na operação de saída referida no "caput" aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico.
§ 4º - O crédito de que trata o "caput" substitui o aproveitamento de quaisquer outros créditos, exceto aquele relativo à entrada de gado bovino ou suíno em pé e aqueles relativos aos artigos 27 e 35 do Anexo III deste Regulamento.
§ 5º - O disposto neste artigo também se aplica à saída interna de "jerked beef".
§ 6º - O disposto neste artigo aplica-se também à saída interna de pescados, exceto os crustáceos e os moluscos, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos, realizada por estabelecimento industrial classificado nas CNAEs 1020-1/01 e 1020-1/02. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 63.342, de 06-04-2018; DOE 07-04-2018)"
6. Do exposto, observa-se que o Decreto 63.342, de 06-04-2018, estendeu o benefício previsto no artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000 "à saída interna de pescados, exceto os crustáceos e os moluscos, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos, realizada por estabelecimento industrial classificado nas CNAEs 1020-1/01 e 1020-1/02." (g.n.)
7. Como consequência, tem-se que, para se creditar de importância equivalente à aplicação do percentual de 7%(sete por cento) sobre o valor da saída interna de pescados, exceto os crustáceos e os moluscos, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos, faz-se necessário que o contribuinte se configure como "estabelecimento industrial classificado nas CNAEs 1020-1/01 e 1020-1/02".
8. Uma vez que a Consulente não realiza nenhuma operação de industrialização em pescados, limitando-se a receber, classificar, acondicionar, armazenar e comercializar o pescado de seus associados, não se caracteriza como estabelecimento industrial classificado nas CNAEs 1020-1/01 e 1020-1/02.
9. Por consequência, não poderá se utilizar do crédito presumido previsto no § 6º do artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000 quando da saída interna de pescados, exceto os crustáceos e os moluscos, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.