Resposta à Consulta nº 17804 DE 25/09/2018
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 05 out 2018
ICMS – Venda de cana-de-açúcar em pé – Corte realizado pela adquirente. I - Não há incidência do ICMS na venda de cana-de-açúcar em pé. O fato gerador do ICMS, bem como as demais obrigações fiscais correspondentes, somente ocorrerão no momento em que a cana-de-açúcar cortada vier a sair do estabelecimento que a produziu. II – Por ser a compradora da cana-de-açúcar em pé a responsável pelo corte e remoção da cana-de-açúcar cortada do estabelecimento rural, ou seja, como será a compradora da cana-de-açúcar em pé que promoverá a saída da mercadoria, ela é a responsável pelo cumprimento das obrigações fiscais (principal e acessórias) relativas às operações sujeitas ao ICMS.
Ementa
ICMS – Venda de cana-de-açúcar em pé – Corte realizado pela adquirente.
I - Não há incidência do ICMS na venda de cana-de-açúcar em pé. O fato gerador do ICMS, bem como as demais obrigações fiscais correspondentes, somente ocorrerão no momento em que a cana-de-açúcar cortada vier a sair do estabelecimento que a produziu.
II – Por ser a compradora da cana-de-açúcar em pé a responsável pelo corte e remoção da cana-de-açúcar cortada do estabelecimento rural, ou seja, como será a compradora da cana-de-açúcar em pé que promoverá a saída da mercadoria, ela é a responsável pelo cumprimento das obrigações fiscais (principal e acessórias) relativas às operações sujeitas ao ICMS.
Relato
1. A Consulente tem por atividade principal o comércio atacadista de açúcar (CNAE 46.37-1/02) e, dentre outras atividades secundárias, exerce o comércio atacadista de matérias-primas agrícolas (CNAE 46.23-1/99).
2. Relata que, em regra, adquire açúcar diretamente das usinas produtoras e o exporta.
3. Também informa que pretende dar início à seguinte atividade: “compra de cana-de-açúcar de produtor rural (pessoas físicas e jurídicas) para posterior revenda à usina”, com a particularidade de que a cana-de-açúcar será colhida pela própria usina, transportada para o estabelecimento desta e posteriormente pesada na usina, relatando a Consulente que “antes de tal momento, não é possível indicar nas notas fiscais o valor, em toneladas, da cana-de-açúcar comprada e vendida pela Consulente, bem como o preço do produto”.
4. Adicionalmente, a Consulente menciona que apenas após o cumprimento de tais obrigações acessórias pela usina, bem como após a identificação das mercadorias que entraram na usina, torna-se possível que a Consulente e os produtores rurais cumpram as obrigações acessórias relacionadas à referida operação, pois, do contrário, a operação se torna absolutamente inviável.
5. Informa que já formulou a Consulta Tributária sobre a operação de compra de cana-de-açúcar de produtores rurais para posterior revenda à usina (CT 15991/2017, respondida em 27/11/17), mas que possui dúvidas que não foram objeto da consulta anterior.
6. Os atuais questionamentos se referem: (i) ao CFOP a ser indicado pela Consulente nas Notas Fiscais de aquisição e venda de cana-de-açúcar relativamente à operação em comento; (ii) à possibilidade de todas as notas relacionadas à compra e venda de cana-de-açúcar serem emitidas após o cumprimento, pela usina, das obrigações previstas no Anexo X do RICMS/2000; (iii) à possibilidade de dispensa de emissão de Notas Fiscais indicadas na Resposta a Consulta 15991/2017; (iv) à possibilidade de emissão de Nota Fiscal de simples remessa pelo produtor rural pessoa física; e (v) à necessidade de preenchimento do registro “ZC” quando da aquisição de cana-de-açúcar pela Consulente.
Interpretação
7. Primeiramente, entendemos pertinente transcrever o relato da Consulta Tributária 15991/2017, formulada anteriormente pela Consulente:
“1. A Consulente, que exerce a atividade principal de comércio atacadista de açúcar (CNAE 46.37-1/02), relata que compra açúcar diretamente das usinas produtoras e realiza a exportação do produto.
2. Contudo, diante da crise enfrentada pelo mercado sucroalcooleiro, a Consulente tem planejado algumas alternativas de “financiamento” da Usina produtora, notadamente, em relação à aquisição da cana-de-açúcar, sendo que uma dessas alternativas implicaria na compra da cana-de açúcar pela Consulente e imediata venda à Usina produtora do açúcar com a remessa do produtor rural diretamente à Usina.”
8. Em outras palavras, a Consulente relatou que, considerando a crise enfrentada pelo mercado sucroalcooleiro, tinha intenção em financiar a usina, ou seja, em realizar com esta uma operação financeira, mas, em seguida, descreveu uma operação que aparentemente configuraria venda à ordem: operação de compra e venda de cana-de-açúcar entre produtor rural e a Consulente e posterior operação de compra e venda da mesma mercadoria entre a Consulente e a usina, com remessa da cana-de-açúcar diretamente do estabelecimento do produtor rural para a usina.
9. Assim, diante da aparência de que se tratava de operação mercantil de venda à ordem, a Consulta Tributária 15991/2017 foi respondida como se a operação em análise se tratasse efetivamente de venda à ordem.
10. Já o relato da consulta ora respondida (CT 17804/2018) dá conta de outra situação, que não se enquadra como venda à ordem, e sim como uma mera operação financeira entre a Consulente e a usina, conforme passamos a expor.
11. Assim como descrito na consulta anterior, a Consulente menciona que tem interesse em realizar operação de compra de cana-de-açúcar de produtores rurais e posterior revenda de tal mercadoria à usina produtora do açúcar. Ocorre que, na presente consulta, constou a particularidade de que a própria usina seria responsável pela colheita, transporte e pesagem da cana-de-açúcar e a Consulente sequer teria ciência da quantidade comercializada antes da entrada da mercadoria no estabelecimento da usina, conforme se depreende dos seguintes trechos da presente consulta:
“8. Ademais, embora a Resposta à Consulta nº15.991/2017 estabeleça a necessidade de cumprimento das disposições do artigo 129 do RICMS/SP, entende a Consulente que somente será possível cumprir tais obrigações acessórias depois de a cana-de-açúcar ser colhida pela Usina, transportada para seu estabelecimento e devidamente pesada, pois, antes de tal momento, não é possível indicar nas notas fiscais o valor, em toneladas, da cana-de-açúcar comprada e vendida pela Consulente, bem como o preço do produto.
9. Com efeito, ainda que a Consulente não esteja submetida ao disposto no Anexo X do RICMS/SP, conforme definido na Resposta à Consulta nº 15.991/2017, considerando que a Usina fará a colheita da cana-de-açúcar diretamente no campo, entende-se que a Usina deverá obedecer aos procedimentos previstos no mencionando Anexo X do RICMS/SP, emitindo os seguintes documentos: (i) certificado de pesagem eletrônico; (ii) Nota Fiscal Eletrônica – Nf-e, diária, relativa à entrada da matéria-prima; e (iii) Nota Fiscal Eletrônica – Nfe, mensal, para registro das aquisições de matéria-prima.
10. Após o cumprimento de tais obrigações acessórias pela Usina, bem como após a identificação das mercadorias que entraram em seu estabelecimento, será possível que a Consulente e os produtores rurais, pessoas físicas e/ou jurídicas, cumpram as obrigações acessórias relacionadas à operação. No entender da Consulente, este é o procedimento mais adequado para que as notas reflitam com exatidão a compra e venda efetuadas, pois, do contrário, a operação se tornará absolutamente inviável.”
12. Da leitura da consulta resta claro que se trata de venda de cana-de-açúcar em pé, cabendo observar o que dispõe o artigo 79 do Código Civil, a seguir transcrito:
"Art. 79. São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente.”
13. Nesta acepção, o solo e seus acessórios, compreendendo as árvores e os frutos pendentes, são bens imóveis. Portanto, a venda de cana-de-açúcar ainda em pé não caracteriza circulação de mercadoria. A plantação só se tornará mercadoria a partir do momento em que for cortada, sendo que a incidência do imposto ocorrerá na saída da cana-de-açúcar do estabelecimento onde se encontrava plantada.
14. Assim, como será a usina, a compradora da cana-de-açúcar em pé, a responsável pelo corte e remoção da cana-de-açúcar cortada do estabelecimento rural - ou seja, como será a compradora da cana-de-açúcar em pé que promoverá a saída da mercadoria - ela deverá providenciar o cumprimento das obrigações fiscais (principal e acessórias) relativas às operações sujeitas ao ICMS.
15. A participação da Consulente na referida operação se limita, portanto, ao aspecto financeiro, cabendo observar, inclusive, que tal interesse constou na CT 15991/2017, porém sem detalhar a particularidade (trazida na presente consulta) de que a colheita seria providenciada pela própria usina. Ressalte-se que é justamente tal particularidade que descaracteriza a operação relatada como venda à ordem.
16. Frise-se que, conforme estabelece o artigo 129, §2º, do RICMS/2000, na operação de venda à ordem: (i) o adquirente original vende e solicita que seu fornecedor (vendedor remetente) encaminhe as mercadorias diretamente ao destinatário final e (ii) a Nota Fiscal emitida pelo vendedor remetente deve referenciar a Nota Fiscal emitida pelo adquirente original em favor do adquirente final.
17. Por sua vez, a operação detalhada pela Consulente trata de situação diversa, em que o produtor negocia diretamente com a usina, que fica responsável pelo corte e retirada da cana-de-açúcar, e a Consulente apenas financia a operação, sem que haja circulação da mercadoria.
18. Assim, diante do exposto, resta forçoso concluir que a operação como detalhada na presente consulta não se enquadra como venda à ordem com participação da Consulente, mas como venda de plantação de cana-de-açúcar, restando prejudicados os demais questionamentos da Consulente (item 6).
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.