Resposta à Consulta nº 17802 DE 30/07/2018
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 16 ago 2018
ICMS – Obrigações Acessórias – Perda e autoconsumo de mercadoria entrada no estabelecimento para comercialização ou industrialização, anteriores a 1º de janeiro de 2016. – Emissão de Nota Fiscal. I - Desde 01/01/2016, quando a mercadoria entrada no estabelecimento, para comercialização ou industrialização, vier a perecer ou deteriorar-se; for objeto de furto, roubo ou extravio; for utilizada para finalidade alheia à atividade do estabelecimento; ou for utilizada ou consumida no próprio estabelecimento, o contribuinte, exceto o produtor, deve emitir Nota Fiscal sob o CFOP 5.927 (“Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração”), sem destaque do imposto. II - Não há dispositivo legal que ampare a emissão de Nota Fiscal relativamente às situações ocorridas antes de 01/01/2016, podendo a baixa de estoque ser documentada por documentos internos.
Ementa
ICMS – Obrigações Acessórias – Perda e autoconsumo de mercadoria entrada no estabelecimento para comercialização ou industrialização, anteriores a 1º de janeiro de 2016. – Emissão de Nota Fiscal.
I - Desde 01/01/2016, quando a mercadoria entrada no estabelecimento, para comercialização ou industrialização, vier a perecer ou deteriorar-se; for objeto de furto, roubo ou extravio; for utilizada para finalidade alheia à atividade do estabelecimento; ou for utilizada ou consumida no próprio estabelecimento, o contribuinte, exceto o produtor, deve emitir Nota Fiscal sob o CFOP 5.927 (“Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração”), sem destaque do imposto.
II - Não há dispositivo legal que ampare a emissão de Nota Fiscal relativamente às situações ocorridas antes de 01/01/2016, podendo a baixa de estoque ser documentada por documentos internos.
Relato
1. A Consulente, que tem como atividade principal o “comércio atacadista de combustíveis realizado por transportador retalhista (TRR)” (CNAE 46.81-8/02), informa que a mercadoria que possui maior representatividade em seu faturamento é óleo diesel e que compra, tal mercadoria, de distribuidores e, com sua frota de caminhões, efetua entrega a seus clientes.
2. Acrescenta que: (i) utiliza óleo diesel que está em seu estoque para abastecer sua frota, a qual retira a mercadoria das distribuidoras, bem como faz a entrega a clientes; (ii) registra contabilmente o consumo próprio do óleo diesel como despesa e (iii) os valores relacionados ao consumo são identificados por veículo e por data e são informados em sistema próprio à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP, enfatizando que eventuais perdas também são informadas nesse sistema.
3. Em seguida, cita o artigo 204 do RICMS/2000 e afirma entender que não deve ser emitida Nota Fiscal nas situações descritas (autoconsumo e perda), tendo em vista que não houve saída física de mercadoria.
4. Afirma estar ciente de que a partir de 01/01/2016 passou a vigorar a redação do inciso VI, do artigo 125, do RICMS/2000, que prevê a emissão Nota Fiscal nos casos de perda e consumo no próprio estabelecimento de mercadoria entrada para fins de comercialização.
5. Diante do exposto, questiona se está correto o entendimento de que não deve emitir Nota Fiscal referente às mercadorias destinadas a consumo próprio, assim como às eventuais perdas, anteriores a 01/01/2016, tendo em vista que, em tal período, não existia essa obrigatoriedade, e que a formalização de tais procedimentos se dava, apenas, através de registros específicos de controle de estoque.
Interpretação
6. Desde 1º de janeiro de 2016, aplica-se o disposto no artigo 125, inciso VI, e §8º, do RICMS/2000 (introduzido pelo Decreto 61.720, de 17 de dezembro de 2015), que determina que deverá ser emitida Nota Fiscal sob o CFOP 5.927 (“Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração”), quando a mercadoria entrada no estabelecimento, para comercialização ou industrialização, vier a perecer ou deteriorar-se; for objeto de furto, roubo ou extravio; for utilizada para finalidade alheia à atividade do estabelecimento; ou for utilizada ou consumida no próprio estabelecimento.
7. Ressalte-se que tal Nota Fiscal deve ser emitida sem destaque do ICMS, conforme estabelece o artigo 125, § 8º, item 1, do RICMS/2000.
8. De fato, anteriormente a 1º de janeiro de 2016, não existia dispositivo legal que amparasse a emissão de Nota Fiscal nos casos mencionados no item 6 da presente resposta à consulta e, portanto, para casos de perda ou autoconsumo de mercadoria após sua entrada nos estabelecimentos da Consulente, ocorridos até o final de 2015, não deve ser emitida Nota Fiscal, podendo a Consulente documentar a situação através de documentos internos.
9. Por fim, entendemos pertinente transcrever os seguintes trechos do artigo 67 do RICMS/2000, aplicáveis tanto aos fatos geradores anteriores quanto aos posteriores a 2016:
“Artigo 67 - Salvo disposição em contrário, o contribuinte deverá proceder ao estorno do imposto de que se tiver creditado, sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento:
I - vier a perecer, deteriorar-se ou for objeto de roubo, furto ou extravio;
II - for objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível à data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço;
III - for integrada ou consumida em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, sendo esta circunstância imprevisível à data de entrada da mercadoria ou à utilização do serviço;
IV - vier a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento;
V - para industrialização ou comercialização, vier a ser utilizada ou consumida no próprio estabelecimento.”
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.