Resposta à Consulta nº 178 DE 25/07/2022
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 25 jul 2022
ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – REGIME ADMINISTRATIVO CAUTELAR – SAÍDA INTERESTADUAL – RECOLHIMENTO ANTECIPADO DO IMPOSTO – TAD – CRÉDITO. Estando o contribuinte submetido ao Regime Cautelar Administrativo, a forma de apuração e recolhimento do imposto são aquelas definidas na Resolução nº 007/2008-SARP. O valor do imposto recolhido, em razão de lavratura de TAD, não pode ser lançado como crédito na escrituração fiscal, podendo ser computado como antecipação do imposto.
Texto
...., empresa estabelecida na ..., s/n°, ... de ..., Km 1.., município de .../MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS da SEFAZ sob o n° ... e no CNPJ sob o n° ..., formula consulta a respeito da possibilidade de aproveitamento como crédito do valor do ICMS recolhido antecipadamente, via Termo de Apreensão e Depósito (TAD), em face de aplicação de Regime Administrativo Cautelar, na operação de saída interestadual da mercadoria (couro “wet-blue”) em transferência para estabelecimento filial situado no Estado do .....
Para tanto, a consulente informa que desenvolve a atividade de curtume e que é detentora do benefício fiscal do PRODEIC (crédito outorgado), nas operações internas e interestaduais com couros e seus subprodutos.
Na sequência, narra os fatos, expondo que:
1 - Em uma operação de transferência interestadual de couro “wet-blue”, com destino ao Estado do ..., foi fiscalizada, tendo sido lavrado TAD, após a constatação da não apresentação dos documentos fiscais, de forma espontânea, para o registro de passagem no sistema fazendário da Unidade Operativa de Fiscalização, por onde havia transitado a mercadoria anteriormente.
1.1 - O TAD se baseou no Regime Cautelar Administrativo previsto na Resolução SARP nº 07/2008, mais precisamente no artigo 2º:
“Art 2° O recolhimento antecipado do imposto aplica-se ainda, em relação às operações e/ou prestações cujo respectivo documento fiscal for encontrado sem a aposição de carimbo e/ou visto de servidor de Posto Fiscal pelos quais transitou anteriormente.”
2 - Por estar de acordo com o TAD, a empresa reconheceu o erro e providenciou o recolhimento que compreende o imposto antecipado e a multa.
Prosseguindo na narrativa, a consulente entende que possui direito ao crédito do ICMS recolhido, cobrado no referido TAD, por conta do princípio da não cumulatividade do imposto.
Acrescenta que o ICMS dessa operação foi recolhido na apuração normal; bem como, novamente, mediante a cobrança do TAD.
Ao final, diante do exposto, a consulente apresenta os seguintes questionamentos:
a) A empresa está correta no seu entendimento em se creditar do ICMS recolhido mediante lavratura de TAD, ainda que utilize em suas operações o Crédito Outorgado do PRODEIC?
b) Caso o entendimento não esteja correto, qual procedimento deve ser adotado?
É a consulta.
Inicialmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT, verifica-se que a consulente se encontrada enquadrada na CNAE principal 1510-6/00 - Curtimento e outras preparações de couro.
Verifica-se, ainda, que a interessada se encontra enquadrada no regime de apuração normal do ICMS, previsto no artigo 131 do RICMS, e que fez opção, entre outros, pelos seguintes benefícios fiscais: PRODEIC Investe Indústria Alimentícia de Origem Vegetal e animal e PRODEIC Investe Couro Mato Grosso.
Também em preliminar, convém esclarecer que a consulente não informou o número do TAD que menciona na consulta, tampouco anexou ao processo cópia do referido documento.
Com isso, a consulta será respondida em linhas gerais, partindo-se da premissa que o Regime Cautelar Administrativo citado pela consulente foi aplicado de forma individualizada, ou seja, apenas nessa operação (em decorrência da ação fiscal), haja vista que não consta dos registros cadastrais da empresa informação de que estava submetida ao aludido regime cautelar administrativo.
No que se refere à aplicação da medida cautelar, o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014, em seus artigos 914-A e seguintes, já com a nova redação conferida pelo Decreto n° 950, de 20/05/2021, prevê aplicação da comentada medida cautelar aos contribuintes que deixam de cumprir suas obrigações fiscais perante a administração tributária, nos seguintes termos:
Art. 914-A Em casos especiais e objetivando o cumprimento da obrigação tributária e a garantia da arrecadação, a autoridade administrativa poderá, de ofício, determinar a aplicação de medida administrativa cautelar em relação a estabelecimento do contribuinte, observado o disposto nesta seção. (cf. art. 47-I da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 10.978/2019)
(...)
Art. 916 A autoridade administrativo-tributßria, titular da respectiva atribuiþÒo, conforme Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda, (...), poderß determinar a aplicaþÒo do disposto nos artigos 914-A e 915, mediante regime de tutela ao pagamento do imposto e restriþÒo de direitos, inclusive aplicßvel a estabelecimento (...).
(...)
§ 2° A medida cautelar administrativa será aplicada, provisoriamente, a estabelecimento especificado no sistema eletrônico a que se refere o § 1° deste artigo e, durante a sua vigência, implicará:
I – exigência, a cada operação ou prestação, do recolhimento do imposto no primeiro Posto Fiscal de divisa interestadual;
(...)
III – suspensão dos credenciamentos, reduções e benefícios fiscais de caráter não geral, cadastrados e previstos para o estabelecimento, sua interligada, controlada, controladora, quadro societário ou diretivo;
(...)
VIII – exigência, de ofício, do imposto, sem aplicação das reduções decorrentes dos credenciamentos pertinentes ao estabelecimento, sua interligada, controlada ou controladora;
(...).
Por sua vez, em conformidade com o aludido Diploma regulamentar, a Resolução n° 007/2008-SARP/SEFAZ detalhou a forma de aplicação o regime cautelar em questão, da seguinte forma:
Art. 1º Ficam submetidos a regime cautelar administrativo, nos termos dos artigos 915 e 916 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, consistente no recolhimento do imposto concomitante a cada operação e/ou prestação relativa ao trânsito de bens e mercadorias, seja interna, seja de entrada ou seja de saída do território do Estado, os contribuintes do ICMS que, isolada ou cumulativamente, se enquadrarem nas seguintes hipóteses: (Nova redação dada pela Res. 001/17)
I - possuírem débitos no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso, cujo valor somado seja igual ou superior a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) em atraso há mais de 30 (trinta) dias; (Nova redação dada pela Res. 001/17)
(...)
Art. 2º O recolhimento antecipado do imposto aplica-se ainda, em relação às operações e/ou prestações cujo respectivo documento fiscal for encontrado sem a aposição de carimbo e/ou visto de servidor de Posto Fiscal pelos quais transitou anteriormente.
(...)
Art. 4º-A Para o cálculo do imposto decorrente da aplicação do regime cautelar administrativo previsto nesta Resolução, será observado o que segue:
I - para fins de determinação da base de cálculo, será considerado o valor da operação ou da prestação, respeitado o disposto nas listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, bem como no Anexo XI do RICMS, que trata do programa ICMS Garantido Integral, ou nos artigos 463 a 537, que disciplinam as operações com combustíveis; (Nova redação dada pela Res. 001/17)
II – será utilizada a alíquota fixada para a operação ou prestação de serviço de transporte, conforme definido no artigo 14 da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998.
Art. 4º-B O regime cautelar administrativo previsto nos artigos anteriores aplica-se independentemente do regime de apuração do imposto a que estiver submetido o contribuinte, do seu enquadramento no Programa ICMS Garantido Integral, da existência de tratamento diferenciado concedido em seu benefício ou, ainda, de sua inclusão em qualquer dos Programas estaduais implantados para estímulo de desenvolvimento setorial da economia mato-grossense. (Acrescentado pela Res. 05/09-SARP e substituída a expressão "regime administrativo cautelar" por "regime cautelar administrativo" pela Res. 001/17)
(...).
Pois bem, da leitura dos dispositivos reproduzidos, infere-se que, uma vez estando o contribuinte submetido ao Regime Cautelar Administrativo, a forma de apuração e recolhimento do imposto, são aquelas definidas na Resolução nº 007/2008-SARP.
Infere-se, ainda, do transcrito inciso III do § 2° do artigo 916, que a inclusão do contribuinte na medida cautelar, implicará a suspensão dos credenciamentos, reduções e benefícios fiscais de caráter não geral, cadastrados e previstos para o estabelecimento, sua interligada, controlada, controladora, quadro societário ou diretivo.
Assim, estando a operação submetida ao regime de medida cautelar, não se aplicam os benefícios fiscais de caráter não geral, devendo o imposto ser apurado na forma do artigo 4°-A da Resolução n° 007/2008-SARP.
Em sua narrativa, a consulente alega que o imposto recolhido, via TAD, também foi recolhido na apuração normal e que, nesse caso, a apropriação como crédito do valor do imposto recolhido, via TAD, seria uma forma de atendimento ao principio da não cumulatividade.
Sobre esta questão, reitera-se que, estando a operação submetida ao regime de medida cautelar, o imposto deve ser apurado e recolhido com base na Resolução n° 007/2008-SARPSEFAZ, que tem regras específicas para tal.
A Nota Fiscal da operação deverá ser escriturada nos livros fiscais da empresa, devendo constar “no campo de observações” do livro a informação de que o imposto foi recolhido antecipadamente via TAD, citando o n° do documento e também a informação de que a operação estava submetida ao regime de medida cautelar. De forma que, nesse caso, o imposto deve ser recolhido conforme apuração efetuada no TAD e não no livro fiscal.
Logo, não é possível a apropriação como crédito do valor do imposto recolhido, via TAD, como requer a consulente, pelo fato de que a operação estava submetida ao regime de medida cautelar, que tem regras próprias de apuração.
Ademais, pelo que se depreende dos relatos apresentados pela consulente, na apuração do imposto efetuada nos livros fiscais, a interessada teria computado o benefício fiscal do PRODEIC, o que contraria a regra assinalada no inciso III do § 2° do artigo 916 do RICMS, que suspende a aplicação de benefício fiscal nas operações submetidas à medida cautelar.
Sendo assim, no caso em estudo, em que a consulente alega recolhimento em duplicidade do imposto, esta poderá apresentar pedido de restituição do valor do imposto apurado no livro fiscal, correspondente à operação em questão, mediante Processo específico, nos termos dos artigos 1.014 a 1.023 do RICMS/2014.
Por fim, ante o exposto, considera-se respondido os questionamentos apresentados pela consulente.
Ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.
Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.
Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.
Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS/2014.
Registra-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, não se submetendo, portanto, à análise da Câmara Técnica Permanente.
É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.
Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá – MT, 25 de julho de 2022.
Antonio Alves da Silva
FTE
DE ACORDO:
Elaine de Oliveira Fonseca
Coordenadora – CDCR/SUCOR
APROVADA.
José Elson Matias dos Santos
Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas