Resposta à Consulta nº 178 DE 07/06/2011

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 07 jun 2011

ICMS - Industrialização por conta de terceiro - Tratamento tributário aplicável aos materiais empregados pelo estabelecimento industrializador (Decisão Normativa CAT-2/2003) - Inaplicabilidade da redução da base de cálculo prevista no artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 178, de 07 de Junho de 2011

ICMS - Industrialização por conta de terceiro - Tratamento tributário aplicável aos materiais empregados pelo estabelecimento industrializador (Decisão Normativa CAT-2/2003) - Inaplicabilidade da redução da base de cálculo prevista no artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000.

1. A Consulente, que exerce a atividade de "fabricação de calçados de material sintético" (por sua CNAE), expõe:

"(...) envia material para industrialização para terceiros. O industrializador retorna ao encomendante a mercadoria industrializada efetuando a cobrança, nela incluídos o valor dos serviços prestados e o das mercadorias empregadas no processo industrial. As mercadorias empregadas no processo industrial enquadram-se no capítulo 54 (Filamentos sintéticos ou artificiais; lâminas e formas semelhantes de matérias têxteis sintéticas ou artificiais), porém o industrializador não é fabricante deste produto, ele adquire o mesmo para emprego na industrialização.

Isto posto, entende a consulente que em relação ao material aplicado, não poderá ser aplicado a redução de base de cálculo conforme artigo 52 do Anexo II.

2. Isso posto, indaga:

"1º) Está correto o entendimento da consulente?

2º) Caso contrário, qual será o procedimento correto?"

3. Preliminarmente, observe-se que a Consulente não apresenta, de modo completo e exato, a matéria de fato objeto de sua dúvida. Não informa, por exemplo, a descrição e a classificação fiscal dos produtos que fabrica e nem informa quem é e onde está localizado o estabelecimento que realiza a industrialização sob sua encomenda.

4. Pelo exposto, inferimos que a Consulente realiza operações de fabricação de produtos da indústria de calçados e que envia material para industrialização por terceiro localizado neste Estado, o que será adotado como premissa da presente resposta.

5. Registre-se que esta Consultoria Tributária já se manifestou acerca do tratamento tributário aplicável às mercadorias empregadas pelo estabelecimento que realiza a industrialização por encomenda, na Decisão Normativa CAT-2/2003, a qual transcrevemos:

"Decisão Normativa CAT 2, de 21-02-2003 (DOE de 21-02-2003)

ICMS - Industrialização por conta de terceiro - Tratamento tributário aplicável às mercadorias empregadas pelo industrializador: prevalência das regras específicas de industrialização

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 522 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, decide:

1. Fica aprovada a nova resposta dada pela Consultoria Tributária, em 9 de janeiro de 2003, à Consulta nº 655/96, cujo texto é reproduzido em anexo a esta decisão.

2. Conseqüentemente, com fundamento no inciso II do artigo 521 do Regulamento do ICMS, ficam reformadas todas as demais respostas dadas pela Consultoria Tributária e que, versando sobre a mesma matéria, concluíram de modo diverso.

3. Esta decisão produzirá efeitos a partir de sua publicação.

Consulta n.º 655/96

1. A Consulente, entidade nacional que congrega os fabricantes de carrocerias para ônibus, põe em destaque os Convênios ICMS-37/92 e 52/95, juntamente com o artigo 54, §§ 1°, item 12, e 6°, do Regulamento do ICMS/91 (Lei 8.991/94, artigo 2°, II, e Decreto 39.932, artigo 3°, inciso I), conjunto de normas do qual tem resultado tributação dos ônibus, classificados segundo a NBM/SH nos códigos 8702.10.0100, 8702.10.0200 e 8702.10.9900, com uma carga de 12% (doze por cento).

2. Explica que seus associados, como regra, produzem ônibus por encomenda de seus clientes, dos quais recebem o chassi ao qual integram a carroceria que fabricam, promovendo a saída do ônibus em retorno de industrialização ao autor da encomenda.

3. O objeto da consulta é, em resumo, saber se, ao assim procederem, seus associados estão promovendo saídas de ônibus (classificados num dos códigos acima citados) ou de carrocerias, às quais não se aplica a tributação reduzida.

4. Depreende-se, do exposto, que os associados da Consulente recebem os chassis de estabelecimentos paulistas, de acordo com o disposto nos artigos 402 a 410 do RICMS/2000.

5. Releva fixar, preliminarmente, que a industrialização por conta de terceiro é um processo de produção com regramento tributário específico, consubstanciado nos dispositivos referidos no item precedente, que tem por objetivos a salvaguarda do capital de giro do autor da encomenda e o carreamento de todos os créditos para o seu estabelecimento. Tudo deve se passar como se a industrialização fosse feita pelo próprio autor da encomenda, como se ele adquirisse as mercadorias empregadas no processo de industrialização e se creditasse do respectivo imposto.

6. Assim sendo, a natureza da mercadoria remetida pelo autor da encomenda para industrialização e a do produto obtido no estabelecimento do industrializador não devem ser consideradas para se definir o tratamento tributário aplicável às operações de remessa e de retorno da industrialização. A natureza do produto obtido somente será considerada na saída definitiva promovida pelo autor da encomenda, caso não seja seu consumidor ou usuário final.

7. Concluindo, na nota fiscal de retorno de industrialização, destinada ao autor da encomenda paulista, deve ser observado o tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias empregadas no processo industrial - carrocerias, ou seja, o valor do ICMS deve ser destacado à alíquota de 18%, nos termos dos §§ 2° e 3° do artigo 402, inciso II do artigo 404 e inciso I do artigo 52 do RICMS/2000, aplicando-se o diferimento do lançamento do imposto relativamente ao valor dos serviços prestados, consoante disposto no artigo 403 do mesmo regulamento, caso o ônibus deva ser objeto de subseqüente saída promovida pelo cliente, autor da encomenda.

8. Caso contrário, em que o ônibus se destine a uso próprio do autor da encomenda, ou a operação de sua industrialização se enquadre numa das hipóteses previstas no parágrafo único do artigo 403 do RICMS/2000, o valor dos serviços prestados, a exemplo do que ocorre com as carrocerias, também deverá ser tributado à alíquota de 18%, conforme §§ 2° e 3° do artigo 402, inciso II do artigo 404 e inciso I do artigo 52 do mesmo regulamento.

9. Em conformidade com o disposto no inciso I do artigo 521 do RICMS/2000, a presente resposta substitui a anterior e produzirá efeitos a partir da notificação da Consulente." (Grifos nossos).

6. Saliente-se que com a revogação do artigo 403 do RICMS/2000 pelo Decreto 51.520, de 29/01/2007, em princípio, o ICMS incidente sobre a mão-de-obra aplicada no processo industrial seria devido na saída efetuada pelo industrializador. Todavia, com a publicação da Portaria CAT-22/2007 (cujos efeitos valem para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º/02/2007), desde que observadas as demais exigências aplicáveis à industrialização por conta de terceiros, foi concedido regime especial diferindo o lançamento do ICMS incidente sobre os serviços prestados para o momento em que o encomendante promover a posterior saída ao produto industrializado.

7. Por sua vez, o caput do artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000, dispõe:

"Artigo 52 (PRODUTOS TÊXTEIS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna efetuada pelo estabelecimento fabricante, exceto para consumidor final, dos produtos classificados nos capítulos 50 a 58 e 60 a 63, exceto os produtos das posições 5601 e 6309, todos da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, de forma que a carga tributária resulte no percentual de: (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 56.066, de 04-08-2010; DOE 05-08-2010)

(...)" (Grifos nossos)

8. Conforme o relato da Consulente, o estabelecimento que realiza a industrialização por encomenda não fabrica os produtos têxteis, mas os adquire para empregar no processo industrial encomendado pela Consulente. Logo, não se aplica às saídas de tais mercadorias, promovidas pelo estabelecimento industrializador, a redução da base de cálculo do ICMS de que trata o artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000, concluindo-se correto o entendimento da Consulente reproduzido no item 1 desta resposta.

9. Assim, em consonância com o item 5 desta resposta, há suspensão do lançamento do imposto relativo às mercadorias entregues para o industrializador (em conformidade com o artigo 402 do RICMS/2000), bem como há diferimento em relação aos serviços prestados (Portaria CAT-22/2007). Nessa situação, no retorno dos produtos resultantes da industrialização, o estabelecimento industrializador fica responsável pelo lançamento do imposto referente ao material aplicado.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.