Resposta à Consulta nº 17790 DE 07/08/2018
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 21 ago 2018
ICMS – Obrigações acessórias - Industrialização por conta de terceiro – Autor da encomenda e industrializador paulistas – Matéria Prima enviada pelo autor da encomenda para o industrializador em diversas remessas, cada uma com sua respectiva Nota Fiscal - Emissão de Nota Fiscal de retorno. I. No retorno do produto industrializado para o autor da encomenda, o estabelecimento industrializador deverá emitir uma única Nota Fiscal, na qual, além dos demais requisitos, deverão ser indicados os diferentes CFOPs relativos aos insumos recebidos e à aplicação, no processo industrial, das mercadorias de sua propriedade, inclusive energia elétrica, bem como dos serviços prestados. II. A identificação das Notas Fiscais de remessa de matéria prima deve ser consignada no campo de “Informações complementares” do quadro “Dados Adicionais” compreendendo o número, a série e a data da emissão, o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e o CNPJ do emitente da Nota Fiscal, além da chave de acesso da NF-e. III. O valor total de matéria prima remetida para industrialização, equivalente ao somatório dos valores indicados nas Notas Fiscais de remessa, deve ser igual ao total de insumo, incorporado ou não ao produto final, indicado na Nota Fiscal de retorno emitida pelo industrializador.
Ementa
ICMS – Obrigações acessórias - Industrialização por conta de terceiro – Autor da encomenda e industrializador paulistas – Matéria Prima enviada pelo autor da encomenda para o industrializador em diversas remessas, cada uma com sua respectiva Nota Fiscal - Emissão de Nota Fiscal de retorno.
I. No retorno do produto industrializado para o autor da encomenda, o estabelecimento industrializador deverá emitir uma única Nota Fiscal, na qual, além dos demais requisitos, deverão ser indicados os diferentes CFOPs relativos aos insumos recebidos e à aplicação, no processo industrial, das mercadorias de sua propriedade, inclusive energia elétrica, bem como dos serviços prestados.
II. A identificação das Notas Fiscais de remessa de matéria prima deve ser consignada no campo de “Informações complementares” do quadro “Dados Adicionais” compreendendo o número, a série e a data da emissão, o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e o CNPJ do emitente da Nota Fiscal, além da chave de acesso da NF-e.
III. O valor total de matéria prima remetida para industrialização, equivalente ao somatório dos valores indicados nas Notas Fiscais de remessa, deve ser igual ao total de insumo, incorporado ou não ao produto final, indicado na Nota Fiscal de retorno emitida pelo industrializador.
Relato
1. A Consulente, que de acordo com o Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), exerce a atividade principal de “fabricação de embalagens de material plástico” (CNAE 22.22-6/00), situa a sua dúvida em relação à possibilidade de referenciar mais de um documento fiscal de remessa dos insumos no documento fiscal referente ao retorno do produto na industrialização por conta de terceiro.
2. Informa que em resposta à consulta anterior, esta Consultoria Tributária manifestou-se no sentido de que há restrição em referenciar mais de um documento original nas operações de devolução de venda, bem como os retornos de conserto, de industrialização, de conserto, de vasilhame, entre outras operações, no contexto dos artigos 4º, 57 e 127, § 15, do RICMS/SP.
3. A Consulente expõe que o procedimento exigido pela citada resposta se apresenta operacionalmente inviável, principalmente na operação de industrialização por encomenda, pois no seu caso, para cada linha de produção, ocorre a necessidade de utilizar produtos cujas remessas foram acobertadas por mais de um documento fiscal.
4. Diante do exposto, solicita análise da sua dificuldade operacional em face da legislação do ICMS.
Interpretação
5. Inicialmente, cabe esclarecer que, segundo inciso IV do artigo 4º do RICMS/SP, devolução de mercadoria é “a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior”. Assim, o retorno do produto industrializado ao autor da encomenda não se configura como devolução, porquanto a referida remessa não tem como objeto a anulação dos efeitos de uma operação anterior.
6. Posto isso, depreende-se do relato que a dúvida reside essencialmente na situação de industrialização por conta e ordem de terceiro, realizada nos termos do artigo 402 do RICMS/SP. Nesse sentido, essa resposta partirá do pressuposto de que a Consulente realiza diversas remessas de insumos, cada uma acobertada pelo respectivo documento fiscal, diretamente para o industrializador, sendo ambos estabelecidos neste Estado de São Paulo. Além disso, a presente resposta adotará como premissa que os produtos resultantes da industrialização serão objeto de posterior comercialização pela Consulente (remetente da matéria prima).
6.1. Caso essas premissas não se apliquem ou caso a saída da matéria prima não ocorra de acordo com o previsto no artigo 402 do RICMS/SP, nova consulta deve ser apresentada pela Consulente.
7. Observe-se, ainda, que a Consulente não informa quais insumos são remetidos para industrialização pelo autor da encomenda ao industrializador, nem quais produtos são resultantes da industrialização. Dessa feita, não será objeto da presente consulta o exame de todo o procedimento de emissão de Notas Fiscais quanto à operação de industrialização por conta de terceiro realizada pela Consulente, uma vez que não foram fornecidos maiores detalhes sobre ela. A presente análise ficará restrita quanto à emissão de Nota Fiscal de retorno do produto industrializado.
8. Nesse ponto, após a industrialização, no retorno dos produtos industrializados ao autor da encomenda, o estabelecimento industrializador deverá emitir uma única Nota Fiscal, na qual, além dos demais requisitos, constarão, para cada código fiscal de operações e de prestações, a seguinte disposição:
CFOP 5.124 – para os valores referentes aos serviços prestados e as mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial (inclusive energia elétrica);
CFOP 5.902 – para as saídas dos insumos recebidos para industrialização e incorporados ao produto final, pelo estabelecimento industrializador.
CFOP 5.903 – para as remessas em devolução de insumos recebidos para industrialização e não aplicados no referido processo (quando for o caso).
CFOP 5.949 – para o retorno das sobras resultantes do processo industrial (“outra saída de mercadorias não especificada”).
8.1. Dessa forma, ressalte-se que, embora as matérias primas tenham sido enviadas mediante diversas Notas Fiscais, no retorno, o somatório dos valores de matéria prima indicados nas Notas Fiscais de remessa, emitidas pelo autor da encomenda, deve ser igual ao total dos valores consignados dos insumos, incorporados ou não ao produto final, na Nota Fiscal de retorno emitida pelo industrializador.
8.2. Isso porque, após terem sido submetidas na industrialização por conta de terceiro, as mercadorias remetidas para industrialização já não mais existem de forma autônoma, de modo que não podem mais ser objeto de nenhuma operação de circulação até que retornem ao autor da encomenda e, consequentemente, também não há a possibilidade de emissão de Nota Fiscal específica para o seu “retorno simbólico” ao estabelecimento autor da encomenda.
8.3. Assim, a identificação das Notas Fiscais de remessa da matéria prima deve ser consignada no campo de “Informações complementares” do quadro “Dados Adicionais” compreendendo o número, a série, a data da emissão, o nome, o endereço, os números de inscrição estadual e o CNPJ do emitente da Nota Fiscal e a Chave de Acesso da NF-e. Além disso, as chaves de acesso das NF-es podem ser informadas nas ocorrências de ID “BA02” campo “refNFe” conforme documentado na página 178 da versão 6.0 do Manual de Orientação do Contribuinte do Sistema Nota Fiscal Eletrônica.
9. Com isso, dá-se por respondido o questionamento efetuado pela Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.