Resposta à Consulta nº 17781 DE 18/07/2018
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 07 ago 2018
ICMS – Substituição tributária – Operações internas praticadas pelo substituto tributário (importador) com destino a contribuinte atacadista – Aplicação do inciso IV e do § 2º do artigo 264 do RICMS/2000. I. A dispensa da sujeição passiva por substituição quando estabelecimento destinatário for responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição em relação à mesma mercadoria ou a outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição (artigo 264, IV, do RICMS/2000) não é aplicável nos casos em que o estabelecimento destinatário for mero atacadista em relação à mesma mercadoria ou a outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição. II. Nesses casos, o estabelecimento remetente é o responsável pela retenção e pelo pagamento do imposto devido por sujeição passiva por substituição tributária incidente na operação.
Ementa
ICMS – Substituição tributária – Operações internas praticadas pelo substituto tributário (importador) com destino a contribuinte atacadista – Aplicação do inciso IV e do § 2º do artigo 264 do RICMS/2000.
I. A dispensa da sujeição passiva por substituição quando estabelecimento destinatário for responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição em relação à mesma mercadoria ou a outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição (artigo 264, IV, do RICMS/2000) não é aplicável nos casos em que o estabelecimento destinatário for mero atacadista em relação à mesma mercadoria ou a outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição.
II. Nesses casos, o estabelecimento remetente é o responsável pela retenção e pelo pagamento do imposto devido por sujeição passiva por substituição tributária incidente na operação.
Relato
1. A Consulente, que exerce a atividade principal de “comércio atacadista de móveis e artigos de colchoaria” (CNAE 46.49-4/04), informa que realizará operação de importação, com desembaraço aduaneiro em território paulista, de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária pelo artigo 313-Z15 do RICMS/2000 (Artefatos de Uso Domésticos).
2. Menciona que essas mercadorias serão revendidas internamente para outro contribuinte atacadista, importador das mesmas mercadorias ou de mercadorias enquadradas na mesma modalidade da substituição tributária, para comercialização subsequente sem que ocorra qualquer processo de industrialização.
3. Diante do exposto, questiona se nessa operação de venda para outro contribuinte atacadista importador, considerando o disposto no inciso IV do Artigo 264 do RICMS/2000, deve ser aplicado o regime de substituição tributária.
Interpretação
4. Inicialmente, observamos que a Consulente enviou consulta anterior, protocolada sob nº 17780/2018, sobre a mesma matéria ora tratada, sendo que o teor da presente consulta contem informações mais detalhadas sobre a dúvida a ser esclarecida. Dessa forma, informamos que somente a presente consulta será respondida, sendo a consulta anterior considerada sem efeito nos termos do inciso IV do artigo 517 do RICMS/2000.
5. Feita essa consideração, cumpre-nos registrar que a dispensa de aplicação da substituição tributária contida no inciso IV do artigo 264 do RICMS/2000 não é válida quando o estabelecimento atacadista for o destinatário da mercadoria, conforme expressa previsão do § 2º do referido artigo, transcrito a seguir:
“Artigo 264 - Salvo disposição em contrário, não se inclui na sujeição passiva por substituição, subordinando-se às normas comuns da legislação, a saída, promovida por estabelecimento responsável pela retenção do imposto, de mercadoria destinada a (Lei 6.374/89, art. 66-F, I, na redação da Lei 9.176/95, art. 3º, e Convênio ICMS-81/93, cláusula quinta):
(...)
IV - outro estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição, em relação à mesma mercadoria ou a outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição;
(...)
2º - O disposto nos incisos III e IV não autoriza o estabelecimento destinatário atacadista a receber, sem a retenção antecipada do imposto, mercadoria de outro contribuinte responsável por tal retenção.”(g.n.)
6. Pela leitura do artigo 264 verifica-se que na saída promovida por estabelecimento responsável pela retenção do imposto com destino a estabelecimento atacadista localizado em território paulista, caracterizado como substituto tributário referente à mesma mercadoria ou a mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição tributária (caso do importador da mesma mercadoria ou de outra mercadoria sujeita à mesma modalidade de substituição, que, ao mesmo tempo, adquire tais mercadorias de terceiros, para revenda), aplica-se normalmente a substituição tributária, não sendo aplicável a exceção prevista no inciso IV do artigo 264 do RICMS/2000 em razão do disposto no § 2º do mesmo artigo.
7. Portanto, em resposta ao questionamento da Consulente, na saída de mercadorias arroladas por sua descrição e classificação fiscal no § 1º do artigo 313-Z15 do RICMS/2000, promovida por estabelecimento responsável pela retenção do imposto a favor de São Paulo, com destino a estabelecimento atacadista localizado em território paulista, caracterizado como substituto tributário referente à mesma mercadoria ou a mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição tributária, não se aplica a exceção prevista no inciso IV do artigo 264 do RICMS/2000, em razão do disposto no § 2º do mesmo artigo.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.