Resposta à Consulta nº 17752 DE 03/08/2018
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 17 ago 2018
ICMS – Obrigações acessórias – Troca ou devolução em garantia de mercadoria por consumidor final contribuinte localizado em outro Estado – Operação interestadual. I. Na hipótese de remessa de peças em garantia a estabelecimento de cliente, a saída da peça nova de estabelecimento remetente independe da substituição em garantia, ou seja, do recebimento da peça defeituosa, porquanto o retorno da peça defeituosa não tem relação com a remessa da peça nova, por se tratar de operações diferentes. II. No caso de o consumidor final ser contribuinte do imposto, este deverá emitir Nota Fiscal relativa ao retorno da peça defeituosa com destaque do imposto, se houver. III. Na hipótese de retorno da peça defeituosa ao fabricante, o estabelecimento que promoveu a substituição da peça defeituosa por uma nova deve emitir Nota Fiscal nos termos do §1º do artigo 4º da Portaria CAT-92/2001.
Ementa
ICMS – Obrigações acessórias – Troca ou devolução em garantia de mercadoria por consumidor final contribuinte localizado em outro Estado – Operação interestadual.
I. Na hipótese de remessa de peças em garantia a estabelecimento de cliente, a saída da peça nova de estabelecimento remetente independe da substituição em garantia, ou seja, do recebimento da peça defeituosa, porquanto o retorno da peça defeituosa não tem relação com a remessa da peça nova, por se tratar de operações diferentes.
II. No caso de o consumidor final ser contribuinte do imposto, este deverá emitir Nota Fiscal relativa ao retorno da peça defeituosa com destaque do imposto, se houver.
III. Na hipótese de retorno da peça defeituosa ao fabricante, o estabelecimento que promoveu a substituição da peça defeituosa por uma nova deve emitir Nota Fiscal nos termos do §1º do artigo 4º da Portaria CAT-92/2001.
Relato
1. A Consulente, tendo por atividade principal o “comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de insumos agropecuários (CNAE – 46.92-3/00)”, apresenta consulta acerca do procedimento de troca de partes e peças defeituosas em garantia em operação interestadual.
2. Relata que sua filial tem como atividade a “fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, peças e acessórios, exceto para irrigação” e, nesse contexto, fabrica bebedouros pendulares que são vendidos pela matriz (a Consulente). Expõe que um lote desse produto foi vendido para um consumidor final contribuinte estabelecido no Estado do Ceará, entretanto o referido produto apresentou defeito em determinada peça, conforme explicita em arquivo enviado em anexo a esta Consulta.
3. Acrescenta que realizará a troca da referida peça sem custos adicionais para seu cliente em razão de garantia do produto. Após a substituição, o seu cliente enviará, em retorno, as partes defeituosas para que seja realizada a análise do problema. Explica que o retorno da peça defeituosa somente poderá ocorrer depois do recebimento, por seu cliente, da nova peça, pois o mesmo não pode privar-se dos bebedouros, sob risco de prejuízo irreparável à sua atividade. Por fim, esclarece que peças desse tipo, quando devolvidas, são trituradas para serem reutilizadas em seu processo industrial, já que são feitas de polipropileno.
4. Cita a Portaria CAT nº 92/2001 como base legal que trata da operação de troca de partes e peças defeituosas em garantia por intermédio de assistência técnica ou autorizada, entretanto afirma que não encontrou uma base legal que regula as operações realizadas diretamente com o fabricante.
5. Diante do exposto, indaga:
5.1. Como a fabricação é realizada pela filial e a venda pela matriz, se pode considerar a matriz como autorizada e aplicar a portaria CAT-92/2001. Nesse sentido, questiona qual o conceito de “autorizada";
5.2. Sendo negativa a primeira questão, qual o procedimento deve adotar;
5.3. Como deve proceder no momento em que for triturar o material devolvido por seu cliente, para reutilizá-lo como matéria-prima.
Interpretação
6. Inicialmente, cabe esclarecer que esta Resposta à Consulta assumirá como pressupostos que, em relação à referida peça objeto de substituição: (i) não está sujeita ao regime de substituição tributária; (ii) a peça defeituosa será remetida pelo cliente contribuinte ao estabelecimento matriz que efetuou a venda, que, por sua vez, irá remeter o material para a filial fabricante a qual irá triturar o material devolvido.
7. Caso esses pressupostos não sejam atendidos, a Consulente poderá apresentar nova consulta, oportunidade em que, além de observar o disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, deverá informar todos os elementos relevantes para o integral conhecimento da operação praticada.
8. Isso posto, cabe esclarecer que a saída da peça nova do estabelecimento da Consulente independe da substituição em garantia, ou seja, do recebimento da peça defeituosa, porquanto a remessa da peça defeituosa não tem relação com a remessa da peça nova.
9. Sendo assim, cumpre salientar que as saídas de partes e peças do estabelecimento da Consulente devem ser normalmente tributadas pelo imposto estadual (artigo 2º, I, do RICMS/2000), ainda que sejam relacionadas à substituição de peças em garantia.
9.1. Nesse ponto, frise-se também que eventual garantia legal ou contratual fornecida pela Consulente aos adquirentes de seus equipamentos, partes e peças é matéria de direito privado, e o contrato que ampara essa relação é mera convenção entre as partes, sendo que o fato de a Consulente arcar com os custos da substituição não interfere na incidência do ICMS na saída das partes e peças que serão utilizadas em substituição.
10. Sendo a operação interestadual, como no presente caso, o estabelecimento matriz (Consulente) deverá emitir uma Nota Fiscal referente à venda da parte ou peça a ser utilizada na substituição daquela defeituosa, com base no inciso I do artigo 125 do RICMS/2000, indicando o CFOP 6.102 ("Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros") – tendo em vista que a peça é produzida pela sua filial –, mesmo que se trate de troca de peça em garantia, observando o artigo 38 do RICMS/2000 para a determinação da respectiva base de cálculo. Isso porque, no prazo de vigência da garantia, o preço da nova mercadoria será pago pelo remetente (Consulente) e não pelo consumidor ou cliente, em virtude da garantia, o que não modifica o tratamento tributário dado à saída da mercadoria do estabelecimento do remetente ou fabricante.
11. Em relação ao retorno da peça defeituosa, considerando que o cliente é contribuinte do imposto e que a operação se refere a substituição de peça em garantia, o cliente emitirá Nota Fiscal referente à remessa com o devido destaque do imposto. Nesse caso, a Consulente poderá se creditar do imposto destacado nessa Nota Fiscal.
11.1. Vale elucidar que não se aplica o disposto no artigo 452 do RICMS/2000, o qual dispõe acerca da hipótese de devolução de mercadoria por produtor rural ou por qualquer pessoa natural ou jurídica não-contribuinte ou não obrigada à emissão de documento fiscal, em razão de o cliente da Consulente ser contribuinte do imposto.
12. Quanto à remessa à filial fabricante, frise-se que, apesar de a matriz – vendedora – não ser considerada empresa de assistência técnica, serviço autorizado ou oficina credenciada, o referido estabelecimento atua como agente intermediário entre o consumidor final e o fabricante. Dessa forma, não há óbice que sejam seguidas as regras do §1º do artigo 4º da Portaria CAT 92/2001, a qual estabelece procedimentos relacionados com a substituição de partes e peças defeituosas por assistência técnica, em virtude de garantia.
13. Nesse sentido, o citado artigo 4º da Portaria CAT-92/2001 determina que o estabelecimento que promoveu a substituição da peça defeituosa por uma nova deve emitir a Nota Fiscal na hipótese de devolução da peça defeituosa para o fabricante que, no caso aqui tratado, é o estabelecimento filial da Consulente. Assim, o seu § 1º normatiza o valor da base de cálculo do ICMS:
“Artigo 4º - No caso de devolução da parte ou peça defeituosa substituída ao fabricante ou importador, o estabelecimento que promoveu sua substituição deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para documentar a remessa, com destaque do valor do imposto, contendo, além dos demais requisitos:
(...)
§ 1º - Para efeito do disposto neste artigo, a base de cálculo do imposto é, em ordem de observância:
1 - o preço corrente FOB da parte ou peça defeituosa;
2 - o valor equivalente a 10% (dez por cento) do preço da parte ou peça nova;
3 - outro valor, desde que possa ser comprovado.”
14. Em consonância com o artigo 214 do RICMS/2000 e o 5º da Portaria CAT 92/2001, o fabricante (filial), por sua vez, deve efetuar o lançamento dessa Nota Fiscal, que tem o destaque do imposto, no seu livro Registro de Entradas, na coluna "Operações ou Prestações com Crédito do Imposto".
14.1. Caso o fabricante, ao receber a peça defeituosa, chegue à conclusão que ela deve ser inutilizada, deve proceder ao estorno do crédito (artigo 67 do RICMS/2000). No entanto, se a peça tiver nova saída tributada, ainda que transformada (por exemplo: ser triturada) em outro produto ou resíduo, o crédito pode ser mantido (parágrafo único do artigo 5º da Portaria CAT-92/2001).
15. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas apresentadas na consulta.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.