Resposta à Consulta nº 17745 DE 19/09/2018

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 25 set 2018

ICMS – Crédito – Ativo imobilizado – Lançamento extemporâneo. I. É permitido o aproveitamento do crédito referente à aquisição de bem instrumental, utilizado na comercialização de mercadorias tributadas pelo ICMS, desde que observada a legislação que rege a matéria (artigo 61 e seguintes do RICMS/2000, Portarias CAT-25/2001 e 41/2003 e Decisão Normativa CAT-01/2000). II. O lançamento do crédito das aquisições de bens pertencentes ao ativo imobilizado deve ser controlado por meio do Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP), nos termos da Portaria CAT-25/2001. III. O crédito lançado extemporaneamente deve ser escriturado pelo seu valor nominal, com indicação das causas determinantes da escrituração extemporânea.

Ementa

ICMS – Crédito – Ativo imobilizado – Lançamento extemporâneo.

I. É permitido o aproveitamento do crédito referente à aquisição de bem instrumental, utilizado na comercialização de mercadorias tributadas pelo ICMS, desde que observada a legislação que rege a matéria (artigo 61 e seguintes do RICMS/2000, Portarias CAT-25/2001 e 41/2003 e Decisão Normativa CAT-01/2000).

II. O lançamento do crédito das aquisições de bens pertencentes ao ativo imobilizado deve ser controlado por meio do Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP), nos termos da Portaria CAT-25/2001.

III. O crédito lançado extemporaneamente deve ser escriturado pelo seu valor nominal, com indicação das causas determinantes da escrituração extemporânea.

Relato

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente (CNAE 47.44-0/05), relata que, para o regular desempenho de suas atividades comerciais, necessita adquirir constantemente diversos produtos, dentre eles os relacionados a seguir (anexa documento com fotos), todos eles registrados contabilmente como bens do ativo imobilizado:

1.1 máquina arqueadeira, utilizada para proteger a embalagem do produto comercializado, evitando que a embalagem original seja aberta ou danificada;

1.2. máquina conjugada para embalagens plásticas, que tem por finalidade plastificar a embalagem original do produto, visando protegê-la;

1.3. carrinho utilizado por seus clientes durante o período de compra (incluindo carrinho com kit bebê conforto);

1.4. carrinho de arame para transporte de portas e janelas adquiridas por seus clientes;

1.5. carro gaiola, utilizado para transportar mercadorias do depósito da loja;

1.6. impressora zebra, utilizada para gerar e imprimir etiquetas de preço;

1.7 impressora Argox, utilizada no setor de tintar para gerar o código de barras de um determinado preparo de tinta;

1.8. leitor de código de barras dos produtos recebidos de fornecedores e em transferência;

1.9. computadores do salão de vendas, utilizados pela equipe de vendas como terminal de consulta de estoque, de preço e para a elaboração de orçamento prévio.

2. Informa, contudo, que mesmo adquirindo os citados bens de empresas que emitem a respectiva nota fiscal com destaque do ICMS incidente na operação, e de já utilizar os referidos bens em suas atividades comerciais, não vem registrando em sua escrita fiscal o correspondente crédito do ICMS, pois tem dúvidas quanto à possibilidade do seu aproveitamento.

3. Transcreve o artigo 36 da Lei nº 6.374/1989 e expõe seu entendimento de que a partir de uma análise simplista do conceito de não-cumulatividade contido nesse dispositivo é possível depreender que em havendo incidência do ICMS na operação anterior já seria permitido ao adquirente registrar o respectivo ICMS como crédito em sua escrita fiscal.

4. Todavia, aponta que essa interpretação não vem sendo externada pela SEFAZ/SP, que entende que a destinação do bem é fator indispensável para definir a permissão ou não do lançamento do crédito do ICMS, conclusão essa confirmada na Decisão Normativa CAT-02/2000, itens 23 e 24, que assim dispõem:

“23. Com essa assertiva, podemos concluir que os ditos bens ("equipamentos de escritório"), citados na inicial, não obstante possam até ser conceituados contabilmente como Ativo Permanente, na forma atrás exposta, em nada, em termos de ICMS, à vista do princípio da não-cumulatividade, de que trata o artigo 19 da LC 87/96, colaboram na industrialização e/ou comercialização de mercadorias com saídas tributadas, como condição indispensável para fins de lançamento do imposto a quem tem direito o contribuinte.

24. Nesse sentido, respondemos também pela negativa à segunda ("b") indagação da peticionária, tendo em vista que os bens do Ativo Permanente usados exclusivamente na área administrativa não geram, por suas entradas ou aquisições, direito ao crédito do ICMS.”

5. Por outro lado, conforme item 25 do mesmo ato normativo, observa que o fisco Estadual também afirmou que, se a destinação do bem está diretamente ligada à atividade comercial, é assegurado o direito ao crédito do correspondente ICMS:

“25. No entanto, se aqueles bens do Ativo Permanente forem usados na área industrial propriamente dita ou nas áreas de vendas e compras (suprimentos) - ainda que estas duas últimas áreas estejam localizadas na administração da empresa - portanto, ligados que estão aos processos de industrialização e/ou comercialização, tais aquisições ou entradas dão direito de lançar, como crédito, na escrita fiscal, o imposto destacado nos documentos fiscais correspondentes. Sempre levando-se em consideração, obviamente, as demais regras, de lançamento e estorno, estatuídas nos artigos 20 e 21 da LC 87/96.”

6. Não obstante, salvo melhor juízo, com base nas disposições do item 26, a seguir transcrito, conclui que sobre os bens que estão alocados nas áreas onde se realizam os processos de industrialização ou de comercialização é permitida a apropriação do crédito do ICMS destacado na nota fiscal correspondente à sua respectiva entrada, o que a Consulente presume ser o caso de todos os bens submetidos à apreciação na presenta consulta:

"26. Em face do exposto, não propiciam direito ao crédito, por exemplo, os Ativos Permanentes ligados aos departamentos, setores ou seções do estabelecimento onde não se realizam os processos de industrialização ou de comercialização."

7. Entende que a mesma conclusão pode ser depreendida da análise do texto abaixo transcrito da Decisão Normativa CAT-01/2001:

"3.3 - ativo permanente (incluindo o bem objeto de arrendamento mercantil)

Entende a Consultoria Tributária, com fundamento no artigo 20 da Lei Complementar nº 87/96 (artigo 38 da Lei nº 6.374/89), que dão direito a crédito do valor do ICMS apenas os bens relacionados à produção e/ou comercialização de mercadorias ou a prestação de serviços tributadas pelo ICMS, ou seja, quando se tratar dos chamados bens instrumentais, vale dizer, bens que participem, no estabelecimento, do processo de industrialização e/ou comercialização de mercadorias ou da prestação de serviços. Neste particular, recomenda-se a leitura da Decisão Normativa CAT nº 2, de 7 de novembro de 2000, que bem delineou os aspectos conceituais da dicção ativo permanente"

8. Por fim, questiona sobre a possiblidade de aproveitamento do crédito referente às aquisições dos bens apresentados na presente consulta, informando já ter formulado questionamento análogo anteriormente (Resposta à Consulta 28/2011).

Interpretação

9. Inicialmente, cumpre-nos observar que está incorreto o entendimento exarado pela Consulente no item 3 supra, no sentido de que a mera incidência do ICMS em operação anterior já seria suficiente para conceder ao adquirente o direito ao aproveitamento do crédito correspondente. Isso porque a legislação é expressa em não conceder tal direito mesmo nos casos em que a aquisição de mercadoria seja tributada pelo imposto, como na hipótese de aquisição de bens de uso e consumo do estabelecimento (inciso I do artigo 33 da mesma LC 87/1996).

10. Isso posto, esclarecemos que o subitem 3.3 da Decisão Normativa CAT-01/2001, transcrito acima, apresentou o entendimento de que o crédito referente à aquisição de bens instrumentais – compreendidos como aqueles relacionados à comercialização ou industrialização de mercadorias tributadas pelo ICMS, ou, não o sendo, desde que haja expressa autorização para o crédito ser mantido – poderá ser aproveitado pelo adquirente, desde sejam observadas todas as condições para a realização desse procedimento, quais sejam, o disposto no artigo 61 e seguintes do RICMS/2000, as disciplinas contidas nas Portarias CAT-25/2001 e 41/2003 (que tratam da apropriação e do lançamento do crédito do imposto relativo à aquisição de bens destinados ao ativo permanente), além do próprio entendimento exposto na Decisão Normativa CAT-01/2001.

11. A partir das descrições e fotos apresentadas dos bens listados nos subitens 1.1 a 1.9 supra, entendemos que todos eles, por serem utilizados no processo de comercialização de mercadorias (nos termos do subitem 3.3 da Decisão Normativa CAT-01/2001) e contabilizados como bens do ativo imobilizado (nos termos do item 25 da Decisão Normativa CAT-02/2000), caracterizam-se como bens instrumentais, permitindo, dessa forma, o aproveitamento do crédito referente a suas aquisições por parte da Consulente.

11.1. Por oportuno, frise-se que os computadores citados no subitem 1.9, para permitirem o aproveitamento do crédito aqui analisado, devem ser utilizados exclusivamente pela equipe de vendas da Consulente, conforme relatado no próprio subitem 1.9. Caso sejam utilizados no setor administrativo, ou em atividade alheia à comercialização de mercadorias, o aproveitamento ao crédito estará vedado, por se tratar de bem de uso e consumo, nos termos do inciso I do artigo 33 da LC 87/1996.

12. Nesse sentido, é importante ressaltar que:

12.1. para efeito do lançamento do crédito decorrente da aquisição de bem destinado ao ativo imobilizado deverá ser emitida nota fiscal, nos termos da Portaria CAT-41/2003;

12.2. o lançamento do crédito das aquisições de bens pertencentes ao ativo imobilizado deve ser controlado por meio do Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP), nos termos da Portaria CAT-25/2001;

12.3. a escrituração do CIAP deverá ser feita no último dia do período de apuração, com relação aos lançamentos das parcelas correspondentes, conforme o caso, ao estorno ou ao crédito do imposto, não podendo atrasar-se por mais de 5 (cinco) dias (artigo 2º, inciso II, da Portaria CAT-25/2001);

12.4. o crédito lançado extemporaneamente deve ser escriturado pelo seu valor nominal, com indicação das causas determinantes da escrituração extemporânea (§ 2º do artigo 61 e inciso I do artigo 65, ambos do RICMS/2000);

12.5. o montante referente aos créditos extemporâneos poderá ser lançado englobadamente, de uma única vez, no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS (Modelo 9), devendo ser informado na Ficha de Apuração do ICMS da GIA (Guia de Informação e Apuração do ICMS), detalhando-se a origem do crédito (item 8 da Decisão Normativa CAT-01/2001).

13. Feitos esses registros, reproduzimos a seguir o artigo 5º, VI, da Portaria CAT-25/2001, que assim dispõe:

“Artigo 5º - Tratando-se de CIAP, modelo ""D"", previsto no item 2 do § 1º do artigo 1º, o seu preenchimento deverá ser feito nas linhas, nos quadros, nos campos e nas colunas, conforme segue:

(...)

VI - quadro 5 - Apropriação Mensal do Crédito: destina-se à escrituração, nas colunas sob os títulos correspondentes do 1° ao 4° ano, do valor do crédito a ser apropriado, que será obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre o valor das operações de saída e prestações tributadas e o total das operações de saída e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas ou prestações que tiverem destinado mercadorias ou serviços ao exterior, as operações ou prestações isentas ou não tributadas com previsão legal de manutenção de crédito e a saída de papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos: (Redação dada ao inciso pela Portaria CAT 73 de 04-10-2006; DOE de 05-06-2006; efeitos retroativos a 1° de janeiro de 2006)

a) MÊS: o mês objeto de escrituração, caso o período de apuração seja mensal;

b) FATOR: o fator mensal será de 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre a soma das saídas e prestações tributadas e o total das saídas e prestações escrituradas no mês:

c) VALOR: o valor do crédito a ser apropriado, que será obtido pela multiplicação do fator pelo valor do imposto de que trata a alínea "f" do inciso III.

(...)”.

14. Assim, esclarecemos que a Consulente deverá preencher o CIAP na forma prevista no artigo 5º, VI, da Portaria CAT-25/2001, mesmo na hipótese de bem cujo crédito será, parcial ou integralmente, apropriado extemporaneamente.

15. Por derradeiro, frise-se que:

15.1. o direito ao crédito do imposto, para efeito de compensação com o débito do imposto está condicionado à idoneidade da documentação fiscal (artigo 23 da Lei Complementar 87/1996);

15.2. é vedada a apropriação de crédito do imposto destacado em documento fiscal se este não for a primeira via ou Documento Fiscal Eletrônico (DFE), nos termos do item 2 do § 4º do artigo 61 do RICMS/2000.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.