Resposta à Consulta nº 17741 DE 23/08/2018

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 29 ago 2018

ICMS – Crédito – Aquisição de insumos de substituído tributário optante pelo regime do Simples Nacional. I. O estabelecimento fabricante que utilize insumos adquiridos de substituído tributário, optante pelo regime do Simples Nacional, em seu processo de industrialização de mercadorias tributadas poderá se creditar do valor do imposto relativo à entrada de tais insumos, quando admitido pela legislação paulista. II. O cálculo do crédito, se admitido, deverá considerar a alíquota interna da mercadoria sobre a base de cálculo que seria atribuída à operação própria do remetente, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação.

Ementa

ICMS – Crédito – Aquisição de insumos de substituído tributário optante pelo regime do Simples Nacional.

I. O estabelecimento fabricante que utilize insumos adquiridos de substituído tributário, optante pelo regime do Simples Nacional, em seu processo de industrialização de mercadorias tributadas poderá se creditar do valor do imposto relativo à entrada de tais insumos, quando admitido pela legislação paulista.

II. O cálculo do crédito, se admitido, deverá considerar a alíquota interna da mercadoria sobre a base de cálculo que seria atribuída à operação própria do remetente, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação.

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade principal a “fabricação de artefatos de tanoaria e de embalagens de madeira” (CNAE 16.23-4/00), “[...] esclarece que adquire GÁS DE PETRÓLEO LIQUEFEITO ‘GLP’, utilizado em empilhadeiras na movimentação interna dos produtos vendidos (em sua maioria, do estoque ao caminhão de entrega)” e que a “[...] Decisão Normativa CAT n° 01/2001 expõe a possibilidade de manutenção do crédito do ICMS”.

2. Então, indaga: “considerando nosso fornecedor ser um contribuinte ‘substituído’ optante do Simples Nacional, [...] é possível a manutenção do referido credito, uma vez que o imposto foi recolhido em sua origem pelo estabelecimento substituto”?

Interpretação

3. Inicialmente, uma vez que não há elementos bastantes para tal afirmação, assumiremos como pressuposto que o produto indicado está realmente sujeito ao recolhimento por substituição tributária.

4. A seguir, informamos que o item 3.5, da Decisão Normativa CAT n° 01/2001, informa alguns insumos como exemplo, e que dão direito a crédito, dentre os quais, “combustível utilizado no acionamento, entre outros, de máquinas, aparelhos e equipamentos, utilizados na industrialização, comercialização, geração de energia elétrica, produção rural e na prestação de serviços de transporte de natureza intermunicipal ou interestadual ou de comunicação veículos, exceto os de transporte pessoal (artigo 20, §2º da Lei Complementar nº 87/96), empregados na prestação de serviços de transporte intermunicipal ou interestadual ou de comunicação, na geração de energia elétrica, na produção rural e os empregados pelos setores de compras e vendas do estabelecimento veículos próprios com a finalidade de retirar os insumos ou mercadorias ou para promover a entrega das mercadorias objeto de industrialização e/ou comercialização empilhadeiras ou veículos utilizados, no interior do estabelecimento, na movimentação dos insumos ou mercadorias ou que contribuam na atividade industrial e/ou comercial ou de prestação de serviço do contribuinte”.

5. Vale observar que os dispositivos que tratam do crédito do imposto, de mercadoria adquirida com imposto retido, de estabelecimento substituído (atacadista ou varejista) com destino a estabelecimento de fabricante são o artigo 272 do RICMS/2000 e a Decisão Normativa CAT n° 14/2009.

6. Segundo o regramento apontado, o estabelecimento industrial que destine à integração ou consumo em processo de industrialização mercadorias adquiridas de substituído tributário, mesmo que optante do Simples Nacional, com o imposto anteriormente retido por substituição tributária, pode se creditar do valor do imposto relativo à entrada de tais mercadorias (desde que se trate de operação de saída normalmente tributada, ou, não o sendo, com expressa previsão de manutenção de crédito).

7. Quanto à forma de calcular o crédito fiscal a ser aproveitado, a alínea “c” do item “2” da referida Decisão Normativa prevê que o aproveitamento do crédito fiscal pelo estabelecimento de fabricante deve utilizar em seu cálculo a alíquota interna da mercadoria (conforme estabelecido pelos artigos 52 a 55 do RICMS/2000) sobre a base de cálculo que seria atribuída à operação própria do estabelecimento atacadista ou varejista, caso essa operação estivesse submetida ao regime comum de tributação pelo ICMS. Ou seja, a base de cálculo referida no artigo 272 do RICMS/2000 é o valor da operação (inciso I do artigo 37 do mesmo Regulamento), que, em regra, é o valor total cobrado pelo contribuinte substituído remetente da mercadoria.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.