Resposta à Consulta nº 1774M2 DE 18/08/2015
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 20 ago 2015
ICMS - ANEXO II DA RESOLUÇÃO SF-4/98: I. As saídas internas de partes e peças de máquinas e implementos agrícolas classificadas na posição 8432 continuam amparadas pelo diferimento do lançamento do imposto previsto no Decreto 51.608-07.
Ementa
ICMS - ANEXO II DA RESOLUÇÃO SF-4/98:
I. As saídas internas de partes e peças de máquinas e implementos agrícolas classificadas na posição 8432 continuam amparadas pelo diferimento do lançamento do imposto previsto no Decreto 51.608-07.
Relato
1.A Consulente é fabricante de ferro e aço, por sua CNAE principal, e expõe:
(...) está criando uma linha de produtos para a linha de peças para implementos agrícolas, com classificação fiscal 84.32.90.00, partes de Máquinas e Aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal, para preparação ou trabalho do solo ou para cultura; rolos para gramados ou para campos de esporte. Informamos também, que essas peças deverão ser usadas em Máquinas Plantadeiras sem autopropulsão.
Nossa dúvida, refere-se ao ICMS :
Para vendas no Estado de São Paulo, temos o Decreto 51.608/2007, que concede o diferimento do ICMS para toda cadeia de produção e vendas até ao produtor rural.
Também, temos o convênio ICMS 52/1991, disciplinado pelo Inciso V do Artigo 54 do RICMS/2.000, que prevê a incidência de 12% de alíquota do ICMS, para venda dentro do Estado de São Paulo, e de 7% de alíquota para outros Estados da Federação. (grifo nosso)
A empresa deverá produzir peças, na classificação 84.32.90.00 e efetuará vendas em 3 possibilidades:
01 - Venda a Indústria, que usará essas peças em seu produto final.
02 - Vendas a Atacadistas e Varejistas no mercado de reposição dentro do Estado de São Paulo.
03 - Vendas a Atacadistas e Varejistas no Mercado de Reposição fora do Estado de São Paulo.
Nossa dúvida refere-se a tributação do ICMS dentro do Estado de São Paulo. Usamos o diferimento previsto no Decreto 51.608/2007, ou a alíquota reduzida a 12% para a venda a Indústria, Atacadistas e Varejistas dentro do Estado de São Paulo.
Informamos a V.Sas., que na dúvida, e como temos um tempo de mais ou menos 60 dias para colocar o produto no mercado, e se não recebermos resposta a esta consulta, optaremos por tributar em 12% de alíquota para venda dentro do Estado de São Paulo"
Interpretação
1. Preliminarmente registramos que as informações que grifamos do relato estão todas equivocadas. O Convênio ICMS-52/91, cuja leitura atenta recomendamos, não está disciplinado no artigo 54 do RICMS/00, não prevê uma alíquota de 12% em operações internas e nem tampouco uma alíquota de 7% para operações interestaduais.
2. Tal convênio prevê uma redução de base de cálculo para as mercadorias relacionadas em seus Anexos, tornando cargas tributárias diferenciadas, conforme a operação. Para operações internas, por exemplo, a carga tributária fica reduzida a um percentual equivalente a 8,8% (Anexo I) e 5,6% (Anexo II).
3. Esclarecemos que o inciso V do artigo 54 do RICMS/00 prevê a aplicação da alíquota de 12% nas operações com os implementos e tratores agrícolas (dentre outros), desde que relacionados, por sua descrição e código na NBM/SH, na norma que disciplina a matéria (Anexo II da Resolução SF-4/98). E o Decreto 51.608/07 concede diferimento do lançamento do imposto nas saídas internas dos mesmos produtos, ou seja, aqueles listados no Anexo II da Resolução SF-4/98. As duas normas citadas coexistem, uma definindo a tributação (alíquota de 12%) e a outra transferindo a responsabilidade pelo pagamento do imposto a outrem (diferimento).
4. Isso posto, assim constam os itens 7 a 10 do Anexo II da Resolução SF-4/98, na redação dada pela Resolução SF-84/13:
Item | Descriminação | NCM |
7 | Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para uso exclusivamente na produção agrícola, hortícola ou silvícola | 8201 |
8 | Máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal, para preparação ou trabalho do solo ou para cultura; rolos para gramados ou para campos de esporte | 8432 |
9 | Máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de produtos agrícolas, incluindo as enfardadeiras de palha ou forragem; cortadores de grama e ceifeiras; máquinas para limpar ou selecionar ovos, frutas ou outros produtos agrícolas, exceto as da posição 8437 | 8433 |
10 | Outras máquinas e aparelhos para agricultura, horticultura, silvicultura, avicultura ou apicultura, incluindo os germinadores equipados com dispositivos mecânicos ou térmicos e as chocadeiras e criadeiras para avicultura | 8436 |
5. Em análise aos itens supra transcritos, percebe-se que eles contêm as descrições exatas das posições a que correspondem na NCM/SH (8201, 8432, 8433 e 8436). Dessa forma, englobam todos os itens (inclusive partes e peças), desde que corretamente classificados nessas posições.
6. Logo, o diferimento conferido às partes e peças ali constantes permanece inalterado nas sucessivas saídas internas (ou seja, dentro do Estado de São Paulo).
7. De se notar, no entanto, que para a aplicação do diferimento em questão é necessário que o adquirente das mercadorias seja contribuinte do ICMS, pois do contrário não seria hábil a fazer encerrar o diferimento do imposto. Mais ainda, é necessário que seja estabelecimento rural, que utilize os equipamentos adquiridos na agricultura, cujos produtos, em sendo tributados, conterão a carga tributária cuja responsabilidade compete ao adquirente da máquina ou implemento adquirido.
8. Admite-se, igualmente, a aplicação do diferimento (além da hipótese de saída do fabricante, destinada diretamente a estabelecimento rural), na saída do fabricante com destino a distribuidor comercial ou revendedor de máquinas e implementos agrícolas que comercialize estas mercadorias com estabelecimento rural e, também, na saída do fabricante com destino a fabricante de máquinas e implementos agrícolas, situações questionadas. Deve ser observado que a regra do artigo 1º do Decreto nº 51.608/07 prevê a aplicação do diferimento do lançamento do ICMS nas sucessivas saídas internas de máquina ou implemento agrícola, para o momento em que ocorrer a saída, do estabelecimento rural, dos produtos resultantes sujeitos ao imposto. Assim, é condição, para a aplicação do diferimento, que as mercadorias ali relacionadas se destinem, em última etapa, a estabelecimento rural, contribuinte do ICMS.
9. Por oportuno, salientamos as hipóteses de interrupção do diferimento e suas consequências, enunciadas nos artigos 428 a 430 do RICMS/2000.
10. Nos termos do disposto no parágrafo único do artigo 521 do RICMS/2000, a presente resposta substitui a anterior (Protocolo nº CT 00001774M1/2014, com data de conclusão de 17/07/2014) e produzirá efeitos a partir da notificação da Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.