Resposta à Consulta nº 17718 DE 12/07/2018
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 27 jul 2018
ICMS – Redução de base de cálculo (art. 17, Anexo II, RICMS/2000) – Fornecimento de refeição – Venda de “marmitex” por supermercado. I – Somente se constitui “fornecimento de refeição” a venda a varejo de produtos alimentícios que sejam consumidos no próprio estabelecimento em que foram adquiridos. II – As vendas de “marmitex” configuram saídas de mercadoria e não se consideram fornecimento de refeição. A essas operações não se aplica a redução de base de cálculo prevista no artigo 17 do Anexo II do RICMS/2000.
ICMS – Redução de base de cálculo (art. 17, Anexo II, RICMS/2000) – Fornecimento de refeição – Venda de “marmitex” por supermercado.
I – Somente se constitui “fornecimento de refeição” a venda a varejo de produtos alimentícios que sejam consumidos no próprio estabelecimento em que foram adquiridos.
II – As vendas de “marmitex” configuram saídas de mercadoria e não se consideram fornecimento de refeição. A essas operações não se aplica a redução de base de cálculo prevista no artigo 17 do Anexo II do RICMS/2000.
Relato
1.A Consulente, cuja CNAE principal corresponde a “comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados” (47.11-3/02), e CNAE secundária de “comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios” (46.91-5/00), informa vender “marmitex” em seu estabelecimento, sendo este um supermercado. Acrescenta que o local não possui área de restaurante, ou seja, os “marmitex” não são consumidos no estabelecimento da Consulente.
2.Indaga como será a tributação referente às saídas de “marmitex”, “com alíquota de 18%, ou com a base de cálculo reduzida a 70%, conforme art. 17 do ANEXO II do RICMS/SP)”. Afirma que possui como CNAE secundária a atividade de lanchonetes, casas de chá, sucos e similares (56.11-2/03) e questiona se com tal CNAE cadastrado, pode se beneficiar da citada redução de base de cálculo.
Interpretação
3.Inicialmente, vejamos o que prevê o artigo 17 do Anexo II do Regulamento do ICMS – RICMS/2000:
“Artigo 17 (REFEIÇÃO) - No fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuado, em qualquer dessas hipóteses, o fornecimento ou a saída de bebidas, a base de cálculo do imposto corresponderá a 70% (setenta por cento) do valor da operação (Convênios ICMS-9/93 e ICMS-7/00, cláusula primeira, II, "a").(Redação dada ao artigo pelo Decreto 50.669, de 30-03-2006; DOE de 31-03-2006)
§ 1º - Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo.
§ 2º - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-9/93, de 30 de abril de 1993. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 52.564, de 27-12-2007; DOE 28-12-2007; Efeitos a partir de 01-11-2007)”
4.Entende-se por fornecimento de refeição a atividade de venda a varejo de produtos alimentícios que sejam consumidos no próprio estabelecimento em que foram adquiridos, como demonstram os exemplos citados no próprio artigo 17 do Anexo II do RICMS/2000 (bares, restaurantes e estabelecimentos similares).
5.Assim, a venda de “marmitex”, que não são consumidos no próprio estabelecimento da Consulente, não é considerada fornecimento de alimentação (refeição), tratando-se de saída de mercadoria e, portanto, não é aplicável a redução de base de cálculo prevista no artigo 17 do Anexo II do RICMS/2000 a esse tipo de operação.
6.Por fim, alertamos para o fato de que as CNAEs informadas no Cadastro de Contribuintes do ICMS (Cadesp) devem refletir as atividades efetivamente exercidas pelo estabelecimento (parágrafo único do artigo 1º da Portaria CAT 40/2000), considerando-se irregular a simples inclusão de CNAEs com o objetivo de fruir de tratamentos tributários mais benéficos. Pelo relato da Consulente, suas atividades não incluem a de lanchonetes, casas de chá, sucos e similares (56.11-2/03), não devendo, portanto, inclui-la em seu Cadesp (que atualmente não contempla tal código, ao contrário do informado na inicial).
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.