Resposta à Consulta nº 17710 DE 06/08/2018

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 20 ago 2018

ICMS – Substituição tributária – Operações interestaduais de mercadorias remetidas por contribuinte do Simples Nacional, na condição de substituto tributário – MVA. I. Nas operações interestaduais de venda de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária remetidas por contribuinte do Simples Nacional, na condição de substituto tributário, deve ser aplicada a MVA original no cálculo do imposto devido das operações subsequentes, com base no Convênio ICMS – 35/2011, tendo em vista que a cláusula décima primeira do Convênio ICMS 52/2017 teve seus efeitos suspensos por força da decisão liminar do Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5866. II. Nos termos do Comunicado CONFAZ-1/2018, de 3 abril de 2018, por força do disposto no § 2º do artigo 11 da Lei nº 9.868, de 10 de novembro de 1999, aplica-se a legislação vigente anteriormente à produção de efeitos do Convênio ICMS-52/2017, no que se refere especificamente às cláusulas suspensas pela referida decisão.

Ementa

ICMS – Substituição tributária – Operações interestaduais de mercadorias remetidas por contribuinte do Simples Nacional, na condição de substituto tributário – MVA.

I. Nas operações interestaduais de venda de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária remetidas por contribuinte do Simples Nacional, na condição de substituto tributário, deve ser aplicada a MVA original no cálculo do imposto devido das operações subsequentes, com base no Convênio ICMS – 35/2011, tendo em vista que a cláusula décima primeira do Convênio ICMS 52/2017 teve seus efeitos suspensos por força da decisão liminar do Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5866.

II. Nos termos do Comunicado CONFAZ-1/2018, de 3 abril de 2018, por força do disposto no § 2º do artigo 11 da Lei nº 9.868, de 10 de novembro de 1999, aplica-se a legislação vigente anteriormente à produção de efeitos do Convênio ICMS-52/2017, no que se refere especificamente às cláusulas suspensas pela referida decisão.

Relato

1. A Consulente, que dentre suas atividades exerce a de “fabricação de artigos de vidro” (CNAE 23.19-2/00), está localizada no Estado do Rio Grande do Sul e é optante pelo regime de tributação do Simples Nacional, informa que realiza operação de venda para contribuinte deste Estado de São Paulo com mercadoria classificada no código 7013.49.00 da NCM, aplicando MVA original de 67,20% no cálculo do imposto devido das operações subsequentes pelo regime de substituição tributária.

2. Relata que o destinatário paulista entende que no referido cálculo do imposto devido por substituição tributária deve ser aplicada a MVA ajustada em vez da MVA original.

3. Diante do exposto, questiona se na operação em tela deve utilizar a MVA ajustada e a respectiva base legal.

Interpretação

4. Incialmente, observamos que, tendo em vista que a Consulente não fornece informações detalhadas da mercadoria objeto do questionamento, a presente resposta partirá do pressuposto de que, com base na atividade exercida pela Consulente e na classificação fiscal da mercadoria, esta está enquadrada no Artigo 313-Z15, §1, item 6, do RICMS/2000 (“6 - objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha, 7013”) e às suas operações originadas do Estado do Rio Grande do Sul com destino a contribuinte paulista deve ser aplicado o regime de substituição tributária pelo remetente da mercadoria com base no Protocolo ICMS 86/2009.

5. Feita essa consideração, cabe esclarecer que a cláusula décima primeira do Convênio ICMS 52/2017, que previa em seu § 2º a não aplicação da MVA ajustada em operações sujeitas ao regime de substituição tributária em que o remetente fosse contribuinte optante pelo Simples Nacional, teve seus efeitos suspensos por força da decisão liminar do Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5866. Todavia, vale ressaltar que nos termos do Comunicado CONFAZ-1/2018, de 3 abril de 2018, por força do disposto no § 2º do artigo 11 da Lei nº 9.868, de 10 de novembro de 1999, aplica-se a legislação vigente anteriormente à produção de efeitos do Convênio ICMS-52/2017, no que se refere especificamente às cláusulas suspensas pela referida decisão.

6. Dessa forma, nas operações interestaduais em que o substituto tributário seja optante pelo regime de tributação do Simples Nacional dever ser observada a cláusula primeira do Convênio ICMS – 35/2011:

“Cláusula primeira O contribuinte optante pelo regime simplificado e diferenciado do Simples Nacional, que recolhe o ICMS nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, na condição de substituto tributário, não aplicará “MVA ajustada” prevista em Convênio ou Protocolo que instituir a Substituição Tributária nas operações interestaduais com relação as mercadorias que mencionam.”

7. Diante do exposto, nas operações interestaduais de venda de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária remetidas por contribuinte do Simples Nacional, na condição de substituto tributário, deve ser aplicada a MVA original no cálculo do imposto devido das operações subsequentes, com base na cláusula primeira do Convênio ICMS – 35/2011.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.