Resposta à Consulta nº 17702 DE 17/07/2018

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 06 ago 2018

ICMS – Substituição tributária – Redução de base de cálculo – Operações internas com produtos alimentícios. I. A redução de base de cálculo prevista no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 não abrange toda a cadeia de comercialização da mercadoria, não podendo, portanto, ser considerada na base de cálculo do imposto devido em razão do regime da substituição tributária (ICMS-ST).

ICMS – Substituição tributária – Redução de base de cálculo – Operações internas com produtos alimentícios.

I. A redução de base de cálculo prevista no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 não abrange toda a cadeia de comercialização da mercadoria, não podendo, portanto, ser considerada na base de cálculo do imposto devido em razão do regime da substituição tributária (ICMS-ST).

Relato

1. A Consulente, que exerce a atividade de fabricação de produtos de carne (CNAE 10.13-9/01), relata que é fabricante de presunto, classificado no código 1602.49.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul. Informa que as operações com essa mercadoria estão sujeitas ao regime da substituição tributária, conforme artigo 313-W do RICMS/2000, e também possuem o benefício da redução da base de cálculo previsto no artigo 39 do Anexo II do mesmo Regulamento.

2. Questiona se essa redução da base de cálculo também pode ser aplicada no cálculo do imposto recolhido antecipadamente em razão da substituição tributária (ICMS-ST).

Interpretação

3. Inicialmente, para maior clareza, transcrevemos trechos dos dispositivos do RICMS/2000 citados pela Consulente e que dispõe sobre a aplicação do regime da substituição tributária e do benefício da redução da base de cálculo nas operações em tela:

“Artigo 313-W - Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, XXVII, e 60, I):

I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;

(...)

§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

(...)

b.5) outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: outras, incluindo as misturas – NCM 1602.49.00 e CEST 17.079.05; (Alínea acrescentada pelo Decreto 62.644, de 27-06-2017; DOE 28-06-2017; Efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação deste decreto)”

“Artigo 39 (PRODUTOS ALIMENTÍCIOS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas com os produtos alimentícios a seguir indicados, classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado - NBM/SH, realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento) (Lei 6.374/89, art. 112): (Artigo acrescentado pelo Decreto 49.113 de 10-11-2004; DOE 11-11-2004; produzindo efeitos em relação às operações realizadas a partir de 01-12-2004.)

(...)

IX - preparações de carne, de peixes ou de crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos do capítulo 16;” (grifos nossos)

4. A partir dos dispositivos transcritos, e tendo em vista que a Consulente não informou se suas operações são internas ou interestaduais, esclarecemos que a presente resposta adotará a premissa de que se tratam apenas de operações internas, uma vez que: (i) dúvidas relacionadas à aplicação do regime da substituição tributária em operações interestaduais devem ser direcionadas ao fisco do Estado de destino das mercadorias, nos termos do item 1 do parágrafo único do artigo 261 do RICMS/2000; e (ii) o benefício de redução de base de cálculo previsto no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 aplica-se, nos termos de seu caput, apenas a saídas internas.

5. Isso posto, em resposta à indagação da Consulente, informamos que a redução da base de cálculo prevista no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 é aplicável somente às saídas internas dos estabelecimentos fabricante e atacadista, não abrangendo, assim, toda a cadeia de circulação da mercadoria.

6. Dessa forma, para fins de determinação da base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária (ICMS-ST), não poderá ser a aplicada a redução da base de cálculo de que trata o artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, conforme determina o parágrafo único do artigo 51 do RICMS/2000, uma vez que esta redução de base de cálculo do imposto alcança apenas parte da cadeia de circulação da mercadoria, não se aplicando, portanto, à operação destinada ao consumidor ou usuário final.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.