Resposta à Consulta nº 17701 DE 12/07/2018
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 27 jul 2018
ICMS – Diferencial de alíquotas – Aquisição interestadual do produto ARLA 32. I. O fluido automotivo ARLA 32, utilizado na prestação de serviço de transporte, se caracteriza como insumo e não como material de uso e consumo, não sendo devido o recolhimento do diferencial de alíquotas previsto no artigo 2º, VI e § 5º, do RICMS/2000.
ICMS – Diferencial de alíquotas – Aquisição interestadual do produto ARLA 32.
I. O fluido automotivo ARLA 32, utilizado na prestação de serviço de transporte, se caracteriza como insumo e não como material de uso e consumo, não sendo devido o recolhimento do diferencial de alíquotas previsto no artigo 2º, VI e § 5º, do RICMS/2000.
Relato
1.A Consulente, possuindo estabelecimento matriz neste Estado com atividade principal de “transporte rodoviário de produtos perigosos” e atividade secundária de “transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional”, conforme CNAEs (respectivamente, 49.30-2/03 e 49.30-2/02), informa que “consome o produto (NCM 31021010) ARLA 32 em seus veículos, nas prestações de serviço de transporte para redução da emissão de gases tóxicos, bem como, faz aquisição desse produto de outros Estados”.
2.Expressa o entendimento “diante da Resposta a consulta tributária 17307/18 (...) que o produto (NCM 31021010) ARLA, assim como o Óleo Diesel, não é considerado uso e consumo e sim um insumo intrinsecamente utilizado nas prestações de serviços e que em suas compras interestaduais não deverá ser recolhido o diferencial de alíquotas”.
3.Questiona “se nas compras interestaduais do produto (NCM 31021010) ARLA 32 haverá o recolhimento do Diferencial de Alíquotas conforme artigo 2º, inciso VI, § 5º, do RICMS/SP, artigo 117 do RICMS/SP e Consulta Tributária 17307/18”.
Interpretação
4.Assim prevê o artigo 2º, inciso VI e § 5º, do RICMS/2000:
“Artigo 2º - Ocorre o fato gerador do imposto (Lei 6.374/89, art. 2º, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, II, e Lei Complementar federal 87/96, art. 12, XII, na redação da Lei Complementar 102/00, art. 1º):
(...)
VI - na entrada, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria oriunda de outro Estado destinada a uso ou consumo ou ao ativo permanente;
(...)
§ 5º - Nas hipóteses dos incisos VI, XIV, XVII e XVIII, será devido a este Estado o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 61.744, de 23-12-2015, DOE 24-12-2015; produzindo efeitos a partir de 01-01-2016)” (g.n.).
5.Relativamente à mercadoria questionada, informamos que o produto ARLA (Agente Redutor Liquido de Óxido de Nitrogênio Automotivo), é definido como “um reagente composto por 32,5% de ureia de alta pureza em água desmineralizada, transparente, não inflamável e não tóxico, utilizado juntamente com o sistema de Redução Catalítica Seletiva (SCR) para reduzir quimicamente a emissão de óxido de nitrogênio nos gases de escape dos veículos movidos a diesel. O reagente não é um combustível, nem aditivo de combustível e por isso é classificado como um produto de categoria de risco mínimo no transporte de fluído. O abastecimento do produto é feito de forma semelhante ao diesel, onde o consumo médio é de 5% do consumo de diesel. Pode-se afirmar portanto que serão utilizados cerca de 5 litros de ARLA 32 para cada 100 litros de diesel” (https://pt.wikipedia.org/wiki/ARLA).
6.Em respostas anteriores, inclusive na Resposta à Consulta nº 17.307/2018, referida pela Consulente, se reconhece que o fluido automotivo ARLA 32, utilizado na prestação de serviço de transporte, se caracteriza como insumo e não como material de uso e consumo, de maneira que a resposta ao questionamento apresentado pela Consulente é negativa, não sendo devido o recolhimento do diferencial de alíquotas previsto no artigo 2º, VI e § 5º, do RICMS/2000 na situação exposta.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.