Resposta à Consulta nº 177 DE 15/05/2012

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 15 mai 2012

ICMS - Recebimento de matéria-prima plástica a ser utilizada na produção de peças a serem incorporadas no produto final do encomendante - Industrialização sob encomenda na modalidade transformação (artigo 4º, I, "a", do RICMS/00) - Operação sujeita ao ICMS - Aplicação das regras contidas nos artigos 402 e seguintes do RICMS/00, no Convênio AE nº 15/74 (nas operações interestaduais) e na Portaria CAT nº 22/07.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 177, de 15 de Maio de 2012

ICMS - Recebimento de matéria-prima plástica a ser utilizada na produção de peças a serem incorporadas no produto final do encomendante - Industrialização sob encomenda na modalidade transformação (artigo 4º, I, "a", do RICMS/00) - Operação sujeita ao ICMS - Aplicação das regras contidas nos artigos 402 e seguintes do RICMS/00, no Convênio AE nº 15/74 (nas operações interestaduais) e na Portaria CAT nº 22/07.

1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE tem como atividade a "fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais", informa que atua no "seguimento industrial de material plástico para produtos próprios e industrializa para terceiros quando solicitado, sendo esses produtos utilizados para incorporação de um outro produto da indústria solicitante" e indaga se "nessa atividade de industrialização para terceiros deve incidir o ICMS ou ISSQN".

2. Explica que, na maioria de suas atividades comerciais, compra a matéria-prima em grãos (resina plástica), insere-a na máquina injetora, transformando-a em diferentes tipos de peças com formatos diferentes.

3. Esclarece que, no caso em que industrializa para terceiros (situação em que se encontra sua dúvida), é o cliente que compra a matéria-prima e envia à Consulente para a efetivação do processo e, ainda, que as peças industrializadas nunca são para consumidor final.

4. Registre-se, preliminarmente, que o ICMS, exceto no que diz respeito às prestações de serviços (transporte e comunicação), incide em "operações relativas à circulação de mercadorias" que são aquelas operações que impulsionam a mercadoria da fonte produtora ao consumidor final. Tais operações implicam a obrigação de dar (a mercadoria), mas, no entanto, em algum momento da cadeia produtiva, pode surgir também a "obrigação de fazer", sem que isso altere a natureza da operação. Essa situação ocorre na industrialização por conta de terceiros (terceirização), que é uma etapa do processo produtivo realizado por meio de serviço de um terceiro, que o executa sobre matéria-prima do encomendante, sendo, posteriormente, comercializada ou a submetida a outro processo de industrialização. A industrialização por conta de terceiro configura-se, assim, como etapa da circulação de mercadoria.

5. Cabe-nos atentar, ainda, para o conceito de industrialização estampado em nossa legislação. Nesse sentido, dispõe o Regulamento do ICMS - RICMS/2000, aprovado pelo Decreto nº 45.490/00, em seu artigo 4º, I:

"Artigo 4º - Para efeito de aplicação da legislação do imposto, considera-se:

I - industrialização, qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para consumo, tal como:

a) a que, executada sobre matéria-prima ou produto intermediário, resulte na obtenção de espécie nova (transformação);

b) que importe em modificação, aperfeiçoamento ou, de qualquer forma, alteração do funcionamento, da utilização, do acabamento ou da aparência do produto (beneficiamento);

c) que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma (montagem);

d) a que importe em alteração da apresentação do produto pela colocação de embalagem, ainda que em substituição à original, salvo quando a embalagem aplicada destinar-se apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento);

e) a que, executada sobre o produto usado ou partes remanescentes de produto deteriorado ou inutilizado, o renove ou restaure para utilização (renovação ou recondicionamento);

(…)" (Grifo nosso).

6. Note-se que, para fins de aplicação da legislação do ICMS, quaisquer operações que modifiquem a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para consumo devem ser consideradas como industrialização.

7. Diante do exposto, verifica-se que o caso em análise amolda-se perfeitamente à descrição da modalidade "transformação", eis que a Consulente recebe a matéria-prima em grãos (resina plástica) e dá saída a produto totalmente diferente (peças de material plástico).

7.1. Portanto, a atividade exercida é uma modalidade de industrialização e considerando, ainda, que, segundo a Consulente, os produtos industrializados serão "utilizados para incorporação de um outro produto da indústria solicitante" (item 1 desta resposta), resta claro, nessas circunstâncias, que a operação descrita pela Consulente, é atividade sujeita, única e exclusivamente, à incidência do ICMS

8. Por fim, vale lembrar que, na remessa de matéria-prima pelo autor da encomenda para o estabelecimento da Consulente e no retorno do produto industrializado, aplicam-se as regras constantes nos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000, na Portaria CAT nº 22/07 e no Convênio AE nº 15/74.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.