Resposta à Consulta nº 177 DE 26/10/2011
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 26 out 2011
ICMS - O produto "Betainterferona 1a 6.000.000 UI (30 mcg) - injetável - seringa preenchida", classificado no código 3002.10.36 da NCM, estava amparado pela isenção prevista no Convênio ICMS - 87/02 (artigo 94 do Anexo I do RICMS/00), na redação do Convênio ICMS - 118/02.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 177/2007, de 26 de Outubro de 2011
ICMS - O produto "Betainterferona 1a 6.000.000 UI (30 mcg) - injetável - seringa preenchida", classificado no código 3002.10.36 da NCM, estava amparado pela isenção prevista no Convênio ICMS - 87/02 (artigo 94 do Anexo I do RICMS/00), na redação do Convênio ICMS - 118/02.
1. A Consulente afirma que realiza atividades de importação, industrialização e comercialização de produtos farmacêuticos e, especificamente, que importa o medicamento "Betainterferona 1a 6.000.000 UI (30 mcg) - injetável - seringa preenchida", classificação NCM 3002.10.36.
2. Informa que o Convênio ICMS 87/02, que concede a isenção do ICMS nas operações com os fármacos e medicamentos constantes em seu Anexo Único destinados a órgãos da Administração Pública, apresenta, em seu item 21, a seguinte descrição: "Interferon Beta 1a - 6.000.000 UI (30 mcg) - Frasco/ampola para injeção intramuscular + diluente + seringa/agulha por frasco/ampola".
3. Declara que, apesar de preencher os requisitos constantes nos incisos I a III do § 1º da cláusula primeira do citado convênio, faz o recolhimento do ICMS nas operações com o medicamento importado em razão da não-correspondência exata entre esse produto e a descrição constante no Anexo Único do Convênio ICMS 87/02.
4. Por fim, alegando o "evidente interesse público e social" expostos na consulta, indaga se poderia vender o medicamento "Betainterferona 1a - 6.000.000 UI (30 mcg) - injetável - seringa preenchida" com o benefício previsto no Convênio ICMS 87/02.
5. Em aditamento à consulta, esclarece que os produtos "Betainterferona 1a 6.000.000 UI (30 mcg) - injetável - seringa preenchida" e "Interferon Beta 1a - 6.000.000 UI (30 mcg) - frasco/ampola para injeção intramuscular + diluente + seringa/agulha por frasco/ampola" são, efetivamente, o mesmo produto, com a mesma classificação fiscal na NCM. Informa, também, que o medicamento apresentado na forma de "seringa preenchida" é de uso mais conveniente ao paciente e que "não há outros fabricantes, nem importadores do produto na forma frasco/ampola, o que torna desatualizada a sua descrição na parte final do item 50 do Anexo Único do Convênio ICMS 87/02". Apresenta, ainda, declaração da Federação Brasileira da Indústria Farmacêutica (FEBRAFARMA) de que o citado medicamento não possui similar fabricado no país.
6. Inicialmente, informamos que o Convênio ICMS - 82/08 alterou o item 50 do Convênio ICMS - 87/02 (efeitos de 25/07/08 a 31/07/09), nele incluindo o produto "Betainterferona 1a 6.000.000 UI (30 mcg) - injetável - seringa preenchida", comercializado pela Consulente.
6.1. Com a nova redação dada ao Anexo Único do Convênio ICMS - 87/02 pelo Convênio ICMS - 54/09 (efeitos a partir de 01/08/09), o mesmo produto "Betainterferona 1a 6.000.000 UI (30 mcg) - injetável - seringa preenchida" passou a fazer parte do item 14 do citado anexo.
6.2. Desse modo, desde 25/07/08, não há dúvidas de que esse produto está amparado pela isenção prevista no artigo 94 do Anexo I do Regulamento do ICMS - RICMS/00 (Convênio ICMS - 87/02).
7. No entanto, na época em que a Consulente apresentou a presente consulta a este órgão, o medicamento por ela comercializado e que é objeto de questionamento apresentava composição idêntica à de outro produto relacionado no item 50 do Anexo Único do Convênio ICMS 87/02, na redação dada pelo Convênio ICMS - 118/02 ("Interferon Beta 1a - 6.000.000 UI - 30 mcg - com apresentação em frascos/ampolas para injeção intramuscular + diluente + seringa/agulha por frasco/ampola"), diferindo apenas quanto à sua forma de apresentação (seringa preenchida injetável).
8. Assim, tendo em vista a identidade da composição do medicamento comercializado pela Consulente com a do constante no item 50 do Anexo Único do Convênio ICMS 87/02 (na redação dada pelo Convênio ICMS - 118/02, efeitos de 14/10/02 a 24/07/08), e a informação de que a forma de apresentação em frasco/ampola não era mais importada ou fabricada no país, informamos que as saídas de "Betainterferona 1a 6.000.000 UI (30 mcg) - injetável - seringa preenchida", promovidas pela Consulente, estavam amparadas pela isenção prevista no artigo 94 do Anexo I do RICMS/00.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.