Resposta à Consulta nº 177 DE 19/05/2011
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 19 mai 2011
ICMS - Prestação de serviço de transporte de carga contratada de empresa de transporte paulista com início em unidade da federação diversa daquela onde o prestador está inscrito como contribuinte - CFOP: 6.932.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 177, de 19 de Maio de 2011
ICMS - Prestação de serviço de transporte de carga contratada de empresa de transporte paulista com início em unidade da federação diversa daquela onde o prestador está inscrito como contribuinte - CFOP: 6.932.
1. A Consulente, com ramo de atividade de transporte rodoviário de cargas em geral e produtos perigosos, municipal intermunicipal e internacional, expõe e indaga o que segue:
"(...) possui matriz sediada na cidade de Sertãozinho/SP, e diversas filiais no Estado de São Paulo, bem como em outras unidades da federação, como por exemplo, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Goiás, entre outras.
Pois bem, quando um cliente de outra unidade da federação nos contrata e o frete tem início fora do Estado de São Paulo, estamos adotando o seguinte procedimento:
1 - utilizamos o CFOP 6.932, quando a transportadora retira uma mercadoria no estado de MG (Início) e faz sua entrega em SP (Destino) e o responsável pelo pagamento será a empresa com sede em MG.
Outra situação constante, refere-se quando uma empresa sediada no Estado de São Paulo nos contrata, porém para retirar uma mercadoria em outra unidade da federação, com destino para o Estado de São Paulo, nesse caso estamos adotando o seguinte proedirnento:
2 - utilizamos o CFOP 5.932, quando a transportadora retira uma mercadoria no estado de MG (Início) e faz sua entrega em SP (Destino) porém o responsável pelo pagamento será a empresa com sede em SP.
Isto posto, pergunta:
1º) Está correto o procedimento adotado pela Consulente?
2°) Caso contrário, qual será o procedimento correto?"
2. Diante da Classificação das Operações, Prestações e Situações Tributárias dispostas na Tabela I do Anexo V do RICMS/2000 temos o CFOP abaixo que enquadra a seguinte situação:
"5.932 / 6.932 Prestação de serviço de transporte iniciada em unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador.
Classificam-se neste código as prestações de serviço de transporte que tenham sido iniciadas em unidade da Federação diversa daquela onde o prestador está inscrito como contribuinte."
3. Uma vez que não foi declarado na petição de consulta qual dos estabelecimentos da Consulente executa a prestação de serviço de transporte, consideramos que este prestador é estabelecimento paulista. Sendo assim, como nas duas situações apresentadas o início da prestação do serviço se dá em unidade da federação (MG) diversa daquela onde está inscrito o estabelecimento prestador de serviço, em prestações interestaduais (início e fim em Estados diversos), o CFOP que deverá ser utilizado em ambas as prestações será o 6.932.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.