Resposta à Consulta nº 17699 DE 12/07/2018
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 27 jul 2018
ICMS – Redução de base de cálculo – Cesta básica – Sal de cozinha. I. A redução da base de cálculo é aplicável apenas nas operações internas com o produto sal de cozinha (sal de mesa). II. Nas operações internas com as demais variações do produto sal deverá ser aplicada a alíquota de 18%.
ICMS – Redução de base de cálculo – Cesta básica – Sal de cozinha.
I. A redução da base de cálculo é aplicável apenas nas operações internas com o produto sal de cozinha (sal de mesa).
II. Nas operações internas com as demais variações do produto sal deverá ser aplicada a alíquota de 18%.
Relato
1. A Consulente tem por atividade o “comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – supermercados” (CNAE 47.11-3/02).
2. Relata que compra "sal grosso para churrasco" (NCM 2501.00.20) de fornecedores paulistas, sendo que alguns vendem tal produto com redução da base de cálculo (art. 3º, do Anexo II, do RICMS/2000) e que outros vendem tal produto sem a referida redução.
3. Cita o artigo 3º, do Anexo II, do RICMS/2000, a Resposta à Consulta Tributária 5513/2015 e questiona se o sal grosso para churrasco se enquadra no contexto de "sal de mesa", tendo sua base de cálculo reduzida, ou se deve ser tributado sem a redução.
Interpretação
4. A fim de sanar a dúvida da Consulente, transcrevemos abaixo o artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000:
“Artigo 3° - (CESTA BÁSICA) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com os produtos a seguir indicados, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento) (Convênio ICMS-128/94, cláusula primeira): (Redação dada ao artigo pelo Decreto 50.071 de 30-09-2005; DOE 1°-10-2005)
(...)
XXII - arroz, farinha de mandioca, feijão, charque e sal de cozinha (§ 5° do artigo 5° da Lei 6.374/89, na redação da Lei 12.785/07); (Inciso acrescentado pelo Decreto 52.743, de 22-02-2008; DOE 23-02-2008)” (g.n.)
5. No que se refere ao produto sal, observa-se que a redução da base de cálculo prevista no inciso XXII do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 é aplicável apenas às operações internas com o produto “sal de cozinha”, que é refinado, e que, segundo as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH), é aquele também denominado sal de mesa.
6. Registre-se que o produto sal de mesa (sal de cozinha) está classificado no código 2501.00.20 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) que, s.m.j., é diferente da classificação de sal grosso para churrasco, que não é refinado. Cabe ressaltar que o contribuinte é responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da NCM, devendo, em caso de dúvida, consultar a Secretaria da Receita Federal do Brasil sobre o correto enquadramento do produto na NCM.
7.Diante de todo o exposto, a redução da base de cálculo deverá ser aplicada apenas nas operações internas com o produto sal de cozinha (sal de mesa). Nas operações internas com as demais variações do produto sal (como o sal grosso para churrasco) deverá ser aplicada a alíquota de 18% (artigo 52, I, RICMS/2000).
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.