Resposta à Consulta nº 17696 DE 17/07/2018
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 06 ago 2018
ICMS – Empresa optante pelo Simples Nacional – Mercadoria adquirida de fornecedor situado em outra Unidade da Federação – Recolhimento da diferença entre a alíquota interna e a interestadual (artigo 2º, inciso XVI e § 6º, e artigo 115, inciso XV-A, alínea “a” e § 8º, ambos do RICMS/2000). I. Quando da aquisição de mercadorias de outras Unidades da Federação, a empresa enquadrada no Simples Nacional deve recolher o valor resultante do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (4%) pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna (prevista nos artigos 52 e seguintes do RICMS/2000).
ICMS – Empresa optante pelo Simples Nacional – Mercadoria adquirida de fornecedor situado em outra Unidade da Federação – Recolhimento da diferença entre a alíquota interna e a interestadual (artigo 2º, inciso XVI e § 6º, e artigo 115, inciso XV-A, alínea “a” e § 8º, ambos do RICMS/2000).
I. Quando da aquisição de mercadorias de outras Unidades da Federação, a empresa enquadrada no Simples Nacional deve recolher o valor resultante do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (4%) pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna (prevista nos artigos 52 e seguintes do RICMS/2000).
Relato
1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, é a prestação de “Serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos automotores (45.20-0/07)”, possui também como atividade secundária o “Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores (45.30-7/03)”, relata que adquire a mercadoria Kit Gás (GNV), classificada no código 8481.80.39 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), importada de outro Estado para comercialização.
2. Expõe que uma empresa sediada no Estado do Rio de Janeiro importa a referida mercadoria e a revende para a Consulente com o destaque do ICMS de 4%. Informa que “a duvida é em relação ao diferencial de alíquota, pois a empresa que adquire é optante pelo simples nacional e a empresa fornecedora não é optante pelo simples nacional”.
3. Cita o artigo 37, inciso V e item 2 do § 2º desse mesmo artigo, ambos do Anexo I do RICMS/2000, para indagar se “deve recolher o ICMS diferencial de alíquota para São Paulo ou existe legislação que a isenta do recolhimento?”.
Interpretação
4. Inicialmente, verifica-se pelo cadastro de contribuintes do Estado de São Paulo – Cadesp que a Consulente é optante pelo Simples Nacional. Adicionalmente, em que pese não tenha sido objeto de indagação, adotaremos como premissa para a resposta que a mercadoria objeto da dúvida tenha transitado fisicamente pelo estabelecimento do Rio de Janeiro, sendo devido, portanto, o ICMS importação àquele Estado, bem como que a mercadoria importada não tenha sido submetida a processo de industrialização, conforme prevê o item 1, “a” do § 2º do artigo 52 do RICMS/2000.
5. Isso posto, cabe-nos observar o disposto no artigo 2º, inciso XVI e § 6º, e no artigo 115, inciso XV-A, alínea “a” e § 8º, ambos do RICMS/2000:
“Artigo 2º - Ocorre o fato gerador do imposto (Lei 6.374/89, art. 2º, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, II, e Lei Complementar federal 87/96, art. 12, XII, na redação da Lei Complementar 102/00, art. 1º):
(...)
XVI - na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”, de mercadorias, oriundas de outro Estado ou do Distrito Federal. (Inciso acrescentado pelo artigo 2º do Decreto 52.104, de 29-08-2007; DOE 30-08-2007).
(...)
§6° - Na hipótese do inciso XVI, o valor do imposto devido será calculado mediante a multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna (Lei Complementar federal 123/2006, art. 13, § °, XIII). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 52.858, de 02-04-2008; DOE 03-04-2008).
(...)”.
“Artigo 115 - Além de outras hipóteses expressamente previstas, o débito fiscal será recolhido mediante guia de recolhimentos especiais, observado o disposto no artigo 566, podendo efetivar-se sem os acréscimos legais, tais como a multa prevista no artigo 528 e os juros de mora, até os momentos adiante indicados, relativamente aos seguintes eventos (Lei 6.374/89, art. 59, Convênio ICM-10/81, cláusulas primeira e terceira, Convênio ICMS-25/90, cláusulas terceira e quarta, II, e Convênio ICMS-49/90):
(...)
XV-A - na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada: (Redação dada ao "caput" do inciso, mantidas as suas alíneas, pelo Decreto 59.967, de 17-12-2013, DOE 18-12-2013; produzindo efeitos em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 01-01-2014)
a) de mercadoria destinada a industrialização ou comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo permanente, remetido por contribuinte localizado em outro Estado ou no Distrito Federal, o valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna (Lei Complementar federal 123/2006, art. 13, § 1°, XIII); (Redação dada à alínea pelo Decreto 52.858, de 02-04-2008; DOE 03-04-2008)
(...)
§ 8º - Para fins do disposto na alínea "a" do inciso XV-A, a alíquota interestadual a ser adotada será a de: (Redação dada parágrafo pelo Decreto 58.923, de 27-02-2013; DOE 28-02-2013; Efeitos desde 1º de janeiro de 2013)
1 - 4% (quatro por cento), nas operações com mercadorias abrangidas pela Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012;
2 - 12% (doze por cento), nas demais operações.”.
6. Pelo exposto, na aquisição de mercadoria destinada à industrialização, comercialização, material de uso e consumo ou ativo permanente, proveniente de contribuinte do ICMS optante ou não optante pelo Simples Nacional, situado em outra unidade da Federação, a Consulente deverá recolher o valor correspondente à multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (4%) pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna.
7. À título de esclarecimento, informamos que o artigo 37 do Anexo I do RICMS/2000 prevê a isenção do ICMS nas operações de importação de mercadoria ou bem, desde que obedecida a condição prevista no item 2 do § 2º, qual seja, haja isenção do Imposto de Importação e sujeição ao Regime de Tributação Simplificada, hipótese essa não contemplada na operação trazida pela Consulente à análise, tendo em vista que adquiriu mercadoria importada no mercado interno.
8. Com essas considerações damos por respondida a dúvida da Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.