Resposta à Consulta nº 17695 DE 23/07/2018
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 03 ago 2018
ICMS – Operações com café cru – Lançamento de saldo credor (Decreto 63.172/2018) – Substituição da GIA. I.Eventual saldo credor de ICMS decorrente das operações com café cru, apurado na forma dos artigos 336 a 344, deveria ser lançado como crédito, no Livro Registro de Apuração do ICMS, no mês de fevereiro de 2018. II.Não tendo o contribuinte se creditado em época própria de eventual saldo credor, conforme previsto no artigo 2º do Decreto 63.172/2018, poderá solicitar a substituição da GIA desde que atendidas as condições do artigo 17 da Portaria CAT 92/1998 e que previamente retifique a Escrituração Fiscal Digital (Bloco “E”) referente à apuração do ICMS, nos termos do artigo 15 da Portaria CAT 147/2009. III.O crédito, quando admitido, poderá ser lançado também extemporaneamente por seu valor nominal, conforme preceitua o artigo 61, § 2º, do RICMS/2000, observado o prazo de decadência quinquenal (artigo 61, § 3º, do RICMS/2000 e item 7 da Decisão Normativa CAT-01/2001), com a anotação das causas determinantes da escrituração extemporânea (artigo 65, inciso I, do RICMS/2000).
ICMS – Operações com café cru – Lançamento de saldo credor (Decreto 63.172/2018) – Substituição da GIA.
I.Eventual saldo credor de ICMS decorrente das operações com café cru, apurado na forma dos artigos 336 a 344, deveria ser lançado como crédito, no Livro Registro de Apuração do ICMS, no mês de fevereiro de 2018.
II.Não tendo o contribuinte se creditado em época própria de eventual saldo credor, conforme previsto no artigo 2º do Decreto 63.172/2018, poderá solicitar a substituição da GIA desde que atendidas as condições do artigo 17 da Portaria CAT 92/1998 e que previamente retifique a Escrituração Fiscal Digital (Bloco “E”) referente à apuração do ICMS, nos termos do artigo 15 da Portaria CAT 147/2009.
III.O crédito, quando admitido, poderá ser lançado também extemporaneamente por seu valor nominal, conforme preceitua o artigo 61, § 2º, do RICMS/2000, observado o prazo de decadência quinquenal (artigo 61, § 3º, do RICMS/2000 e item 7 da Decisão Normativa CAT-01/2001), com a anotação das causas determinantes da escrituração extemporânea (artigo 65, inciso I, do RICMS/2000).
Relato
1.A Consulente, que tem como atividade principal, conforme registro no Cadastro de Contribuintes de ICMS (CADESP), a fabricação de açúcar em bruto (CNAE 10.71-6/00), e como atividades secundárias, o cultivo de cana-de-açúcar (CNAE 01.13-0/00), a fabricação de álcool (CNAE 19.31-4/00) e o transporte por navegação de travessia municipal (CNAE 50.91-2/01), afirma que tem, ainda, entre suas atividades, o cultivo de café.
2.Relata que efetuou “emissão de Notas Fiscais com a natureza de remessa para armazém de café para uma exportadora de café localizada no Estado de Minas Gerais no período de 06/2016 a 03/2018”. Informa que, seguindo o item “4”, parágrafo 2º, do artigo 333 do RICMS/2000, efetuou o recolhimento do imposto devido “por não ter ocorrido a saída efetiva do café dentro dos 180 dias contados da data das Notas Fiscais”.
3.Entende que, com a entrada em vigor do artigo 2º do Decreto 63.172/2018, esse valor do imposto recolhido deveria ter sido inserido na Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA) do mês 02/2018 a título de crédito, conforme cita o decreto. Porém, informa que não efetuou este procedimento no mês 02/2018, pois já havia entregado a GIA, e “a título de compensar esse valor”, efetuou o pedido para substituição da GIA do mês de referência 02/2018.
4.Em face do exposto, a Consulente indaga se está correto seu entendimento de que “poderá aproveitar o saldo do crédito de ICMS, o imposto que incidiu nas operações com café anteriores ao Decreto 63.172/2018” e se poderá solicitar a substituição da GIA do mês de referência 02/2018 para lançar esse saldo como crédito, “conforme previsto no decreto”.
Interpretação
5.Ressaltamos, inicialmente, que existe necessidade de atualização dos dados cadastrais da Consulente no CADESP em relação às suas atividades, tendo que vista que não está registrada a de “cultivo de café” e, conforme Portaria CAT 92/1998, Anexo III, artigo 12, II, “h” – na redação dada pela Portaria CAT 14/2006, devem ser registradas todas as atividades (CNAEs), principal e secundárias, desenvolvidas pelo estabelecimento.
6.Feita esta observação, para melhor entendimento, transcrevemos abaixo o artigo 2º do Decreto 63.172/2018, objeto de dúvida da Consulente:
“Artigo 2º - Deverá ser lançado como crédito, no Livro Registro de Apuração do ICMS, no mês de fevereiro de 2018, eventual saldo credor de ICMS decorrente das operações com café cru, quando apurado na forma dos artigos 336 a 344 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.”
7.Assim, conforme se depreende do referido dispositivo, o contribuinte deveria lançar no Livro Registro de Apuração do ICMS, no mês de fevereiro de 2018, eventual saldo credor de ICMS apurado na forma dos artigos 336 a 344 do RICMS/2000. É importante destacar que este saldo credor é referente ao imposto destacado na Nota Fiscal relativa à remessa do café cru, originário de outra unidade federada e não utilizado como crédito no pagamento por guia de recolhimentos especiais em decorrência de operação prevista nos incisos I e III do artigo 333 do RICMS/2000, conforme previsto no artigo 338 do mesmo regulamento.
8.Até 1º de fevereiro de 2018, quando o Capítulo I da Portaria CAT 74/2000 foi revogado pela Portaria CAT 14/2018, a apropriação desse crédito era condicionada a seu lançamento no documento denominado “Demonstrativo de Crédito de ICMS – Café cru”.
9.Nesse sentido, registre-se que o simples pagamento do imposto anterior ao Decreto 63.172/2018 não confere ao contribuinte o direito de se creditar. É necessário, conforme dispõe o artigo acima transcrito, que o “Demonstrativo de Crédito de ICMS – Café Cru” apresente saldo credor apurado na forma dos artigos 336 a 344 do RICMS/2000 para ser lançado como crédito no Livro de Registro de Apuração do ICMS.
10.Ressalte-se que o relato da Consulente não esclarece se existia saldo credor no mês 02/2018 para ser lançado em sua apuração. Seu questionamento está confuso, não ficando claro tratar-se de possibilidade de utilizar saldo credor ou de simples imposto recolhido anteriormente ao Decreto 63.172/2018, devido à saída de café cru para outro Estado (artigo 333, I e § 2º, 4, do RICMS/2000), hipótese em que não há que se falar em crédito para o remetente (Consulente). Para possibilitar uma resposta conclusiva desta Consultoria Tributária, seria necessária a exposição de forma completa e exata da situação de fato objeto de dúvida, com a informação de todos os elementos relevantes para a integral compreensão do caso concreto, como o esclarecimento sobre o destino dado ao café cru após os 180 dias, se foi exportado, devolvido à Consulente ou revendido, por exemplo.
11.Assim, respondendo somente em tese, caso a Consulente tivesse saldo credor de ICMS decorrente das operações com café cru apurado na forma dos artigos 336 a 344 do RICMS/2000, poderia ter lançado como crédito no Livro Registro de Apuração do ICMS no mês de fevereiro de 2018.
12.Informamos que as condições de substituição da GIA estão definidas no artigo 17 do Anexo IV da Portaria CAT 92/1998. Desta forma, não tendo a Consulente se creditado no mês de fevereiro de 2018 e possuindo direito ao crédito, poderá solicitar a substituição da GIA desde que atendidas as condições do artigo supracitado e que previamente retifique a Escrituração Fiscal Digital (Bloco “E”) referente à apuração do ICMS, nos termos do artigo 15 da Portaria CAT 147/2009.
13.Por fim, cabe registrar que o crédito, quando admitido, poderá ser lançado também extemporaneamente por seu valor nominal, conforme preceitua o artigo 61, § 2º, do RICMS/2000, observado o prazo de decadência quinquenal (artigo 61, § 3º, do RICMS/2000 e item 7 da Decisão Normativa CAT-01/2001), com a anotação das causas determinantes da escrituração extemporânea (artigo 65, inciso I, do RICMS/2000).
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.