Resposta à Consulta nº 17680 DE 23/07/2018
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 03 ago 2018
ICMS – Obrigações Acessórias – Mercadoria recebida de produtor rural – Nota Fiscal de entrada. I.O contribuinte deve emitir Nota Fiscal no momento em que entrar no estabelecimento mercadoria remetida por produtor rural.
ICMS – Obrigações Acessórias – Mercadoria recebida de produtor rural – Nota Fiscal de entrada.
I.O contribuinte deve emitir Nota Fiscal no momento em que entrar no estabelecimento mercadoria remetida por produtor rural.
Relato
1.A Consulente, que tem sua atividade vinculada ao CNAE 47.21-1/02 (padaria e confeitaria com predominância de revenda), relata que adquire leite semanalmente de produtor rural, e que este possui regime especial para emitir uma única Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, no final do mês. Informa que recebe esta NF-e por e-mail e emite uma Nota Fiscal de entrada conforme artigo 136 do RICMS/2000, mesmo tendo o produtor rural emitido a Nota Fiscal Eletrônica.
2.Explica que recebe esta NF-e sempre depois do horário do expediente administrativo da empresa e, por esta razão, requer esclarecimento sobre a possibilidade de dar entrada na mercadoria e efetuar o respectivo lançamento no livro de registro de entradas no mês seguinte ao da emissão da NF-e pelo produtor rural, sem que tenha problema futuro com o fisco.
Interpretação
3.Inicialmente, cabe-nos observar que o relato efetuado pela Consulente não traz dados relativos ao citado regime especial que o produtor rural detém, sendo subsídio importante para a análise do caso concreto e o esclarecimento da mencionada dúvida. Desta forma, em nossa resposta, partiremos do pressuposto de que o fundamento da não obrigatoriedade do produtor rural de emitir NF-e a cada saída de mercadoria advém da disciplina do § 1º do artigo 8º da Portaria CAT 153/2011:
“Artigo 8º - Salvo disposição em contrário, em relação ao estabelecimento credenciado no Sistema e-CredRural, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, relativamente a todas operações que praticar. (Redação dada ao "caput" do artigo pela Portaria CAT-65/12, de 24-05-2012; DOE 25-05-2012)
§ 1º - Na hipótese em que a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e não puder ser emitida, a Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, poderá ser emitida para acobertar o transporte da mercadoria, desde que:
1 - até o último dia do mês, seja emitida a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e fazendo referência à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4;
2 - seja encaminhado ao destinatário da mercadoria o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE no 1º dia útil subsequente ao da emissão da NF-e.
(...)”
4.Assim, conclui-se, pelo citado dispositivo, que na impossibilidade da emissão da NF-e, pode o produtor rural emitir Nota Fiscal de produtor (modelo 4) a cada operação, desde que emita até o último dia do mês Nota Fiscal Eletrônica referenciando a respectiva Nota Fiscal de produtor.
5.Feita esta observação inicial, cumpre esclarecer que o artigo 136, I, “a”, do RICMS/2000, determina que o contribuinte deve emitir Nota Fiscal no momento em que entrar no estabelecimento a mercadoria remetida por produtor rural:
“ Artigo 136 - O contribuinte, excetuado o produtor, emitirá Nota Fiscal (Lei 6.374/89, art. 67, § 1°, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, arts. 54 e 56, na redação do Ajuste SINlEF-3/94, cláusula primeira, XII):
I - no momento em que entrar no estabelecimento, real ou simbolicamente, mercadoria ou bem:
a) novo ou usado, remetido a qualquer título por produtor ou por pessoa natural ou jurídica não obrigada à emissão de documentos fiscais;
(...)”
6.Desta forma, em resposta ao indagado, independentemente do momento em que o produtor rural emitir a NF-e, cabe a Consulente emitir Nota Fiscal a cada entrada de mercadoria em seu estabelecimento, devendo efetuar o respectivo lançamento no Livro de Registro de Entradas desta Nota Fiscal.
7.Por fim, é necessário deixar claro, em que pese não ser ter sido objeto de questionamento pela Consulente, que este órgão consultivo já assinalou em outras ocasiões que o contribuinte deve emitir a Nota Fiscal de entrada mesmo quando o produtor rural tiver emitido NF-e para acobertar a remessa.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.